TRF1 - 1032791-10.2023.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
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15/03/2024 00:28
Decorrido prazo de EDMILSON DE SOUSA LEITE em 14/03/2024 23:59.
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29/02/2024 00:01
Publicado Intimação polo ativo em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1032791-10.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON DE SOUSA LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY NAYARA COSTA VILELA - GO54451 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 Destinatários: EDMILSON DE SOUSA LEITE KELLY NAYARA COSTA VILELA - (OAB: GO54451) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 27 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO -
27/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 09:35
Juntada de petição intercorrente
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09/01/2024 19:04
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2024 19:03
Juntada de Certidão
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09/01/2024 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2024 19:03
Concedida a gratuidade da justiça a EDMILSON DE SOUSA LEITE - CPF: *70.***.*79-49 (AUTOR)
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09/01/2024 19:03
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 17:13
Juntada de impugnação
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29/09/2023 14:54
Juntada de impugnação
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28/08/2023 18:02
Juntada de contestação
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05/07/2023 11:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/07/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:23
Juntada de aditamento à inicial
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21/06/2023 14:19
Juntada de aditamento à inicial
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21/06/2023 14:16
Juntada de aditamento à inicial
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13/06/2023 03:17
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1032791-10.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMILSON DE SOUSA LEITE Advogado do(a) AUTOR: KELLY NAYARA COSTA VILELA - GO54451 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Recebo a presente ação para tramitação segundo o rito do Juizado Especial Federal, previsto nas Leis nº 10.259/2001 e 9.099/95, suprindo eventuais lacunas mediante aplicação do Código de Processo Civil, naquilo que não confrontar com os princípios do JEF.
Eventual pleito de assistência judiciária gratuita será apreciado na sentença, tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95 que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição.
A presente ação não demanda realização de exame técnico e não comporta produção de prova testemunhal.
Face o rito concentrado do JEF, não vislumbro, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, razão pela qual eventual aplicação de ofício ou apreciação de pedido da medida cautelar prevista no art. 4º, da Lei nº 10.259/2001 (ou pleitos equivalentes: liminar, antecipação de tutela, tutela de urgência ou de evidência) se dará por ocasião da sentença, após estabelecimento do contraditório.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, no sentido de: a) apresentar termo/declaração de renúncia ao excedente do valor de alçada, com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação (declaração firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento do mandato com poderes expressos para 'renunciar') – Súmula n.º 17 da TNU.
Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar, a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; b) regularizar a representação processual, apresentando procuração devidamente assinada pelo outorgante e com data inferior a 01 (um) ano da propositura da ação, na qual deverá constar poderes expressos para 'renunciar' ou, caso esteja impossibilitada de assinar, apresentar procuração por instrumento público; Por oportuno, fica advertida a parte autora de que o não cumprimento da(s) determinação(ões) acima poderá ensejar a extinção do feito sem exame do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC, após retorne para analise da inicial.
Cite-se a parte ré para contestar os termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo de contestação, fazer a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
09/06/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 15:41
Juntada de Certidão
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09/06/2023 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 15:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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06/06/2023 23:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/06/2023 23:43
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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