TRF1 - 1004334-26.2023.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "A" AUTOS N.º: 1004334-26.2023.4.01.3901 AUTOR (A): MARA NILDE BARROS S.
OLIVEIRA OBJETO: SALÁRIO-MATERNIDADE RÉU (A): INSS SENTENÇA (Tipo A – Fundamentação Individualizada) I – Relatório Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado Especial Federal em virtude do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – Fundamentação Trata-se de ação especial cível previdenciária proposta em desfavor do INSS com a finalidade de obter o pagamento de salário-maternidade na qualidade de segurada especial.
O benefício em questão tem previsão no art. 71 e seguintes da Lei 8.213/91.
Já a sua concessão específica para a segurada especial está disciplinada no ainda vigente art. 39, parágrafo único da mesma Lei.
No que se refere à data de início do benefício, mister se faz a utilização da interpretação sistemática, mais propriamente a conjugação dos aludidos arts. 39, p.u. e 71, ambos da LBPS.
Com efeito, dispõe este que o dia do início do benefício é aquele compreendido “no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste”.
Para efeitos da carência e alterando entendimento anterior, temos que a parte deve comprovar que atuou na agricultura nos dez meses anteriores ao parto, nos termos dos arts. 39, parágrafo único, e 71 cc 25, da Lei nº 8.213/91 e, também, § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99.
Atente-se, ainda, que é necessária a apresentação de início razoável de prova material para a comprovação do tempo de aludido tempo de serviço, por força do art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
No que tange à manutenção da qualidade do segurado, ainda que exercida função urbana pelo esposo ou mesmo o percebimento de benefício previdenciário, procura-se guarida certa no entendimento de que somente ocorre a manutenção da qualidade de segurado especial se a produção rural se mantenha como indispensável à sobrevivência da família: Jurisprudência pacífica no sentido de considerar que o exercício de outra atividade não impede a concessão do benefício, desde que o exercício das lides rurais seja indispensável à subsistência do trabalhador (TNU, PEDILEF 200672950067899, Juiz Fed Leonardo Safi de Melo, 16.02.2009).
Quanto ao fato do autor ter trabalhado na atividade urbana nos períodos de 01.11.88 a 09.11.93 e 01.06.97 a 30.11.98, concomitantemente com a atividade rural, não é óbice à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta que a atividade preponderante era a agrícola (...) (TRF-2, AC 2008.02.01.010063-0/TJ, 1º turma, DJU 31.10.2008, p. 160).
Com efeito, verificou-se renda familiar, no CNIS, por volta de 03 (três) salários-mínimos, decorrente da atividade de advogado da municipalidade (inclusive é o patrono da autora nestes autos), ou seja, a atividade urbana do cônjuge, que originou a renda acima, afasta a imprescindibilidade da produção rural para a sobrevivência da célula familiar.
Ademais, não foram arroladas testemunhas pela requerente, outro motivo para a improcedência do pedido.
Assim, resta incabível a concessão do salário maternidade rural pleiteado.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e sem honorários. (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
Intimações necessárias. (Assinada digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal -
23/10/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá PA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004334-26.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARA NILDE BARROS SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAVELL DOS SANTOS OLIVEIRA - PA34741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: MARA NILDE BARROS SILVA OLIVEIRA RAVELL DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: PA34741) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
MARABÁ, 20 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA -
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004334-26.2023.4.01.3901 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARA NILDE BARROS SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAVELL DOS SANTOS OLIVEIRA - PA34741 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFIRO a assistência judiciária gratuita.
TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA Com relação a eventual pedido liminar / antecipação de tutela, vale mencionar que essa medida é espécie de tutela jurisdicional de urgência, de natureza satisfativa, que pode ser prestada no decorrer do processo de conhecimento, com base em um juízo de probabilidade fundado na percepção da existência do direito afirmado pela demandante, desde que possível a reversibilidade da medida antecipatória.
Esse juízo de probabilidade é formado a partir da existência, nos autos, de prova inequívoca que conduza o julgador a uma concepção de verossimilhança dos fatos alegados, presentes, ainda, o receio de dano irreparável ou a abusiva procrastinação do feito por ato do réu. É o que se infere da redação do art. 300 do CPC.
