TRF1 - 1005451-53.2021.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005451-53.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE HEDÍLIO BRANDÃO MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO - BA23985, CATHARINA ARAUJO LISBOA - BA55506, FABRICIO RANGEL DA SILVA - DF37422, LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074, KAREN SILVA ALMEIDA - BA45903, ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO - BA14451, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA19062 e DIEGO PABLO SANTOS BATISTA - BA40517 DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada em face de ESPÓLIO DE HEDÍLIO BRANDÃO MARQUES, OTAVIANO JOAQUIM FILHO, DULCINÉIA VIEIRA DE ASSUNÇÃO GOMES, JURANDY ALCÂNTARA DE FIGUEIREDO FILHO, JANINA PEREIRA DA CRUZ SOUZA, MARIA DO LIVRAMENTO CARVALHO, SANDRA DE OLIVEIRA SOUZA LESSA, EDÍLCIO BRANDÃO MALHEIRO e HOSPITAL SANTA BÁRBARA LTDA. – HSB, posteriormente redirecionado a CRISTIAN SARAIVA PEREIRA (representante legal), por terem promovido as Dispensas de Licitação n. 03/2013-D e 12/2013-D e Inexigibilidade nº 15/2013-I, sem observância das formalidades legais pertinentes, no ano de 2013, no município de Botuporã/BA, com final contratação direta ilícita do HOSPITAL SANTA BÁRBARA LTDA (CNPJ nº 14.***.***/0001-03) Réplica apresentada pelo Ministério Público Federal sem indicação de testemunhas ID 2146314430. É o que importa a relatar.
DECIDO.
Passo a examinar os requerimentos das partes. 1) Nulidade por falta de Saneamento Prévio Alega a ré omissão porquanto antes de determinar que as partes promovam a especificação das provas, o Juízo deve delimitar objetivamente a objeto da ação com a indicação precisa da tipificação do ato reputado ímprobo.
Todavia, não há nulidade a ser arguida, porquanto havendo interesse do réu, enquanto não encerrada a instrução, poderá formular novo requerimento de provas caso entende pertinente para o litígio. 2) Revelia A ré Janina Pereira de Cruz Sousa devidamente citada não apresentou defesa.
A revelia consiste na ausência de contestação na forma do art. 344 do Código de Processo Civil (“se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”) Assim, reconheço a revelia em relação aos réus, sem todavia, aplicar-lhe os efeitos, por força do disposto no art. 345, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, como a ação de improbidade lida com direitos indisponíveis , não é possível que se produzam os efeitos da revelia contra os requeridos, de modo que somente aquilo que é provado pode ser tomado como fato relevante para a condenação.
Por fim, ressalte-se que se os referidos réus possuem patrono constituído nos autos, deverão as intimações permanecerem a ele direcionadas, preservando o direito de defesa. 3) Exame das Preliminares Foram alegadas as seguintes as preliminares pelos réus: ausência superveniente de interesse de agir por não demonstração de dolo específico; (b) inépcia da inicial por ausência de individualização das condutas; (c) retroatividade das alterações promovidas pela Lei 14.230/21 na Lei 8.429/92; (c) prescrição, com base na redação dada pela Lei 14.230/21; (d) incompetência absoluta da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal; (e) ausência de justa causa ante a inexistência de indícios mínimos para processamento da ação; (f) prescrição, com base na redação dada pela Lei 14.230/21; (g) ilegitimidade passiva; (h) inadmissibilidade de múltipla tipificação; (i) o link do id 697562971 - Pág. 186 não estaria funcionando e não haveria certificação do fim das atividades investigativas.
As demais questões arguidas na peça de defesa confundem-se com o mérito da demanda e serão examinadas oportunamente por ocasião do julgamento. 3.1 Inépcia da Inicial e Ausência de Individualização da conduta Afasto as alegações de inépcia pela ausência de individualização da conduta.
Encontro, na exordial, narrativa de como se deram os supostos procedimentos apontados como improbos, inclusive embasada em procedimento investigatório do MPF, tornando patente a justa causa necessária para o estabelecimento da relação processual.
Vejo, assim, que uma série de atos em tese ilícitos foi suficientemente descrita na inicial de forma propícia e adequada para dar início ao processo.
