TRF1 - 1002170-46.2022.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002170-46.2022.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEUZA XAVIER DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MALLANY BRANDAO DOS SANTOS - MT19011 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher”.
O §3º, ao descrever a aposentadoria híbrida ou mista, prevê ainda a possibilidade dos segurados especiais obterem tal aposentadoria se considerados períodos de contribuição sob outras categorias, desde que não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo pelo prazo de carência necessário.
A EC nº 103/19 trouxe, em seu artigo 18 a seguinte redação: “O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” Inicialmente, importante esclarecer que a doutrina e a jurisprudência divergem bastante quando o assusto é aposentadoria híbrida, havendo posicionamentos no sentido de que tal aposentadoria em verdade trata-se de benefício rural, devendo o segurado apresentar como último vínculo ao RGPS o exercício de atividade rural na condição de segurado especial.
Não obstante, a TNU no Tema 131 fixou que: “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições”.
Assim também o STJ, no Tema 1007: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Comprova o CNIS da autora as contribuições vertidas nos períodos de 01/03/2010 a 19/01/2022 (data do requerimento administrativo), somando 11 anos, 10 meses e 17 dias.
Quanto ao período rural, juntou diversos documentos: certidões de nascimento da autora e dos irmãos, nas quais consta a profissão do pai como lavrador (1965); livro escola rural em nome da autora referente ao período de 1968 à 1970, no qual consta a profissão do pai como lavrador; fichas escolares da autora referentes ao período de 1973 à 1976, nas quais consta a profissão do pai como lavrador, que, corroborados com o depoimento pessoal da parte autora e das testemunhas, confirmaram o exercício de atividade rural em regime de economia familiar entre 1965 a 1976.
Assim, verifico que a autora possui mais de 15 anos de efetivo exercício de atividade laboral.
A idade exigida no caso é a estabelecida para a aposentadoria mista, ou seja, 61.5 anos de idade, conforme previsão do §3º do art. 48 da LB e art. 18 da EC nº103/2019.
A parte autora, nascida em 03/06/1957, possuía no dia do requerimento administrativo (19/01/2022), 64 anos de idade, preenchendo o requisito etário.
Firme no exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito e condeno o réu à obrigação de averbar os períodos rurais reconhecidos (03/06/1957 a 30/12/1976) e implantar em favor da parte autora o benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida, desde o requerimento administrativo, em 19/01/2022 (DIB), e com início do pagamento administrativo (DIP) em 01/06/2023, bem como pagar as parcelas atrasadas até a DIP, no valor a ser elaborado pelas partes, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, em analogia ao art. 4º da Lei 10.259/2001, pela própria fundamentação da presente sentença e pelo periculum in mora em decorrência do caráter alimentar das prestações, e determino a implantação do benefício no prazo de trinta dias.
Parâmetros para a implantação do benefício: Nome completo: CLEUZA XAVIER DOS SANTOS SILVA Filiação: ANTONIO XAVIER DOS SANTOS MARIA DONATA CONCEIÇAO Documento de identidade/Emissor/UF: 005842-2; SSP/MT Cadastro pessoa física (CPF): *93.***.*97-49 Data e local de nascimento: 03/06/1957; IVATUBA/PR Benefício concedido: APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA Data de início do benefício (DIB); 19/01/2022 Renda mensal inicial (RMI): A calcular Data de início do pagamento (DIP): 01/06/2023 Sem custas nem honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro os pedidos da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, expeça-se RPV.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
08/11/2022 14:26
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 14:25
Outras Decisões
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27/10/2022 14:32
Juntada de Ata de audiência
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18/10/2022 09:37
Juntada de apresentação de rol de testemunhas
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24/09/2022 00:46
Decorrido prazo de CLEUZA XAVIER DOS SANTOS SILVA em 23/09/2022 23:59.
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17/09/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/09/2022 23:59.
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06/09/2022 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 13:39
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 25/10/2022 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT.
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05/09/2022 18:26
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
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24/06/2022 16:31
Juntada de impugnação
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22/06/2022 17:05
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 17:25
Juntada de contestação
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01/06/2022 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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01/06/2022 15:27
Juntada de Certidão
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01/06/2022 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2022 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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24/05/2022 17:17
Conclusos para despacho
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16/05/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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16/05/2022 16:03
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2022 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2022 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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