TRF1 - 1004611-75.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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04/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/03/2024 23:59.
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19/02/2024 13:43
Juntada de petição intercorrente
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16/02/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo C em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1004611-75.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANALIZ VIEIRA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento do JEF ajuizada por ANALIZ VIEIRA DE FRANCA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: - a concessão da tutela antecipada para que seja anulado o leilão do imóvel descrito sob a matricula 51.295, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás – GO, bem como qualquer outro ato de leilão que venha a ocorrer ou que já tenha ocorrido, e ainda seus efeitos considerando que pode ou não ocorrer a arrematação por terceiros, espedindo oficio ao Leiloeiro, Cartório e requerido para que se abstenham a realização e concretização do Leilão; - seja ao final julgado procedente todos os pedidos aqui elencados e seja decretada anulação do leilão com base em todos os motivos elencados no tópico anterior especialmente pelo não cumprimento dos artigos Art.27, § 2o-A da Lei 9514/97 (Falta de intimação das datas designadas para o leilão).
A parte autora, em síntese, busca a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de seu imóvel, ao argumento de que é nulo, no caso concreto, o procedimento adotado pela ré destinado a consolidar a propriedade do bem outrora dado em garantia fiduciária de contrato de financiamento imobiliário.
Diz que a retomada do bem pela instituição financeira seria nula por inobservância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, nos seguintes termos: - falta de notificação para purgação da mora (art. 26º, § 1º da Lei 9514/97); - falta de notificação de intimação do devedor sobre das datas de leilão (art. 27º, § 2a da Lei 9.514/97); - leilão não realizado no prazo de 30 dias (art. 27 da Lei 9.514/97); - não realização da notificação dos leilões (art.27, § 2o-A da Lei 9.514/97); - da não prestação de contas para verificação de sobejo (art. 27 § 4º da Lei 9.514/97); - da não expedição do Termo de Quitação, após o segundo leilão. (art. 27, § 6º da Lei 9.514/97).
A tutela de urgência requerida foi indeferida na decisão id 1647744483, bem como foi determinado à autora que providenciasse a juntada aos autos do contrato de financiamento do imóvel junto à CEF, pois não havia sido juntado com a incial.
Contrato anexado ao id 1655968458.
Contestação da CEF id 1740475560.
Decido.
O contrato de financiamento imobiliário foi acostado pela parte autora no id 1655968458, demonstrando que o imóvel objeto da lide está registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás sob matrícula nº 51.297, sendo que a petição inicial menciona matrícula nº 51.295.
Analisando o contrato, bem como o documento id 1655968458 - Pág. 25/29, infere-se que o imóvel foi adquirido por ELINETE RODRIGUES DA SILVA, sendo esta a mutuaria e devedora fiduciante junto à CEF.
Posteriormente, a adquirente cedeu os direitos aquisitivos à autora ANALIZ VIEIRA DE FRANCA, mediante instrumento particular de cessão de direitos.
Portanto, a autora ANALIZ VIEIRA DE FRANCA adquiriu o imóvel sem observância das formalidades legais, caracterizando “contrato de gaveta” com validade somente interpartes, não vinculando terceiros, no caso, a CEF na qualidade de credora fiduciante.
Cabe destacar que a Lei nº 8.004, de 14 de março de 1990, a qual dispõe sobre transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, alterada pela Lei 10.150/00, prevê a transferência do contrato de financiamento a terceiros, mediante a interveniência obrigatória da instituição financiadora.
Neste sentido: Art. 1º O mutuário do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) pode transferir a terceiros os direitos e obrigações decorrentes do respectivo contrato, observado o disposto nesta lei.
Parágrafo único.
A formalização de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão relativas a imóvel financiado através do SFH dar-se-á em ato concomitante à transferência do financiamento respectivo, com a interveniência obrigatória da instituição financiadora. (Redação dada pela Lei nº 10.150, de 2000).
Por outro lado, com a edição da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, foi autorizada a regularização das transferências efetuadas até 25 de outubro de 1996, sem a anuência da instituição financiadora, nos termos da lei.