A petição inicial relata com clareza os fatos, com perfeita conclusão lógica, tanto assim o é que a defesa ofereceu extensa argumentação, inclusive tocante ao mérito.
Lado outro, a inicial individualizou suficientemente a conduta de cada requerido, bem como salientou a natureza federal de parte dos recursos envolvidos, para, ao final asseverar que as condutas se subsumem ao disposto na lei.
Destaco, por salutar, que qualquer análise quanto à argumentação em torno da tipicidade e ilicitude das condutas deverá ser reservada para o momento processual oportuno, por não existir, a prima facie, qualquer óbice ao processamento do feito.
A perfeita individualização das condutas deverá ocorrer no curso da instrução processual, quando será possível aferir se existe e qual a exata responsabilidade de cada um dos acusados pelos fatos a eles imputados.
Nesse sentido é a pacífica jurisprudência do Tribunal Regional Federal - 1ª Região: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ART. 171, § 3º, DO CP.
REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA.
CONCURSO DE PESSOAS.
CONCURSO MATERIAL.
INÉPCIA AFASTADA.
ART. 41 DO CPP. 1.
A inicial acusatória descreve suficientemente os fatos, em tese, criminosos, com as necessárias circunstâncias, imputando-os aos acusados e classificando o delito.
Cumpre, os requisitos do artigo 41 do CPP. 2.
Nas hipóteses de concurso de pessoas, nem sempre é possível, na inicial acusatória, proceder-se à exata individualização da conduta de todos os acusados, o que só ocorrerá após a instrução processual.
Tal situação não significa que a denúncia seja inepta ou que deva ser afastada a agravante.
Precedente da Turma. 3.
Presença de suporte probatório mínimo (indícios) de materialidade e autoria. 4.
Não é facultado ao juiz, no recebimento da denúncia, modificar a capitulação jurídica atribuída aos fatos pelo órgão acusador.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Recurso em sentido estrito provido.(RSE 0003519-11.2012.4.01.3811 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 p.844 de 26/04/2013) Desta forma, além da inicial ter narrado escorreitamente os fatos, apontando o nexo de causalidade e individualizando a conduta de cada réu, possibilitando o exercício da ampla defesa, constata-se a existência de justa causa, porquanto o conjunto demonstrado perfaz indícios mínimos para prosseguimento do feito.
Lado outro, constato que o direito de ação foi exercido de forma regular, sendo as partes legítimas, há interesse, justa causa, originalidade e pedido lícito e possível.
Portanto, rejeito a tese da inépcia da inicial. 3.2) Ilegitimidade Passiva Não há, de plano, elementos para reconhecer eventual ilegitimidade passiva da requerida, perfeitamente punível, em tese, pelo cometimento de atos ímprobos nos moldes estabelecidos pela Lei 8.429/93.
Compulsando a inicial, existem elementos mínimos a indicar a participação nos atos pretensamente ímprobos referente a Pregão Presencial (PP) nº 019/2015, Outrossim, a individualização da conduta foi descrita em tópico destacado, permitindo que identifiquem os fatos imputados e o c enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa.
Assim, existe correlação subjetiva mínima com e os fatos investigados, motivo pelo qual rejeito o argumento, reconhecendo, por ora, a legitimidade passiva. 3.3) Prescrição De início por ser questão de ordem pública, observo que o STF, em decisão recente, rejeitou aplicabilidade retroativa dos marcos aludidos no art. 23, Lei 8.429/92, no ARE 8439891, apontando que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. “.
No caso, embora o ex-Prefeito HEDÍLIO BRANDÃO MARQUES tenha falecido em 04.08.13, no curso do mandato que assumiu para o período 2013-2016, em 09-08-2013, foi sucedido por OTAVIANO JOAQUIM FILHO, à época vice-Prefeito e também réu nesta demanda.
Portanto, o prazo prescricional para a propositura desta ação somente teve início em 31 de dezembro de 2016, a evidenciar a impossibilidade de acolhimento das alegações da defesa Desta forma, o marco inicial para contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é 31/12/2016 e a demanda foi ajuizada em 25/10/2020 não operando-se prescrição.
No caso, há de ser considerado, como termo inicial da prescrição, o fim do mandato como prefeito de modo que, frente ao art. 23, I, da Lei 8.429/92 (redação anterior à Lei 14.230/21), a pretensão condenatória estatal estava hígida.
