TRF1 - 1004497-19.2022.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI PROCESSO: 1004497-19.2022.4.01.4005 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) POLO ATIVO: ALBERTO SILVA PEREIRA BORGES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864, LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864 e LINCON HERMES SARAIVA GUERRA - PI3864 POLO PASSIVO:GOETHE ROMMEL MARTINS COELHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO - PI2594 e NELSON JOAO SCHAIKOSKI - PR15414 DECISÃO (vistos em inspeção) Cuida-se de ação possessória ajuizada por ALBERTO SILVA PEREIRA BORGES e outros em face de GHOETTE ROMMEL MARTINS COELHO, e posterior habilitação do INSTITUTO DE TERRAS DO PIAUI INTERPI e ESTADO DO PIAUI no polo passivo da demanda, inicialmente intentada junto à Justiça Estadual do Piauí, em órgão especializado de julgamento(Vara Agrária de Bom Jesus-PI), mas que foi remetida à Justiça Federal em Corrente/PI sob o fundamento de que haveria interesse do INCRA e da FUNAI à justificar a competência na justiça federal.
Instado a se manifestar, ainda quando o feito tramitava no Juízo Estadual, o INCRA declinou que não há interesse da autarquia na presente demanda (vide autos baixados –petição num. 5515437-pág 1).
Os autores se autodeclaram descendentes de indígenas, da comunidade “Gueguê do Sangue”, pugnando pela intervenção da FUNAI e do Ministério Público Federal, e o consequente deslocamento da competência do feito ao Juízo Federal-autos baixados-petição num. 10505861-pág 2.
Em manifestação, a autarquia especializada FUNAI manifesta-se pelo não interesse na presente demanda, considerando que sobre o imóvel objeto do litígio não há declaração registrada de que se tratam de terras originariamente indígenas, não obstante haja procedimento em andamento com esse objetivo (autos baixados Num.12278963-pág. 1).
Já o Parquet Federal opinou pela tramitação do feito na esfera federal, ante ao conflito indígena que se apresenta como pano de fundo na presente demanda possessória (autos baixados Num. 1260687768-Pág 71).
Contestação protocolada pelo réu GOETHE ROMMEL MARTINS COELHO ( autos baixados-petição Num. 14947197-pág.1/14), em que requer a manutenção do feito na esfera estadual, afastando qualquer interesse de comunidade indígena da demanda.
Instado a se manifestar, o MPF pugnou pelo declínio de competência em favor da Subseção Judiciária de Floriano-PI para processar e julgar o presente feito, com a consequente remessa dos autos à Procuradoria da República do Município de Floriano/PI, observando-se que a fazenda objeto do litígio, bem como a aldeia indígena mencionada, estão localizadas no município de Uruçuí/PI, município localizado na esfera de competência da Justiça Federal de Floriano/PI. É o relatório.
Decido.
No caso dos autos, verifica-se que a ação em comento, Interdito Proibitório, possui natureza de direito real, circunstância que atrai a competência para julgamento e processamento da demanda para o foro da situação do imóvel, sendo plenamente viável seu conhecimento de ofício, por se tratar de competência absoluta.
O imóvel situa-se no Municípios de Uruçuí/PI, situação, por óbvio, conhecida pela parte autora quando da distribuição da presente ação.
Ocorre que esta municipalidade se encontra sob a jurisdição federal da Seção Judiciária de Floriano/PI.
Logo, deveria ter sido o feito proposto perante aquele Juízo Federal, já que, a teor do disposto no art. 47, caput, do NCPC: " Art. 47.
Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.." Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
COMPETÊNCIA.
FORO DA SITUAÇÃO DA COISA.
APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO ART. 47 DO CPC.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Evidenciado, no caso, que os fatos expostos na inicial apontam no sentido de uma suposta desapropriação indireta, cuja ação possui natureza real, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, forçoso é reconhecer a competência do foro da situação da coisa para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 47 do CPC. 2.
O conceito de desapropriação indireta retrata situação fática em que a Administração, sem qualquer título legítimo, ocupa indevidamente a propriedade privada.
Incorporado de forma irreversível e plena o bem particular ao patrimônio público, resta ao esbulhado apenas a ação indenizatória por desapropriação indireta.
A jurisprudência conferiu a essa ação indenizatória caráter de direito real, equiparando seu prazo prescricional ao da ocorrência de usucapião em favor do ente público. (...) (STJ, 2ª Seção, ERESP 1575846/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 30/09/2019.) 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 3ª Vara da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, o suscitante. (TRF-1 - CC: 10038265120204010000, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 30/09/2020, SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: 01/10/2020).
Grifei.
PELO EXPOSTO, declino da competência para processar e julgar o presente feito e, com fundamento no art. 109, § 2º da CF/88 c/c art. 47, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos para a Seção Judiciária de Floriano/PI, a qual abrange territorialmente o Município de Uruçuí/PI, onde deverá ser regularmente distribuída.
Preclusas as via impugnativas da presente decisão, dê-se baixa nos autos e remetam-se os autos com as cautelas de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Corrente/PI, data da assinatura.
JORGE PEIXOTO Juiz Federal -
18/10/2022 12:56
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 15:46
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
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09/08/2022 17:13
Juntada de Informação de Prevenção
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09/08/2022 09:25
Recebido pelo Distribuidor
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09/08/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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