TRF1 - 0006974-92.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006974-92.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006974-92.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SUZANA MARCIA GUTIERREZ CAVALCANTI REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ENOS DA COSTA PALMA - RJ140073 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006974-92.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Suzana Márcia Gutierres Cavalcante em face de sentença que pronunciou a decadência e extinguiu o mandado de segurança, cujo objeto era a percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA pela impetrante, servidora do INCRA requisitada pelo Tribunal Regional Eleitoral.
Em suas razões, a apelante aduz que, nos autos do processo administrativo, o pedido de reconsideração foi erroneamente denominado e que se trata, na verdade, de um recurso hierárquico sem efeito suspensivo.
Sustenta que tal recurso foi recebido e processado pela administração como recurso hierárquico, posto que é vedada a renovação do pedido de reconsideração, assim, diante de tal fato, não houve o transcurso do prazo decadencial para a impetração do presente mandamus.
Contrarrazões apresentadas pelo INCRA.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0006974-92.2008.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual.
O art. 18 da Lei n. 1.533/51, vigente à data da propositura da ação, estatuía que o direito de impetrar mandado de segurança extinguia-se decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
O termo a quo do referido prazo decadencial é o dia seguinte à ciência do ato impugnado.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA).
AUTO DE INFRAÇÃO.
DESMATAMENTO.
MULTA.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Dispõe o art. 23 da Lei n. 12.016/2009 (art. 18 da Lei n. 1.533/1951): O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2.
Hipótese em que a decisão homologatória da autuação fora levada ao conhecimento do impetrante em 18.07.2006, o recurso hierárquico não foi conhecido pela autarquia, por decisão proferida em 19.06.2007, sendo que o mandado de segurança somente foi impetrado em 14.07.2008, quando já expirado o prazo legal. 3.
Eventual defesa ou recurso administrativo não influenciam no decurso do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança (Súmula 430 do Supremo Tribunal Federal). 4.
Por fim, não há falar em relação de trato sucessivo quando o ato impugnado, consubstanciado na imposição de multa em razão de desmatamento, foi único e com efeitos concretos, gerados a partir da ciência da decisão que homologou o auto de infração. 5.
Sentença que declarou a decadência da impetração, que se confirma. 6.
Apelação do impetrante não provida. (AMS 0009575-53.2008.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/06/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
JORNADA DE TRABALHO.
ALTERAÇÃO.
DECADÊNCIA DO DIREITO À IMPETRAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA CONFIRMADA (8) 1.
Impetrado o mandado de segurança após o transcurso do prazo de 120 dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado, impõe-se reconhecer a decadência, nos termos do art. 18 da Lei 1.533/1951 (art. 23 da Lei 12.016/2009). 2.
Na hipótese, o termo inicial do prazo para impetração do mandado de segurança é a data da edição da Portaria 215/2006, de 1º.03.2006, que alterou a jornada de trabalho dos servidores técnico-administrativo da Universidade Federal de Uberlândia, ou seja, ao tempo da impetração (30.08.2006) já havia transcorrido o prazo superior a 120 dias. 3.
A alegação de desconhecimento do ato administrativo, devidamente publicado, não tem o condão de alterar o termo a quo do prazo decadencial. 4.
Apelação a que se nega provimento. (AMS 0006777-63.2006.4.01.3803, DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 01/08/2014 PAG 87.) Da análise da documentação juntada aos autos, verifica-se que, do ato apontado como coator, qual seja, o indeferimento do pedido de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA, o impetrante foi cientificado em 16/10/2006 e interpôs pedido de reconsideração em 10/09/2007, que, foi julgado improcedente em 20/10/2008.
De outra sorte, não assiste razão à apelante quanto à alegação do reconhecimento do pedido de reconsideração como recurso hierárquico, haja vista não constar nos autos quaisquer elementos que demonstrem tal condição, tampouco o tratamento dispensado ao mesmo torna inequívoco o seu processamento como recurso hierárquico e não pedido de reconsideração.
O Enunciado da Súmula n. 430 do Supremo Tribunal Federal assim dispõe: “Pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança”.
Dessa forma, no caso dos autos, impetrado o mandado de segurança em 04/03/2008, inequívoco o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
Nesse sentido, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo a quo.
Diante do exposto, nego provimento à apelação da impetrante.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). É como voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006974-92.2008.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: SUZANA MARCIA GUTIERREZ CAVALCANTI Advogado do(a) APELANTE: ENOS DA COSTA PALMA - RJ140073 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE REFORMA AGRÁRIA – GDARA.
DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 430 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/73, de modo que não se lhe aplicam as disposições do código atual. 2.
O prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do mandado de segurança inicia-se com a efetiva violação do direito líquido e certo invocado. 3.
Nos termos do Enunciado da Súmula n. 430 do Supremo Tribunal Federal, pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para a impetração de mandado de segurança. 4.
Na hipótese, impetrado o mandado de segurança em 04/03/2008, inequívoco o reconhecimento da decadência, nos termos do art. 18 da Lei n. 1.533/51, vigente ao tempo da propositura da ação, uma vez que, do ato apontado como coator (indeferimento do pedido de percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária - GDARA), o impetrante foi cientificado em 16/10/2006 e interpôs pedido de reconsideração em 10/09/2007, que, foi julgado improcedente em 20/10/2008. 5.
Não assiste razão à apelante quanto à alegação do reconhecimento do pedido de reconsideração como recurso hierárquico, haja vista não constar nos autos quaisquer elementos que demonstrem tal condição, tampouco o tratamento dispensado ao mesmo torna inequívoco o seu processamento como recurso hierárquico e não pedido de reconsideração. 6.
Nesse sentido, não merece reparos a sentença proferida pelo juízo a quo. 7.
Sem condenação em honorários (art. 25, Lei 12.016/2009). 8.
Apelação da parte impetrante desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0006974-92.2008.4.01.3400 Processo de origem: 0006974-92.2008.4.01.3400 Brasília/DF, 20 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: SUZANA MARCIA GUTIERREZ CAVALCANTI Advogado(s) do reclamante: ENOS DA COSTA PALMA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA O processo nº 0006974-92.2008.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 14-07-2023 a 21-07-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual III Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2023 as 18:59h e termino em 21/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA em 05/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 07:25
Decorrido prazo de SUZANA MARCIA GUTIERREZ CAVALCANTI em 05/10/2020 23:59:59.
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21/08/2020 08:46
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 21/08/2020.
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21/08/2020 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 02:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 02:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2020 02:28
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2020 02:28
Juntada de Petição (outras)
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19/08/2020 02:27
Juntada de Petição (outras)
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05/03/2020 15:34
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - ARM. 22 ESC. 09
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01/03/2019 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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26/02/2019 14:14
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:45
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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19/07/2016 11:06
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/07/2016 11:03
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/07/2016 11:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/07/2016 10:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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29/03/2016 13:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/03/2016 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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17/03/2016 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO
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17/03/2016 14:02
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL ANTÔNIO FRANCISCO DO NASCIMENTO - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
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07/12/2015 12:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/12/2015 12:41
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/12/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/12/2015 20:14
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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21/01/2015 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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05/12/2014 13:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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01/12/2014 20:04
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.)
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20/11/2014 08:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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31/10/2014 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RAFAEL PAULO SOARES PINTO
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29/10/2014 18:47
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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14/12/2010 08:45
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/12/2010 08:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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10/12/2010 14:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ANGELA MARIA CATAO ALVES
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10/12/2010 10:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2537811 PARECER (DO MPF)
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07/12/2010 13:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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11/10/2010 18:15
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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11/10/2010 18:12
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2010
Ultima Atualização
28/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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