Aos particulares implicados em ação civil por improbidade administrativa, que tenham agido em conluio com agente público (caso dos réus), “aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na Lei de Improbidade Administrativa para o agente público”, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado n. 634.
De outra parte, não há prescrição intercorrente, tendo em vista que, ajuizada a ação em 22/07/2020, não transcorreram os 4 (quatro) anos previstos no art. 23, §5º, da Lei 8.429/92, com redação atual.
Assim rejeito a alegação de prescrição. 3.4) Ausência de Dolo Específico – Ato Improbo na modalidade Culposa Aponta a ré que a pretensão autoral está amparada em conduta culposa e, tendo em vista que a Lei 14.230/21 estabeleceu a necessidade de demonstração de dolo para fins de tipificação dos atos de improbidade, deve a ação ser extinta.
Ocorre que as alterações introduzidas no art. 1º, §§ 2º e 3º, da Lei 8.429/92 não impactam a presente demanda, uma vez que o elemento subjetivo imputado foi o dolo.
Haveria, portanto, dolo na conduta da ré, e não mera conduta culposa, razão pela qual afasto o requerimento de extinção, devendo eventuais questões de mérito ser reexaminada na sentença em juízo de cognição exauriente.
Logo, o momento não é o oportuno para se perquirir a concorrência dolosa para a prática dos atos de improbidade, conclusão que depende da análise exauriente das provas a serem produzidas no curso da instrução processual. 3.5) Incompetência da Justiça Federal e Ilegitimidade ativa do MPF Alega-se incompetência da Justiça Federal para processar o feito, tendo em vista que a verba objeto de possível ilicitude não seria de origem federal.
O MPF detém legitimidade ativa para o ajuizamento da ação de improbidade administrativa para apurar a existência de irregularidades na aplicação de recursos repassados pela União conforme dispõem o art. 129, III, da CF; e o art. 17 da Lei 8.429/92 e sua presença na relação processual, na defesa de interesse público federal, reafirma a competência deste Juízo em razão da pessoa, embora não se trate de órgão personalizado.
Neste sentido, colhe-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: Nas ações de ressarcimento ao erário e improbidade administrativa ajuizadas em face de eventuais irregularidades praticadas na utilização ou prestação de contas de valores decorrentes de convênio federal, o simples fato de as verbas estarem sujeitas à prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, por si só, não justifica a competência da Justiça Federal.
Igualmente, a mera transferência e incorporação ao patrimônio municipal de verba desviada, no âmbito civil, não pode impor de maneira absoluta a competência da Justiça Estadual.
Se houver manifestação de interesse jurídico por ente federal que justifique a presença no processo, (v.g.
União ou Ministério Público Federal) regularmente reconhecido pelo Juízo Federal nos termos da Súmula 150/STJ, a competência para processar e julgar a ação civil de improbidade administrativa será da Justiça Federal.
As Súmulas 208 e 209 do STJ provêm da 3ª Seção do STJ e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art. 109 da CF.
Logo, não podem ser utilizadas como critério para as demandas cíveis.
Diante disso, é possível afirmar que a competência cível da Justiça Federal deve ser definida em razão da presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual, seja como autora, ré, assistente ou oponente e não em razão da natureza da verba federal sujeita à fiscalização do TCU.
Assim, em regra, compete à Justiça Estadual processar e julgar agente público acusado de desvio de verba recebida em razão de convênio firmado com o ente federal, salvo se houver a presença das pessoas jurídicas de direito público previstas no art. 109, I, da CF/88 na relação processual.
STJ. 1ª Seção.
CC 174764-MA, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 09/02/2022 (Info 724).
Assim, rejeito a preliminar arguida. 3.6) Retroatividade da Lei 14.230/2021 e Múltipla Tipificação Defende o réu ainda a retroatividade da Lei 14.230/2021, de forma genérica, sem especificar quais os dispositivos devem ter incidência a fatos pretéritos.
As alterações aos artigos da Lei 8.429/92, bem como a tese firmada no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989 (permitindo a retroatividade da nova lei nos casos de atos culposos, sem decisão definitiva), não se aplicam a demanda, uma vez que o elemento subjetivo imputado em caráter principal foi justamente o dolo.