Desse modo, verifica-se que o legislador buscou validar os chamados “contratos de gaveta” apenas em relação às transferências realizadas até 25 de outubro de 1996, mantendo, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, sem a anuência obrigatória da instituição financeira, firmada após aquela data.
Diante disso, nota-se que a autora/cessionária não possui legitimidade ativa para discutir a validade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária em razão da inadimplência, pois não há nos autos nenhum documento comprovando que a Caixa tenha anuído à cessão da posição contratual.
O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essa discussão em sede de recursos repetitivos, sendo firmada a seguinte tese no Tema 522: No caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem a cobertura do mencionado Fundo. (REsp 1150429/CE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/04/2013, DJe 10/05/2013) Isso posto, reconheço a ilegitimidade ativa ad causam da autora e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
Intimem-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 14 de fevereiro de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
14/02/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
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14/02/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 16:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2024 16:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/12/2023 14:53
Juntada de comunicações
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24/10/2023 16:04
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 16:02
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:58
Juntada de Certidão
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24/10/2023 15:31
Juntada de Certidão
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23/10/2023 14:11
Juntada de Certidão
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04/08/2023 03:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/08/2023 23:59.
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02/08/2023 07:34
Juntada de contestação
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22/06/2023 18:08
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 15:26
Juntada de outras peças
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07/06/2023 13:41
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2023 01:38
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1004611-75.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANALIZ VIEIRA DE FRANCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação de procedimento do JEF, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ANALIZ VIEIRA DE FRANCA em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: - a concessão da tutela antecipada para que seja anulado o leilão do imóvel descrito sob a matricula 51.295, do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás – GO, bem como qualquer outro ato de leilão que venha a ocorrer ou que já tenha ocorrido, e ainda seus efeitos considerando que pode ou não ocorrer a arrematação por terceiros, espedindo oficio ao Leiloeiro, Cartório e requerido para que se abstenham a realização e concretização do Leilão; - seja ao final julgado procedente todos os pedidos aqui elencados e seja decretada anulação do leilão com base em todos os motivos elencados no tópico anterior especialmente pelo não cumprimento dos artigos Art.27, § 2o-A da Lei 9514/97 (Falta de intimação das datas designadas para o leilão).
A parte autora, em síntese, busca a anulação do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de seu imóvel, ao argumento de que é nulo, no caso concreto, o procedimento adotado pela ré destinado a consolidar a propriedade do bem outrora dado em garantia fiduciária de contrato de financiamento imobiliário.
Diz que a retomada do bem pela instituição financeira seria nula por inobservância do procedimento previsto na Lei nº 9.514/1997, nos seguintes termos: - falta de notificação para purgação da mora (art. 26º, § 1º da Lei 9514/97); - falta de notificação de intimação do devedor sobre das datas de leilão (art. 27º, § 2a da Lei 9.514/97); - leilão não realizado no prazo de 30 dias (art. 27 da Lei 9.514/97); - não realização da notificação dos leilões (art.27, § 2o-A da Lei 9.514/97); - da não prestação de contas para verificação de sobejo (art. 27 § 4º da Lei 9.514/97); - da não expedição do Termo de Quitação, após o segundo leilão. (art. 27, § 6º da Lei 9.514/97).
Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
Decido.
Consoante disposto no art. 300, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando dos autos restar evidenciada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Contudo, os argumentos trazidos pela parte autora não se revestem de probabilidade e plausibilidade jurídica suficientes para a concessão da medida de urgência.
Com efeito, não há nos autos qualquer elemento probatório a sinalizar a efetiva existência de irregularidade no procedimento de retomada do imóvel, antes pelo contrário, a autora possui ciência inequívoca quanto a sua inadimplência, o que, por si só, já justifica a execução extrajudicial e a venda do imóvel.
A parte autora não juntou aos autos nem mesmo o contrato de financiamento do imóvel.
Vale salientar que o procedimento de consolidação da propriedade pode ser obtido administrativamente junto ao Cartório de Registro de Imóveis da matrícula do imóvel, que é o responsável pela intimação do devedor fiduciante.
No tocante à extrapolação do prazo de 30 dias para a realização do leilão, a contar do registro da consolidação, tal fato não tem o condão de induzir à nulidade do procedimento de execução extrajudicial, inexistindo prejuízo ao fiduciante.
