TRF1 - 1003453-07.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 10:36
Desentranhado o documento
-
03/04/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 10:36
Desentranhado o documento
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03/04/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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03/04/2024 10:36
Desentranhado o documento
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03/04/2024 10:36
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2024 16:09
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
02/04/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:34
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal
-
05/03/2024 10:34
Juntada de Certidão
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30/01/2024 01:36
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 01:35
Decorrido prazo de DIONATAN VIDAL FERNANDES em 29/01/2024 23:59.
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27/01/2024 01:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/01/2024 23:59.
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31/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 11:30
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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31/12/2023 11:30
Expedição de Documento RPV.
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11/12/2023 08:33
Juntada de Certidão
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06/12/2023 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2023 23:59.
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17/10/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/10/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:13
Decorrido prazo de DIONATAN VIDAL FERNANDES em 10/10/2023 23:59.
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28/09/2023 17:10
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2023 16:22
Processo devolvido à Secretaria
-
17/08/2023 16:22
Juntada de Certidão
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17/08/2023 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 06:03
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 06:02
Juntada de Certidão
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25/07/2023 11:04
Juntada de documento comprobatório
-
04/07/2023 03:06
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 03:04
Decorrido prazo de DIONATAN VIDAL FERNANDES em 03/07/2023 23:59.
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01/07/2023 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2023 23:59.
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10/06/2023 03:00
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2023.
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10/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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09/06/2023 18:24
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2023 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1003453-07.2022.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: D.
V.
F.
REPRESENTANTE: LUISVAN BISPO FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto na Lei nº. 8.742/1993 (LOAS).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial vindicado subordina-se aos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 c/c art. 34 da Lei nº. 10.741/2003, devendo o requerente comprovar ser pessoa com deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) a incidir sobre a parte autora (arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), ou ter idade superior a 65 anos, bem como não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Da deficiência A deficiência restou demonstrada.
Conforme laudo médico judicial (ID 1546714378), a parte autora apresenta hipogamaglobulinemia não familiar, mal-estar, fadiga que a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de atividades laborativas e a impede de interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, desde 03/07/2019(DII), extraindo-se, deste quadro, a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
No item 19 do laudo o perito estimou um período de 24 meses para a recuperação da parte autora.
Satisfazendo, portanto, o requisito de deficiência de longa duração para a concessão do benefício assistencial ao deficiente previsto no art. 20, §10, da Lei nº. 8.742/93.
No ponto, anoto que a TNU dos JEF’s já sumulou a questão, entendendo que a invalidez de que trata a LOAS não se limita à incapacidade total e permanente para o trabalho, podendo também ser reconhecida naquele que, em decorrência de sua deficiência, encontra-se impedido de prover seu próprio sustento.
Vejamos: “Súmula nº. 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Impossibilidade de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
O benefício assistencial ao deficiente é previsto no artigo 203, V da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:(omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Da mesma forma, dispôs a Lei nº. 8.742/93, verbis: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(omissis) §2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (omissis)" Depreende-se dos referidos artigos que para a concessão do benefício em comento não basta a comprovação da deficiência, sendo imprescindível a comprovação de inexistência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares.
Não obstante, o critério objetivo da miserabilidade de ¼ do salário mínimo, previsto pelo art. 20, §3º, da Lei 8742/1993, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 567.985/MT, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013, RE 580963/PR, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013 e Rcl 4374/PE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 18.4.2013 1, cabendo, pois, ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto quanto a esse requisito.
A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
Seguindo a esteira do entendimento já pacificado em âmbito jurisprudencial, a recente Lei nº 13.146/15 acrescentou um parágrafo ao art. 20, da Lei nº 8.742/93, que dispõe: “Art.20 (omissis) §11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Assim, não restam mais dúvidas de que o critério objetivo previsto na legislação é apenas um parâmetro a ser observado pelo juiz, sendo indicativo, mas não vinculante.
A respeito da apuração da renda familiar, vale destacar que os benefícios previdenciários ou assistenciais no valor de um salário mínimo não integram o cálculo da renda familiar per capita para fins e efeitos de concessão de benefício assistencial a outro integrante do núcleo familiar, conforme decidido pelo STF e pelo STJ, ambos em sede de repercussão geral de casos repetitivos.
Confira-se: 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013) (grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1.
Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015) Feitas essas considerações passo à análise do requisito em questão (hipossuficiência).
No caso, não há controvérsia quanto a hipossuficiência da parte autora.
Foi reconhecida na via administrativa (ID 1577288350 - p. 54).
Nesse contexto, comprovados a deficiência da parte autora e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar no qual ela está inserida, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Termo inicial do benefício (DIB): O termo inicial deve ser a data do requerimento administrativo (DER: 16/05/2021), uma vez que o impedimento de longo prazo 03/07/2019 (DII) reconhecido nos autos lhe é anterior e não há dados concretos que indiquem que o requisito socioeconômico extraído do laudo da assistente social já não estivesse presente àquele tempo.
III.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data de seu requerimento administrativo (DIB: 16/05/2021 e DIP na data da sentença.) b) efetuar o pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
A partir de a partir de 9 de dezembro de 2021, será aplicável a taxa Selic como fórmula de correção monetária e de juros aplicável às demandas previdenciárias, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Considerando que há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a parte autora está desprovida de prestação alimentar, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF, apenas para determinar a implantação imediata do benefício, com DIP na data da sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de trinta dias, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, i) intime-se a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e ii) com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e intime-se a parte autora para que informe se o benefício foi implantado.
Após, expeça(m)-se a(s) RPV(s) pertinente(s), respeitando-se o limite de 60 (sessenta) salários mínimos por este se tratar do teto para as causas no Juizado Especial Federal, intimando-se as partes para se manifestarem pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, começando pela autora.
Transitada em julgado esta sentença e havendo sucumbência do INSS, expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014).
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinado digitalmente* Juiz Federal -
07/06/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/06/2023 16:25
Julgado procedente o pedido
-
05/06/2023 07:23
Conclusos para julgamento
-
15/05/2023 16:59
Juntada de parecer
-
28/04/2023 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2023 08:06
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 01:18
Decorrido prazo de DIONATAN VIDAL FERNANDES em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 16:41
Juntada de contestação
-
29/03/2023 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2023 12:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2023 21:33
Juntada de laudo pericial
-
28/01/2023 04:09
Decorrido prazo de DIONATAN VIDAL FERNANDES em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/01/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2022 01:22
Decorrido prazo de DIONATAN VIDAL FERNANDES em 16/12/2022 23:59.
-
21/11/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
-
21/11/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/11/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
18/11/2022 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/11/2022 00:00
Juntada de petição intercorrente
-
17/11/2022 23:57
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 23:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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