Ademais, pacificou-se o entendimento de que o novo regime prescricional previsto na Lei 8.429/1992 não é retroativo, de modo que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da Lei 14.230/21, que promoveu a alteração normativa.
Por outro lado, de acordo com as alterações introduzidas na LIA, o legislador veda que o Poder Judiciário confira para os fatos narrados na petição inicial da ação uma capitulação legal diversa daquela atribuída pelo autor da demanda. § 10-C.
Após a réplica do Ministério Público, o juiz proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
Ao mesmo tempo, na primeira parte do parágrafo 10-C do artigo 17 acima reproduzido consta que, após a réplica do Ministério Público o juiz indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade.
Ora, o verbo indicar sugere exatamente subsumir a conduta ao tipo adequado à espécie, ainda que seja diferente da atribuída pelo autor.
Tal panorama entrevê a própria dificuldade de superar os problemas causados pelo próprio legislador, porquanto esvazia o propósito de indicar a tipificação do ato, se não caberia ao juiz conferir capitulação diversa aos atos de improbidade imputados ao réu na inicial.
Ademais, observo que réus nas ações por ato de improbidade administrativa, tal como se dá nas ações penais, se defendem dos fatos que lhes são imputados, e não dos tipos contidos na Lei de Improbidade Administrativa.
Sob o enfoque da defesa, é irrelevante a classificação jurídica atribuída na demanda, desde que haja clareza dos fatos atribuídos ao réu, possibilitando o pleno exercício das suas faculdades processuais.
Por exemplo, se é atribuída à conduta narrada na ação a tipificação por dano ao erário, quando o correto seria classificá-la como ato de enriquecimento ilícito, em nada prejudica o exercício da defesa a circunstância de tais fatos serem incorretamente capitulados.
Isso é mera questão de subsunção dos fatos expostos na demanda aos tipos previstos na lei, embora possa ter alguma repercussão na cominação abstrata das penas para maior ou menor gravidade.
Outrossim, a inicial lavrada antes da alteração da lei garante ao réu conhecimento da adequada tipificação, oportunidade de discutir a correta incidência, para, com isso, possibilitar-lhe influir na formação da decisão judicial.
Assim, deverá o réu observar a capitulação apontada na inicial, considerando que não é possível ao Juiz por vedação legal fazer apontamento diverso 3.7) Ausência de justa causa Rejeito, por fim, a alegação de ausência de justa causa mormente diante dos elementos indiciários mínimos presentes na inicial e nos documentos que lhe acompanham tornando patente a justa causa necessária para o estabelecimento do processo.
Como se sabe, a justa causa constitui condição da ação, que exige a presença de suporte probatório mínimo referente à materialidade e autoria, de modo que, ao longo do processo, ainda haverá regular fase de instrução, voltada, justamente, para produção de prova e formação de um juízo de certeza Da análise detalhada do feito, verifica-se, a denúncia ostenta justa causa para o exercício da ação penal, consoante dispõe o art. 395, III, do CPP, uma vez que, motivadamente, expõe o suposto fato ilícito, com todas as suas circunstâncias, individualiza a conduta do e, baseando-se nos elementos informativos colhidos durante a investigação, evidencia os indícios mínimos de autoria e a prova da materialidade.
Consabido que se o fato configura improbidade em tese, não há como deixar de ser apurado através de procedimento legal, ainda que ao final, hipoteticamente, se conclua por outro desfecho favorável ao réu.
Se na inicial há descrição dos fatos e delineação individualizada das condutas atribuídas, com subsunção ao tipo previsto na norma legal, não seria plausível obstar o prosseguimento da ação a pretexto de não estar até agora provado aquilo que se propõe a demonstrar durante a instrução.
Demais disso, caso eventual atividade probatória se mostre deficiente, o conflito será resolvido com base nas consequências do ônus da prova. 3.8) Requerimentos da Ré DULCINÉIA VIEIRA DE ASSUNÇÃO GOMES A ré DULCINÉIA VIEIRA DE ASSUNÇÃO GOMES afirmou que o link do id 697562971 - Pág. 186 não estaria funcionando.
Conforme esclarecimento prestado pelo MPF, de fato, não haveria como funcionar no sistema do PJE, pois vinculado ao sistema Único do MPF.