Dessa forma, se a elucidação da causa, com vistas à verificação dos requisitos alhures, depender de dilação probatória, da oitiva da parte ré, ou se eventual deferimento da tutela esgotar o objeto da ação e/ou houver risco de irreversibilidade da medida, a análise de eventual pedido de antecipação de tutela fica diferida para a prolação da sentença.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE EMENDA À INICIAL / JUNTADA DE DOCUMENTOS Analisando os autos em juízo de admissibilidade e visando ao atendimento dos requisitos contidos na legislação processual civil vigente, havendo pendências/providências detectadas na análise de admissibilidade/saneamento da ação, INTIME-SE a parte autora para que emende/complete a petição inicial, bem como junte documentos essenciais à propositura da demanda, sanando as pendências e/ou tomando as providências detectadas no CHECK LIST e discriminadas na INFORMAÇÃO DA SECRETARIA – sem prejuízo da identificação de eventuais outras pendências no curso da ação - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da peça vestibular (art. 321 do CPC) em caso de não saneamento de eventuais pendências relacionadas nas letras D, E, F, G, H, I, J, K, L, M, N, O, P, P1, Q, S, T e T1.
Quanto a eventual pendência apontada na letra R da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA, o não saneamento no prazo alhures ensejará o seguinte: R – Indeferimento da gratuidade judiciária.
Concernente a eventuais apontamentos relacionados nas letras X e Y da INFORMAÇÃO DA SECRETARIA pontuo o seguinte: X – A parte autora poderá juntar o aludido documento até a data da audiência.
Y – O patrono deverá requisitar ao oficial de registro do cartório a cópia da folha do respectivo livro de registro, mediante requerimento formal em duas vias com cópia da certidão em voga anexa, de modo que o causídico possa comprovar que requereu a providência.
O presente despacho constitui-se em ordem judicial direta ao cartorário responsável pelo registro em comento, o qual deverá atender ao requerimento do causídico no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00, sem prejuízo da apuração de eventual crime de desobediência.
O prazo para juntada do referido documento aos autos é até a data da audiência.
Vale ressaltar que as assertivas firmadas pela secretaria no CHECK LIST não representam reconhecimento deste juízo acerca de qualquer teor probatório inerente à demanda.
Outrossim, em havendo atuação de advogado de outras seccionais perante este juízo, sem a apresentação de OAB suplementar do Pará, oficie-se à OAB, Subseção de Marabá, para ciência, acompanhamento e controle, com vistas ao cumprimento da norma inscrita no art. 10 § 2º da Lei nº 8.906/1994.
Admitida a ação: INSTRUÇÃO PROCESSUAL Caso haja determinação de suspensão para a matéria versada na presente lide, uma vez concluída a instrução processual e estando vigente a determinação de suspensão, suspenda-se o andamento do feito até a prolação de decisão sobre a matéria (art. 1.037, II do CPC). 1.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de contestação ou eventual proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 2.
Havendo proposta de acordo, vista à parte autora para dizer se aceita ou não os termos da avença, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Firmado o acordo entre as partes, venham-me os autos conclusos para sentença homologatória, prioritariamente. 4.
Não havendo acordo – seja por falta de proposta do INSS ou por não aceitação da parte autora - DESIGNO, desde logo, AUDIÊNCIA de conciliação e/ou instrução e julgamento e determino a inclusão do feito em pauta de audiências, oportunamente. 5.
Incluídos os autos em pauta de audiências, intime-se o INSS, por meio de sua Procuradoria em Marabá, via sistema Pje e com remessa da pauta por e-mail, para ciência da audiência designada, a fim de que possa tomar as providências de praxe e comparecer à audiência designada. 6.
Intime-se a parte autora, pelo meio mais expedito e apropriado, acerca da audiência designada, a fim de que compareça à mesma acompanhada de testemunhas, no máximo 02 (duas), independentemente de intimação, e de posse dos documentos originais que instruíram a inicial. 7.
Realizada a audiência, caso haja interesse de incapaz na demanda, vista dos autos ao MPF para emissão de parecer no prazo de 30 (trinta) dias. 8.
Realizada a audiência e não havendo necessidade de outras provas e/ou diligências, venham-me os autos conclusos para sentença. (Assinado digitalmente) Dr.
MARCELO HONORATO Juiz Federal -
11/05/2023 16:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/05/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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