TRF1 - 0003149-33.2014.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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28/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003149-33.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003149-33.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE - DF8799-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003149-33.2014.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela apelante. 2.
Em suas razões de apelação, aduz a existência de excesso de execução na base de cálculo dos honorários advocatícios fixados nos autos dos Embargos à Execução nº 2006.34.00.008962-7, ao argumento de que não devem incidir sobre o valor da verba honorária fixada no processo principal.
No caso de manutenção do julgado, pugna pela redução dos honorários fixados nestes autos. 3.
Recebido o recurso e sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0003149-33.2014.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Não assiste razão à apelante. 3.
Com efeito, a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. 4.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COISA JULGADA. 1.
Consta nos autos, que a sentença exequenda fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. 2.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Precedente desta Corte. 3.
Ao contrário do que alega o INSS, verifica-se que a conta formulada pela parte exequente observou o comando judicial transitado em julgado, ao calcular a verba honorária sobre o montante devido até a data da sentença, em 07/2014. 4.
Apelação do INSS não provida. (AC 1024284-65.2020.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 03/12/2020 PAG.) 5.
Na hipótese, a sentença exequenda foi expressa ao fixar o valor da execução em R$370.079,97, relativo ao título executivo, nele incluído o valor correspondente aos honorários de sucumbência que também estavam sendo executados naquela oportunidade.
Assim, considerando que o julgado condenou a embargante ao pagamento de verba honorária no percentual de 5% sobre o valor do débito, ou seja, sobre o valor total homologado (R$370.079,97), correta a incidência da referida verba sobre o valor dos honorários sucumbenciais. 6.
Nota-se que a União, na ocasião da fixação da base de cálculo dos honorários, não interpôs recurso para modificar o que restou decidido.
Tanto é que esta Corte, ao analisar a apelação interposta pela executada, nos autos da execução, não apreciou a matéria ora em análise, tendo em vista que este ponto não foi objeto de recurso. 7.
Ademais, conforme bem pontuou o juiz a quo “Apesar de a União entender que a matéria dos presentes autos é de mérito, resta claro tratar-se de mero cumprimento do título executivo dos embargos n° 2006.34.00.008962-7, que condena a União ao pagamento de 5% sobre o valor do débito” 8.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 9.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 10.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários represente valor irrisório ou exorbitante. 11.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTOS EM SENTIDO AMPLO.
INCIDÊNCIA SOBRE DAS E FGR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Trata-se de recursos interpostos pelas partes em face de sentença que, em embargos à execução, acolheu-os parcialmente.
Aduziu a parte embargante (FUB) que o executante não faz jus à incidência do reajuste de 28,86% sobre as diferenças de DAS e FGR.
Por sua vez, a parte embargada postulou a reforma da sentença, ao argumento de que os honorários advocatícios foram arbitrados de forma equivocada. 2.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a questão do reajuste de 28,86% de que cuidam as Leis n. 8.622/93 e 8.627/93, declarou tratar-se de revisão geral de remuneração, de modo que o termo "vencimentos", ao ser utilizado como base de cálculo para a incidência do citado reajuste deve ser entendido no sentido amplo, aí incluídas todas as parcelas atreladas ao vencimento básico do servidor, além daquelas de natureza permanente que também compõem a sua remuneração, que podem ser alcançadas pela revisão geral, como aquelas relativas a funções gratificadas e/ou comissionadas, quintos, décimos, vantagens pessoais e gratificações de desempenho, uma vez que possuem caráter permanente e habitual. 3.
Hipótese em que não é possível fazer o reajuste de 28,86% incidir apenas quanto aos vencimentos em sentido estrito, assim entendido como aquele correspondente à classe e padrão do servidor, sendo, portanto, devida a incidência sobre as rubricas relativas a DAS ou FGR, até porque houve expresso requerimento na petição inicial da fase de conhecimento de tal incidência sobre as remunerações dos servidores e os reflexos sobre todas as parcelas que as integram. 4.
A FUB apontou um excesso de R$ 19.508,01 que foi rejeitado pelo Magistrado a quo, fixando o valor da execução em R$ 263.087,26 (duzentos e sessenta e três mil, oitenta e sete reais e vinte e seis centavos) e arbitrando, ainda, os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
A fixação dos honorários deve observar o trabalho desenvolvido pelo advogado, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se justifica a sua majoração para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/73. 5.
Apelação da FUB desprovida.
Recurso adesivo da parte embargada parcialmente provido, nos termos do item 4. (AC 0006762-76.2005.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/05/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DIFERENÇA DE REAJUSTE. 11,98%.
SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO.
LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO ATÉ O ADVENTO DA LEI N. 9.421/96.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PROFERIDA NA ADI 1.797/PE.