Por essa razão, o conteúdo da “mídia 1” foi integralmente disponibilizado nesses autos nos ID’s 697605464 a 697674447 desde o momento de ajuizamento da ação.
A ré ainda questionou quanto ao encerramento das atividades investigativas.
O ajuizamento da petição inicial ou oferecimento da denúncia constituem atos que encerram a investigação, sem necessidade de manifestação prévia à elaboração da peça processual, conforme Resolução nº 87, de 3 de agosto 2006, do CSMPF, e Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do CNMP.
Assim, o Inquérito Policial 1039874-09.2020.4.01.0000 foi encerrado com o oferecimento de denúncia, após o recebimento do declínio de atribuição, cuja cópia está no ID 697562971 - Pág. 178 e o Procedimento Preparatório 1.14.009.000105/2020-90 foi encerrado com o ajuizamento da presente ação civil por ato de improbidade. 4) Instrução do Feito – Produção de Provas Objetivando o esclarecimento dos fatos, defiro a prova oral requerida pelo réu.
Designo audiência de instrução para 13 de novembro de 2024, às 14:00 horas.
A audiência será realizada presencialmente na sede deste Juízo, devendo as partes acompanhadas de seu advogado comparecer no dia e horário agendado.
Intime-se o Ministério Público Federal, bem como as partes, por meio de seus advogados para comparecimento presencial ao ato.
Na forma do art. 17, § 18 da Lei nº 8.429/92 fica assegurado aos réu o direito de, se assim quiser, ser interrogado sobre os fatos de que trata a ação, e a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
O comparecimento das testemunhas de defesa se fará independentemente de intimação deste Juízo, cabendo ao advogado diligenciar a presença na forma do art. 455 do CPC.
Poderão os réus promover a substituição do depoimento das testemunhas abonatórias por declaração escrita.
Observo que pode haver nos autos testemunhas que residem em municípios diversos que imporia a rigor a expedição de carta precatória para cumprimento do ato de intimação para comparecimento.
Considerando, no entanto, o risco de prescrição intercorrente do presente feito, a proximidade da realização do ato e a morosidade no retorno das cartas que tem se verificado com frequência, determino que a intimação deverá ser realizada por meio de mandado a ser cumprido pelos oficiais de justiça desta unidade.
Comunique-se aos oficiais de justiça lotados nesta unidade para cumprimento.
Por fim, observo que, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial de qualquer das partes/testemunhas, deverá ser informada a condição ao Juízo, ocasião em que será realizada sua participação por meio do aplicativo Microsoft Teams, devendo ser, de logo, fornecido o endereço eletrônico (e-mail) e linha telefônica móvel celular (WhatsApp), para onde deverá ser enviado o link de acesso à sala virtual da audiência, em observância ao art.8º, §2º, da Resolução N. 329, de 30/07/2020, do CNJ.
O referido aplicativo poderá ser adquirido gratuitamente na página https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou em lojas de aplicativos do sistema operacional de aparelho celular ou outro mobile.
Qualquer computador que tenha uma câmera embutida ou conectada está apto à realização do evento.
Na ausência do equipamento, pode ser usado o fone/WhatsApp. 5) Disposições Finais Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações contidas em cada item.
Intime-se ainda o ESPÓLIO DE HEDÍLIO BRANDÃO MARQUES para que comprove a alegação de sua extinção com a finalização do procedimento do inventário.
Aguarde-se a realização do ato de instrução.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005451-53.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE HEDÍLIO BRANDÃO MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO - BA23985, CATHARINA ARAUJO LISBOA - BA55506, FABRICIO RANGEL DA SILVA - DF37422, LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074, KAREN SILVA ALMEIDA - BA45903, ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO - BA14451, FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA19062 e DIEGO PABLO SANTOS BATISTA - BA40517 DECISÃO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada, em 24/08/2021, em face do ESPÓLIO DE HEDÍLIO BRANDÃO MARQUES, OTAVIANO JOAQUIM FILHO, DULCINÉIA VIEIRA DE ASSUNÇÃO GOMES, JURANDY ALCÂNTRA DE FIGUEIREDO FILHO, JANINA PEREIRA DA CRUZ SOUZA, MARIA DO LIVRAMENTO CARVALHO, SANDRA DE OLIVEIRA SOUZA LESSA, EDÍLCIO BRANDÃO MALHEIRO e HOSPITAL SANTA BÁRBARA LTDA (CNPJ Nº 14.***.***/0001-03) objetivando a condenação nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Apenas a ré Janina Pereira de Cruz Sousa devidamente citada não apresentou defesa.
