TRF1 - 1002532-75.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 11:19
Juntada de Certidão
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01/10/2024 09:12
Juntada de Informação
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24/09/2024 11:25
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 11:25
Concedida a gratuidade da justiça a ALEX OLIVEIRA DA MOTA - CPF: *59.***.*15-34 (AUTOR)
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24/09/2024 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/09/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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24/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 11:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/06/2023 19:05
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA DA MOTA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:04
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA DA MOTA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:02
Decorrido prazo de ALEX OLIVEIRA DA MOTA em 15/06/2023 23:59.
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12/06/2023 14:39
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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07/06/2023 01:38
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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07/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1002532-75.2023.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEX OLIVEIRA DA MOTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação em que se pretende a modificação do índice de correção dos saldos de FGTS para o INPC.
Em suma, a matéria está sendo discutida na ADIN 5090, na qual houve a determinação de suspensão de todos os processos nessa temática: DECISÃO: Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 6 de setembro de 2019.
Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO Relator Ante o exposto, suspendo o presente processo para aguardar o julgamento da ADIN 5090.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinatura Eletrônica Juiz Federal -
05/06/2023 19:00
Processo devolvido à Secretaria
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05/06/2023 19:00
Juntada de Certidão
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05/06/2023 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/06/2023 19:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2023 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
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17/05/2023 11:03
Juntada de Informação
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16/05/2023 10:53
Juntada de Informação
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15/05/2023 09:12
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:18
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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12/05/2023 13:05
Juntada de Informação de Prevenção
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06/05/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/05/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2023
Ultima Atualização
05/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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