TRF1 - 0003941-79.2018.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO Autos de n. 0003941-79.2018.4.01.4100 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXEQUENTE: EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA EXECUTADO: EXECUTADO:EXECUTADO: ASTROBALDO FRAGOSO CASARA S E N T E N Ç A Trata-se de Execução Fiscal entre as partes acima epigrafadas.
A parte exequente peticionou requerendo a extinção do processo. É o relato necessário.
Decido.
Não havendo pretensão resistida, o feito se enquadra no art. 12, §2º, IV, do CPC, na inteligência da lei quando trata das sentenças que homologam desistência, razão pela qual pode ser julgado desde logo.
O art. 775 do CPC dispõe que “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”.
Por sua vez, o art. 485, VIII, do CPC (aplicável ao processo de execução fiscal por força do art. 771, parágrafo único, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/80) estabelece que o processo deva ser extinto sem resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação.
Pelo exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 775 c/c o art. 485, VIII, ambos do CPC.
Sem Custas e honorários advocatícios.
Não há bens penhorados.
Atento ao princípio da preclusão lógica, esta sentença transita em julgado nesta data, nos termos do art. 1000, do CPC.
Cumpridas as providências finais, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data no rodapé. - assinado eletronicamente - LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta -
20/09/2022 13:32
Juntada de Certidão
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20/09/2022 13:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 22:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/09/2022 22:23
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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12/09/2022 15:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/09/2022 22:12
Expedição de Mandado.
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08/09/2022 21:04
Processo devolvido à Secretaria
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08/09/2022 21:04
Cancelada a conclusão
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29/04/2022 01:11
Conclusos para decisão
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28/04/2022 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2022 15:25
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2020 23:14
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE RONDONIA em 16/12/2020 23:59.
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07/12/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 08:55
Decorrido prazo de ASTROBALDO FRAGOSO CASARA em 25/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 02:12
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 09/10/2020.
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09/10/2020 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 19:33
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 19:04
Juntada de Certidão de processo migrado
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07/10/2020 19:03
Juntada de volume
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17/09/2020 11:15
MIGRACAO PJe ORDENADA
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31/08/2020 08:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/08/2020 08:47
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/02/2020 17:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/07/2019 15:31
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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09/07/2019 16:21
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/07/2019 15:38
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA FRUSTRADA
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22/01/2019 10:46
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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22/01/2019 09:50
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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22/01/2019 09:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/12/2018 17:11
Conclusos para despacho
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25/05/2018 10:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/05/2018 11:31
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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23/05/2018 11:31
INICIAL AUTUADA
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20/04/2018 15:02
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2018
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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