Embargos de declaração da ré Dulcinéia Vieira De Assunção Gomes (ID 1684314992).
Decido.
Os embargos de declaração é medida idonea a fim de atacar vícios contidos em decisão judicial, em razão de obscuridade, contradição, omissão ou inexatidão material do julgado.
No caso dos autos, não vislumbro cabimento para oposição de aclaratórios, razão pela qual recebo a petição como mero pedido de esclarecimentos.
Alega a ré Dulcinéia Vieira de Assunção Gomes obscuridade quanto ao início do prazo para oferecimento de contestação, pugnando para que seu o início ocorra com a juntada aos autos do último instrumento citatório realizado.
Outrossim, alega ainda que não foi disponibilizada aos réus acesso ao conteúdo da mídia mencionada no ID 697562971 - Pág. 183/184/185, nem consta dos autos documento ou certidão que ateste o encerramento das atividades investigativas no bojo do inquérito civil, circunstância que prejudicaria o exercício do contraditório.
Havendo pluralidade de réus no processo, o prazo para a defesa começa a correr a partir da data da juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório, devidamente cumprido, consoante art. 241 , III, do CPC.
Quanto a ausência de documentos/certidão/mídia do procedimento investigativo, observo que tal omissão não constitui óbice a apresentação da contestação, devendo ser considerado os elementos presentes dos autos para tanto, os quais são os mesmos acessíveis e que serão ponderados pelo Juiz.
Eventual requerimento de prova ou sua complementação deverá ser feito no próprio bojo da peça de defesa ou na etapa pertinente da instrução.
Por fim, saliento que tais questões não constituíram óbice aos demais réus, que já apresentaram contestação no feito, remanescendo apenas a ré Dulcineia Vieira de Assunção esclarecer se irá ratificar a defesa apresentada ID 1753806562.
Assim, intime-se a ré Dulcinéia Vieira de Assunção Gomes para esclarecer se irá ratificar/complementar a defesa apresentada ID 1753806562 no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, intime-se o Ministério Público Federal para no prazo legal (30 dias): manifestar-se sobre as contestações e documentos apresentados pelos réus, inclusive sobre a petição ID 1753806562; (b) informar se possui interesse na produção de outras provas, delimitando seu objeto e pertinência para a solução do litígio.
Intimem-se ainda os réus, inclusive Dulcinéia Vieira de Assunção Gomes, para no prazo de 15 (quinze) dias informar se irão produzir outras provas, além das já colacionadas aos autos.
Observo as partes que, em consonância ao princípio da cooperação, deverão: (a) manifestar interesse em eventual uso de prova emprestada; (b) apresentar prévio rol caso requerida prova testemunhal.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005451-53.2021.4.01.3309 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ESPÓLIO DE HEDÍLIO BRANDÃO MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PABLO DOMINGUES FERREIRA DE CASTRO - BA23985, CATHARINA ARAUJO LISBOA - BA55506, FABRICIO RANGEL DA SILVA - DF37422, LUCIANO PINTO SEPULVEDA - BA16074, KAREN SILVA ALMEIDA - BA45903, ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO - BA14451 e FABRICIO BASTOS DE OLIVEIRA - BA19062 DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação civil por ato de improbidade administrativa ajuizada, em 24/08/2021, em face do ESPÓLIO DE HEDÍLIO BRANDÃO MARQUES, OTAVIANO JOAQUIM FILHO, DULCINÉIA VIEIRA DE ASSUNÇÃO GOMES, JURANDY ALCÂNTRA DE FIGUEIREDO FILHO, JANINA PEREIRA DA CRUZ SOUZA, MARIA DO LIVRAMENTO CARVALHO, SANDRA DE OLIVEIRA SOUZA LESSA, EDÍLCIO BRANDÃO MALHEIRO e HOSPITAL SANTA BÁRBARA LTDA (CNPJ Nº 14.***.***/0001-03) objetivando a condenação nas sanções do art. 12 da Lei nº 8.429/92.
