TRF1 - 1004887-31.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, CEP: 78.557-267, Sinop/MT - Fone (66) 3901-1250 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 1004887-31.2022.4.01.3603 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: JOSE COELHO Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE MAGNO ZARPELLON - MT25838/O, DOUGLAS VICENTE DE FREITAS - MT26150/O DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que se alega: (i) a ocorrência de prescrição; e (ii) ilegitimidade passiva.
O IBAMA defende que a arguição de prescrição não é cabível nesta etapa do processo.
Decido.
O artigo 525, § 1º e incisos, do CPC elenca as matérias que podem ser arguidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, o qual é aplicável ao procedimento atual por força do § 4º do artigo 536.
A prescrição como causa extintiva da obrigação pode ser arguida em caso de ser superveniente à sentença (inciso VI), o que não é o caso da impugnação.
Em relação à arguição de ilegitimidade, ela tem contornos de inexigibilidade da obrigação, pois a parte alega que não era o depositário do bem.
Ambas as matérias podem ser arguidas (incisos II e III), pelo que analiso as razões apresentadas.
O termo de apreensão e depósito – inclusive reproduzido na peça de impugnação do executado – é claro em constituir o réu como depositário.
Este, aliás, foi o fundamento da sentença ora em execução, inclusive no sentido de excluir o Município de Marcelândia da demanda.
O local de depósito da madeira não define o depositário, mas a assunção da obrigação de depositário, fato já definido na sentença transitada em julgado.
Diante do exposto, rejeito a impugnação do executado.
Indefiro, também, o pedido da exequente de inclusão do Município de Marcelândia na execução, pois a sentença não condenou o ente à obrigação em execução.
Diante da ausência de adimplemento voluntário da obrigação de devolução dos bens apreendidos, defiro o pedido de conversão dessa obrigação em perdas e danos, prosseguindo-se a execução do valor indicado na petição id 2164585967, acrescidos de multa e honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o valor da execução.
Intime-se o executado para pagamento em quinze dias.
Em caso de inadimplência, intime-se a exequente para indicar bens a penhora no prazo em dobro de dez dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DA SSJ DE SINOP/MT -
30/01/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO: 1004887-31.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA ADV.
POLO ATIVO: POLO PASSIVO: REU: JOSE COELHO, MUNICIPIO DE MARCELANDIA ADV.
POLO PASSIVO: DESPACHO Defiro o requerimento de cumprimento da sentença, nos moldes dos arts. 523 e 524 do NCPC, devendo o Executado ser intimado através de AR (art. 513, §2º, inc.
II, do CPC) para efetuar a entrega dos bens objeto do termo de apreensão e depósito 444336-C, expedido no âmbito do processo administrativo 02054.001219/2008-91, bem como o valor de R$ 5.065,00, a título de honorários advocatícios, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, ficando ciente de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo fixado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários advocatícios de dez por cento.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. À Secretaria para alteração da classe processual devida e demais providências que se fizerem necessárias.
Exclua-se o Município de Marcelândia da autuação deste processo.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004887-31.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:JOSE COELHO e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA contra JOSÉ COELHO e MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA visando à condenação dos réus à obrigação de entregar os bens objeto do termo de apreensão e depósito 444336-C, expedido no âmbito do processo administrativo 02054.001219/2008-91.
A parte autora alega, em síntese, que os réus assumiram a responsabilidade como depositários e não devolveram os bens quanto notificados.
Ambos os réus foram citados e não apresentaram resposta. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os réus deixaram transcorrer o prazo para contestação, de modo que decreto a revelia de ambos.
Deixo de aplicar o efeito da presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial ao MUNICÍPIO DE MARCELÂNDIA, por se tratar de Fazenda Pública.
Dado que não há outras questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, passo ao exame do mérito.
A inicial atribui a ambos os réus a responsabilidade pelo depósito dos bens e, por conseguinte, pela sua devolução.
Do processo administrativo (ID 1345581779), extrai-se que o termo de depósito (p. 6) foi firmado pelo réu JOSÉ COELHO, o próprio autuado no PA.
O relatório de fiscalização narra que o veículo apreendido e sua carga foram levados até o pátio da Prefeitura de Marcelândia/MT para que se finalizasse o procedimento de autuação.
Não há informação de que o ente municipal tenha assumido o depósito de nenhum dos bens, seja no termo de depósito, seja no relatório de fiscalização ou em outro momento processual.
O que há é o registro, no termo de apreensão e depósito, de que os bens estavam, naquele momento, no pátio da prefeitura.
Mas não há termo de obrigação para o ente municipal e, tendo sido o depósito assumido pelo próprio autuado, não se pode presumir essa obrigação.
O pedido em relação ao município é de ser rejeitado.
Com relação ao réu JOSÉ COELHO, este assumiu expressamente a obrigação de fiel depositário e, intimado para devolver os bens, quedou-se inerte.
Em razão da revelia, há presunção de veracidade quanto ao fato de que o réu não devolveu os bens com ele depositados, de modo que o pedido deve ser acolhido.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu JOSÉ COELHO à obrigação de entregar os bens objeto do termo de apreensão e depósito 444336-C, expedido no âmbito do processo administrativo 02054.001219/2008-91.
Condeno o réu JOSÉ COELHO ao pagamento das custas finais e honorários advocatícios, estes fixados nos percentuais mínimos do § 3º do artigo 85 do CPC, incidentes sobre o valor atualizado da causa (valor dos bens).
Tendo em conta as razões da presente sentença, assim como a prova documental do depósito, apresentada pela parte autora, defiro a tutela de evidência requerida para determinar ao réu JOSÉ COELHO a entrega dos bens citados ao IBAMA, no prazo de cinco dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/02/2023 13:56
Processo devolvido à Secretaria
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08/02/2023 13:56
Cancelada a conclusão
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08/02/2023 13:54
Conclusos para decisão
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01/02/2023 01:02
Decorrido prazo de JOSE COELHO em 31/01/2023 23:59.
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06/12/2022 17:03
Juntada de Certidão
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01/12/2022 20:48
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 29/11/2022 23:59.
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14/10/2022 15:51
Juntada de Certidão
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07/10/2022 14:46
Expedição de Carta precatória.
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05/10/2022 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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05/10/2022 15:23
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:23
Outras Decisões
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05/10/2022 10:32
Conclusos para decisão
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05/10/2022 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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05/10/2022 09:57
Juntada de Informação de Prevenção
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05/10/2022 08:07
Recebido pelo Distribuidor
-
05/10/2022 08:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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