ENTENDIMENTO SUPERADO PELO PRÓPRIO STF.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
MAJORAÇÃO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União e apelação adesiva interposta pela parte embargada, em face da sentença Id 29222528, págs. 22/25, datada de 29 de outubro de 2012, que - em embargos à execução opostos pela União alegando que nada lhe é devido, em face da limitação dos cálculos a dezembro/96 (e-mail Circular PGU-2005/058) -, julgou improcedentes os embargos opostos pela União e determinou que cópias da conta acima acolhida, bem como desta sentença, sejam juntadas aos autos principais. 2.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 1.797-0/PE, determinou a limitação do pagamento das diferenças de URV ao advento da Lei n. 9.421/96.
Todavia, o referido limite temporal, em relação aos servidores do Poder Judiciário, encontra-se superado com o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2.321/DF e 2.323-3/DF.
Precedentes. 3.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 4.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 5.
No caso dos autos, mostra-se razoável a majoração da verba honorária fixada na sentença em R$ 1.000,00 para R$ 10.000,00, tendo em vista tratar-se de execução de mais de R$ 500.000,00. 6.
Apelação da União não provida. 7.
Recurso adesivo da parte exequente/embargada provido, para majorar a verba honorária, nos termos do voto. (AC 0024381-14.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/09/2021 PAG.) 12.
Dessa forma, mantenho o valor da verba honorária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), eis que tal valor, estabelecido por equidade pelo juízo de origem, bem atende aos critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 13.
Por todo o exposto, nego provimento à apelação da União Federal. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003149-33.2014.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003149-33.2014.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE - DF8799-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
COISA JULGADA.
VERBA HONORÁRIA.
VALOR COMPATÍVEL COM OS CRITÉRIOS ESTATUÍDOS NOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ART. 20 DO CPC/73.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão.
Precedente. 3.
Na hipótese, a sentença exequenda foi expressa ao fixar o valor da execução em R$370.079,97, relativo ao título executivo, nele incluído o valor correspondente aos honorários de sucumbência que também estavam sendo executados naquela oportunidade.
Assim, considerando que o julgado condenou a embargante ao pagamento de verba honorária no percentual de 5% sobre o valor do débito, ou seja, sobre o valor total homologado (R$370.079,97), correta a incidência da referida verba sobre o valor dos honorários sucumbenciais. 4.
Nota-se que a União, na ocasião da fixação da base de cálculo dos honorários, não interpôs recurso para modificar o que restou decidido.
Tanto é que esta Corte, ao analisar a apelação interposta pela executada, nos autos da execução, não apreciou a matéria ora em análise, tendo em vista que este ponto não foi objeto de recurso. 5.
Ademais, conforme bem pontuou o juiz a quo “Apesar de a União entender que a matéria dos presentes autos é de mérito, resta claro tratar-se de mero cumprimento do título executivo dos embargos n° 2006.34.00.008962-7, que condena a União ao pagamento de 5% sobre o valor do débito” 6.
A regra geral para fixação dos honorários advocatícios é de que a parte vencida deverá ser condenada entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 7.
Nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, os honorários advocatícios não se restringem a limites percentuais, devendo ser fixados com modicidade, consoante apreciação equitativa do juiz, observando-se o trabalho realizado pelo advogado, mas também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8.
A não vinculação do julgador à regra geral do art. 20, § 3º, do CPC/73 permite que se adote como base de cálculo o valor da causa ou mesmo um valor determinado, sobretudo nos casos em que o valor dos honorários se apresente irrisório ou exorbitante. 9.
Mantido o valor da verba honorária fixada em R$500,00 (quinhentos reais), eis que tal valor, estabelecido por equidade pelo juízo de origem, bem atende aos critérios estatuídos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/73. 10.
Apelação da União Federal desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União Federal, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 14/07/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0003149-33.2014.4.01.3400 Processo de origem: 0003149-33.2014.4.01.3400 Brasília/DF, 20 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE Advogado(s) do reclamado: ROGERIO LUIS BORGES DE RESENDE O processo nº 0003149-33.2014.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora PRIMEIRA TURMA Sessão de Julgamento Data: 14-07-2023 a 21-07-2023 Horário: 18:59 Local: Sala Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 14/07/2023 as 18:59h e termino em 21/07/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ([email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao. -
21/11/2020 03:14
Decorrido prazo de União Federal em 20/11/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:45
Juntada de Petição (outras)
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25/09/2020 12:45
Juntada de Petição (outras)
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20/03/2020 11:25
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - DEP. ARM. 42 ESC. 04
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29/03/2019 15:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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25/02/2019 18:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF WILSON ALVES SOUZA
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19/02/2019 19:32
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
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14/01/2016 08:06
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/01/2016 08:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/01/2016 21:11
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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07/01/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2015
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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