Decisão indeferindo a indisponibilidade de bens e determinando a citação dos requeridos (ID 1240894800).
Desinteresse da União no feito (ID 1363793262 - Pág. 1).
Certidão de não localização do Hospital Santa Barbará em face de extinção (ID 1461199864), o que resultou em pedido de sucessão pelo MPF (ID 1493806860).
Contestações por Otaviano Joaquim Filho (ID 1516502871); Maria do Livramento Carvalho e Sandra de Oliveira Souza Lessa (ID 1516969863); Edilcio Brandão Malheiro (ID 1517028375); Espólio de Hedílio Brandão Marques (ID 1518044378) e Jurandy Alcântara de Figueiredo Filho (ID 1576571368).
Pedido de habilitação de patronos de Dulcineia Vieira de Assunção Gomes (ID 1389000786).
Dulcinéia Vieira de Assunção e Janina Pereira de Cruz Sousa (citada ID 1460946377) ainda não apresentaram defesa. É o relato do necessário.
DECIDO 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos observo que o Hospital Santa Barbará não foi localizado no endereço indicado em face de sua extinção desde 2022 (ID 1461199869), inclusive havendo recebimento de valores em favor do sócio, o sr.
Cristian Saraiva Pereira (ID 1517038892 - Pág. 3/5 (fl. 572), resultando da liquidação da pessoa jurídica.
Nesse sentido, considerando que a extinção da pessoa jurídica não exime os gestores ou herdeiros do ônus em torno da gestão do ente (art. 8º, Lei 8.429/92[1] e art. 25 da IN 1.470, da RFB à época[2]), notadamente quando em descompasso com a lei (art. 1.016[3], c/c art. 1.053[4], ambos do Código Civil) , acolho o requerimento de inclusão no polo passivo em desfavor de Cristian Saraiva Pereira, CPF *33.***.*39-66. 3.
CONCLUSÃO Ante todo o exposto, DEFIRO a sucessão pugnada e determino a inclusão no polo passivo de Cristian Saraiva Pereira.
Expeça-se carta precatória para citação no endereço informado no ID 1493806860 - Pág. 2.
Exclua-se do feito o Hospital Santa Bárbara.
Considerando que a defesa de Dulcineia Vieira de Assunção requereu habilitação e acesso aos autos (ID 1389000786 - Pág. 1) a fim de apresentar contestação, o que já foi providenciado pela secretaria, intime-a para que fique ciente.
Registro que Janina Pereira de Cruz Sousa, apesar de devidamente citada (ID 1460946377), ainda não apresentou contestação.
Levante-se o segredo de justiça dos autos em face de inexistir motivo para sua manutenção.
As questões preliminares suscitadas nas contestações já apresentadas serão apreciadas oportunamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Guanambi/BA,. (assinado digitalmente) Daniele Abreu Danczuk Juíza Federal Substituta [1] Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). [2] § 4º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançado ou cobrados impostos, contribuições e respectivas penalidades. [3] Art. 1.016.
Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. [4] Art. 1.053.
A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. -
12/11/2022 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 15:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
07/11/2022 10:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/10/2022 09:19
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2022 08:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 13:54
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/09/2022 14:35
Juntada de petição intercorrente
-
19/09/2022 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 17:05
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2022 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 12:20
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 18:17
Juntada de parecer
-
17/03/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 16:23
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 20:53
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
-
01/09/2021 16:46
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/08/2021 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2021 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1046499-39.2023.4.01.3400
Auto Onibus Moratense LTDA
.Uniao Federal
Advogado: Rubens Casimiro Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/05/2023 14:56
Processo nº 1005001-45.2023.4.01.3502
Julio Cesar Fernandes Godoi
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonia Telma Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2023 14:36
Processo nº 1005001-45.2023.4.01.3502
Julio Cesar Fernandes Godoi
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Antonia Telma Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/03/2024 13:02
Processo nº 1003360-77.2023.4.01.4001
Karla Regina Damacena de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Anquerle Pereira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2023 00:36
Processo nº 1006068-67.2022.4.01.3603
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Eduardo Kogler
Advogado: Ricardo Luiz Huck
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2023 18:47