Nesse sentido: CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
LEILÃO.
LEI N.º 9.514/97.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR EM RELAÇÃO À REALIZAÇÃO DOS LEILÕES DESIGNADOS PARA VENDA DO IMÓVEL.
NULIDADE DO PROCEDIMENTO. 1.
A realização dos leilões para terceiros interessados, nos termos do artigo 27 da Lei n° 9.514/97, somente ocorre após o procedimento do art. 26 da referida Lei, quando o imóvel já é de propriedade do credor fiduciário.
A desobediência do prazo de 30 dias para promover o leilão do imóvel não acarreta a nulidade da consolidação da propriedade. 2.
Deve ser reconhecida a nulidade dos editais de leilões extrajudiciais e, por conseguinte, da eventual arrematação ou compra do imóvel por terceiro, em vista a ausência de comunicação do devedor, na forma do art. 27, § 2º-A, da Lei 9.514/97, porquanto não foi garantido o direito de preferência para arrematar o bem pelo valor da dívida e encargos, nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei 9.514/97. (TRF4, AC 5004858-89.2019.4.04.7108, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 10/08/2021) grifo meu APELAÇÃO - CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - PEDIDO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - NECESSÁRIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO FIDUCIANTE - AUSÊNCIA DE PURGA DA MORA - REGULARIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 30 DIAS PARA PROMOÇÃO DO LEILÃO - ART. 27 DA LEI 9.514-97 - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O FIDUCIANTE.
I - A Lei nº 9.514/97 não afronta preceitos constitucionais, eis que o procedimento de execução extrajudicial nela previsto não afasta a possibilidade de análise, pelo Poder Judiciário, de eventual irregularidade procedimental perpetrada pelo agente fiduciário.
II - Observando-se que o mútuo habitacional em questão encontra-se garantido por alienação fiduciária, apresenta-se imprescindível a intimação pessoal do fiduciante para a purga da mora através do oficial do competente Registro de Imóveis (§§ 1º e 3º do art. 26 da Lei nº 9.514/97), formalidade esta devidamente observada no presente caso.
III - Inexiste nulidade no procedimento executório em razão do alegado desrespeito do prazo de 30 (trinta) dias para a realização do leilão, já que tal argumentação, não configurando qualquer prejuízo ao fiduciante, não tem o condão de, por si só, tornar nula a propriedade já regularmente consolidada em favor do fiduciário.
IV - Recurso não provido. (TRF2, AC 0024554-05.2015.4.02.5101, 7ª Turma, Relator PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI, julgado em 17/02/2017) grifo meu Ademais, o Edital de Leilão juntado no id1632069849 demonstra realização do leilão em 30/11/2018, ou seja, somente mais de 4 anos depois a parte autora intenta a presente ação, inferindo-se que sua inadimplência é ainda mais antiga.
Nesse contexto, há entendimento de ser incabível a anulação do leilão extrajudicial do imóvel, posto que isso prejudicaria direitos de possíveis terceiros de boa-fé que possam ter arrematado o bem em leilão ou tê-lo adquirido em venda direta realizada pela instituição financeira.
Se constatada a alienação do imóvel, eventual direito da parte autora, decorrente de inobservância do procedimento legal de execução extrajudicial, deve ser resolvido em perdas e danos.
No mais, reconhecida pela parte autora o inadimplemento das prestações do financiamento, impõe-se a adoção do procedimento de consolidação da propriedade pela CEF e a consequente alienação do bem.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte autora para juntar cópia do contrato de financiamento de seu imóvel no prazo de 10 dias.
Expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Águas Lindas de Goiás para que encaminhe a este juízo, no prazo de 5 dias, cópia integral do procedimento de consolidação da propriedade do imóvel matrícula nº 51.295, além da certidão de matrícula atualizada.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se.
Intimem-se.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 5 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
05/06/2023 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 18:37
Juntada de Certidão
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05/06/2023 18:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 18:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/06/2023 12:24
Conclusos para decisão
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23/05/2023 13:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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23/05/2023 13:07
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/05/2023 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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23/05/2023 13:06
Juntada de Certidão de Redistribuição
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23/05/2023 13:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
22/05/2023 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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