TRF1 - 1002181-12.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002181-12.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIA MARIA CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MARA SILVIA ROSA DIAS CAVALCANTE - MT5421/B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos, cuja avaliação foi realizada em 04/11/2021, foi conclusivo no sentido de que a autora, 60 anos de idade, sem estudos, trabalhou como zeladora e doméstica, referindo ser atualmente do lar, sofreu, em dezembro de 2020, queda da própria altura, apresentando fratura de patela direita.
Realizada cirurgia que evoluiu para consolidação.
Em outubro de 2021 realizou cirurgia para retirada do material metálico.
Ao exame físico pericial, apresenta marcha normal.
Membros inferiores sem deformidades, sem hipotrofias musculares e sem assimetrias.
Apresenta movimentos de boa amplitude de joelho direito.
A perita considerou a parte autora com incapacidade total e temporária no período de dezembro de 2020 até a data da avaliação pericial.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia subsequente à cessação indevida do NB 633.734.012-8, em 20/04/2021 e DCB em 04/11/2021.
Entretanto, caso a parte autora continue incapacitada, deverá providenciar novo pedido de benefício junto ao INSS.
Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidos, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias, tendo recebido benefício por incapacidade de 22/01/2021 a 19/04/2021.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia subsequente à cessação indevida do NB 633.734.012-8, em 20/04/2021 e DCB em 04/11/2021, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a Ceab/INSS para registro.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRE PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/02/2023 18:12
Juntada de manifestação
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23/02/2023 07:29
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 16:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 16:18
Juntada de Certidão
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14/02/2023 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 16:18
Outras Decisões
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17/01/2023 14:57
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2022 23:59.
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30/09/2022 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/09/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 17:32
Juntada de manifestação
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23/07/2022 01:02
Decorrido prazo de ANTONIA MARIA CORREIA DA SILVA em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/07/2022 23:59.
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12/07/2022 15:46
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 15:46
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2022 15:46
Outras Decisões
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30/05/2022 11:36
Juntada de manifestação
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26/05/2022 14:02
Conclusos para julgamento
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22/04/2022 17:04
Juntada de manifestação
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23/03/2022 12:19
Juntada de petição intercorrente
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15/03/2022 17:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/03/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 17:33
Juntada de Certidão
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14/02/2022 16:18
Juntada de manifestação
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05/02/2022 23:17
Juntada de laudo pericial
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27/10/2021 10:51
Juntada de manifestação
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14/10/2021 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 16:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/10/2021 16:01
Conclusos para despacho
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13/10/2021 16:01
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 16:01
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2021 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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13/10/2021 10:14
Outras Decisões
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06/10/2021 16:56
Juntada de manifestação
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11/06/2021 10:29
Conclusos para decisão
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27/05/2021 12:02
Juntada de Certidão
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27/05/2021 11:40
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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27/05/2021 11:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/05/2021 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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27/05/2021 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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