TRF1 - 1004961-16.2021.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Desembargador Federal Euler de Almeida
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004961-16.2021.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004961-16.2021.4.01.3314 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIVANIA SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE DOMINGOS DE JESUS - BA67825-A RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1004961-16.2021.4.01.3314 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu segurança à parte impetrante para determinar deliberação administrativa ou cumprimento de decisão administrativa.
A mora administrativa resultou superada.
A Procuradoria Regional da República informou não haver interesse público primário a justificar sua intervenção na lide.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199): 1004961-16.2021.4.01.3314 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): A mora injustificada da administração em decidir ou cumprir a decisão administrativa pode ser objeto de controle judicial, nos termos da legislação de regência (art. 49 e conexos da Lei 9.784/1999) e do princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula STF 473 e REO 0003971-33.2016.4.01.3600).
Existência de prova pré-constituída da abusiva ou ilícita mora administrativa, já superada por ato do juízo antecedente.
Ante o exposto, nega-se provimento à remessa necessária. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) PROCESSO: 1004961-16.2021.4.01.3314 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1004961-16.2021.4.01.3314 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIVANIA SANTANA DOS SANTOS EMENTA ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTROLE JUDICIAL PARA SUPERAÇÃO DA MORA ADMINISTRATIVA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
MANTIDA A ORDEM JUDICIAL CONCEDIDA NO JUÍZO ANTECEDENTE. 1.
A mora injustificada da administração em decidir ou cumprir a decisão administrativa pode ser objeto de controle judicial, nos termos da legislação de regência (art. 49 e conexos da Lei 9.784/1999) e do princípio constitucional da duração razoável do processo (inciso LXXVIII do art. 5º da CF/88), conforme entendimento jurisprudencial consolidado (Súmula STF 473 e REO 0003971-33.2016.4.01.3600). 2.
Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 9ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1004961-16.2021.4.01.3314 Processo de origem: 1004961-16.2021.4.01.3314 Brasília/DF, 5 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 9ª Turma Destinatários: APELANTE: MARIVANIA SANTANA DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: JOSE DOMINGOS DE JESUS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1004961-16.2021.4.01.3314 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessao de Julgamento Data: 21 de junho de 2023 Horario: 14:00 Local: Sala de Julgamentos Observacao: O PEDIDO DE PREFERENCIA, COM OU SEM SUSTENTACAO ORAL, POR VIDEOCONFERENCIA DEVERA SER ENCAMINHADO POR E-MAIL PARA [email protected] ATE O DIA ANTERIOR A SESSAO, NOS TERMOS DA RESOLUCAO PRESI 10118537, DE 27/04/2020.
DE ORDEM DO PRESIDENTE DA NONA TURMA INFORMO QUE ADVOGADOS COM ESCRITORIO NO DISTRITO FEDERAL DEVERAO REALIZAR SUSTENTACAO ORAL PRESENCIALMENTE NA SALA DE SESSOES N. 03, SOBRELOJA, ED.
SEDE I, NOS TERMOS DO ART. 937, § 4º, DO CPC. -
30/09/2022 12:04
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2022 12:04
Conclusos para decisão
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29/09/2022 22:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/09/2022 22:12
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 10:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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29/09/2022 10:20
Juntada de Informação de Prevenção
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29/09/2022 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/09/2022 10:19
Juntada de Certidão de Redistribuição
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29/09/2022 08:02
Recebidos os autos
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29/09/2022 08:02
Recebido pelo Distribuidor
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29/09/2022 08:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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