TRF1 - 1007161-92.2022.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1007161-92.2022.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUDMILA CASTELO BRANCO VIANA - BA37783 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise dos quesitos (art. 470, do CPC) e designação da data da perícia.
O INSS foi intimado da decisão id 1612051356, quedou-se inerte quanto à apresentação de quesitos.
Considerando que controvérsia estabelecida pelas partes (se a alegada enfermidade da parte a incapacita para sua atividade laboral), conforme já definido na decisão id 1612051356, passo a apreciar os quesitos juntados pela parte autora (id 1382081280, fl. 9). É à luz dessa específica controvérsia, portanto, que a quesitação deve ser elaborada/deferida.
Justamente por isso, mostram-se impertinentes - alguns quesitos do autor.
Apenas para ilustrar, observe-se que os quesitos 09 e 11 são impertinentes, pois a perícia deve-se ater à causa de pedir (requerimento administrativo) sem manifestação de opinião pessoal que exceda ao exame técnico ou científico do objeto da perícia (art. 473, §2º, do CPC.
Quanto ao item 13, já consta na decisão que designou o perito.
Quanto aos demais quesitos, estes já se encontram atendidos pelos quesitos deste Juízo.
Sendo assim, resta o indeferimento dos quesitos id 1382081280, fl. 9.
Devendo o perito, portanto, responder unicamente os quesitos deste Juízo, que se encontram na decisão id 1612051356.
Considerando o perito nomeado, sem impugnação das partes, designo a data de realização do exame médico - Dia 30.06.2023, chegada às 13h00, no endereço na Sede da Subseção Judiciária de Barreiras - Prédio do Fórum Tarcilo Vieira Mello, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/s, 5º Andar, Centro, Barreiras/BA, devendo o laudo pericial ser entregue até o dia 17.08.2023.
Intimem-se as partes.
Entregue o laudo, intimem-se as partes (art. 477, §1º, do CPC).
Pague-se o perito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
23/11/2022 14:57
Juntada de contestação
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17/11/2022 12:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/11/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 08:30
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 08:30
Não Concedida a Medida Liminar
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16/11/2022 09:19
Conclusos para decisão
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14/11/2022 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
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14/11/2022 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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04/11/2022 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
04/11/2022 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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