TRF1 - 1000027-84.2018.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1000027-84.2018.4.01.3907 AUTOR: AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 RÉU: REU: FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME, JOSE DAVID LUCAS, MARLON FRANK POSSEBON, JULIANA ANGELA BERNARDES DE VARGAS E LUCAS, JULIANA CHRISTINA LUCAS DE VARGAS, JANAYNA LUCAS DE VARGAS PEDROSA, ANA KARINA LUCAS DE VARGAS ADVOGADO DO RÉU: EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 45 DIAS De ordem do MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, Dr.
RODRIGO MENDES CERQUEIRA e, em cumprimento à decisão proferida nos autos da Ação Monitória 1000027-84.2018.4.01.3907, faço saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Citem-se, nos termos do art. 701 do CPC/15, os réus ANA KARINA LUCAS DE VARGAS CPF: *61.***.*15-40, JULIANA CHRISTINA LUCAS DE VARGAS CPF:*08.***.*90-97 e JULIANA ANGELA BERNARDES DE VARGAS E LUCAS CPF: *38.***.*60-10 para no prazo de 15 (quinze) dias: (a) efetuem o pagamento no valor de R$1.137.214.44, assim como o pagamento de honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo; ou (b) querendo, ofereça embargos nos próprios autos, independente da segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702 do CPC/15).
O processo restará suspenso até o transcurso do prazo de 45 dias úteis após a publicação do edital.
SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-7650, 3787-7651 ou 3787-7657.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, data fixada pela assinatura digital.
RODRIGO MENDES CERQUEIRA Juiz Federal -
22/07/2023 01:50
Decorrido prazo de JANAYNA LUCAS DE VARGAS PEDROSA em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 21:21
Juntada de embargos à ação monitória
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21/07/2023 21:08
Juntada de embargos à ação monitória
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15/07/2023 16:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2023 16:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2023 16:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2023 16:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/07/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2023 16:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/07/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2023 17:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2023 02:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 13:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2023 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:08
Decorrido prazo de FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:08
Decorrido prazo de JOSE DAVID LUCAS em 20/06/2023 23:59.
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21/06/2023 02:05
Decorrido prazo de MARLON FRANK POSSEBON em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 12:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 08:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 11:10
Expedição de Mandado.
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13/06/2023 09:47
Juntada de Certidão
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13/06/2023 03:18
Publicado Decisão em 13/06/2023.
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13/06/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA PROCESSO: 1000027-84.2018.4.01.3907 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE REBONATTO LOPES - PA10013 POLO PASSIVO:FUTURA CONSTRUCOES LTDA - ME e outros DECISÃO Por meio da petição id nº 1656356493, a Caixa Econômica Federal apresentou embargos de declaração em face da decisão interlocutória id. nº 1620929868.
A Caixa Econômica Federal alega que apresentou sua exordial (ID 5198335) juntamente com os documentos que comprovam as condições necessárias para a ação, como a legitimidade das partes e o interesse em agir.
A legitimidade das partes teria sido demonstrada pelos contratos firmados pelos requeridos com a Caixa Econômica Federal (IDs 5198044, 5198039 e 5198040), levando o juízo a reconhecer o direito da empresa em exigir o cumprimento da obrigação de pagamento.
No entanto, após o cumprimento do mandado de pagamento, o Oficial de Justiça teria sido informado o falecimento do Sr.
José David Lucas, sendo anexada a certidão de óbito (ID 6935840) que indica a existência de bens a inventariar e quatro herdeiras necessárias, incluindo uma viúva e três filhas.
Diante dessa informação, a Caixa Econômica Federal solicitou a suspensão do processo devido ao óbito do devedor.
Este juízo deferiu a suspensão, aguardando nova manifestação da autora.
Após a suspensão ser levantada, a Caixa Econômica Federal informou estar realizando diligências para localizar o espólio do falecido, solicitando a prorrogação da suspensão por 30 dias (ID 1510246868).
Porém, este juízo teria declarado a ilegitimidade do falecido para responder à ação.
Nos embargos de declaração, a Caixa Econômica Federal apresentou emenda à petição inicial para incluir no polo passivo da demanda as herdeiras do requerido, a saber: JULIANA ANGELA BERNARDES DE VARGAs E LUCAS – CPF: *38.***.*60-10, residente e domiciliada na Rua Açaí, nº 01, Vila Nova, Novo Repartimento/PA (viúva); JULIANA CHRISTINA LUCAS DE VARGAS – CPF: *08.***.*90-97, residente e domiciliada na Rua Açaí, nº 01, Vila Nova, Novo Repartimento/PA (filha legítima); JANAYNA LUCAS DE VARGAS PEDROSA – CPF: *58.***.*26-20, residente e domiciliada na Rua Goelandia, nº 28, Vila Marabá, Tucuruí/PA (filha legítima); ANA KARINA LUCAS DE VARGAS – CPF: *61.***.*15-40, residente e domiciliada na Rua Açaí, nº 01, Vila Nova, Novo Repartimento/PA (filha legítima). É o relatório, decido.
Compulsando os autos, observo que os embargos de declaração merecem acolhimento.
Malgrado o requerido tenha falecido anteriormente ao ajuizamento da ação, é possível a regularização da demanda, conforme o seguinte precedente: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO.
REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO.
EXCEPCIONALIDADE.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. 1- Ação distribuída em 12/05/2011.
Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio. 3.
A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial.
Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73. 4.
O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio. 5.
Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante. 6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal. 7.
A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 1559791 PB 2015/0250154-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/08/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2018) É necessário ainda se ressaltar que, neste dia 09/06/2023, fui informado que a servidora cedida pelo Município de Tucuruí/PA em favor desta Vara Federal, a Sra.
JANAYNA LUCAS DE VARGAS PEDROSA, é requerida nesta ação.
Considerando a existência de relação profissional próxima, em que pese não se tratar de relação de amizade íntima ou interesse próprio no julgamento da causa, declaro-me como suspeito para julgar a demanda.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos nos embargos de declaração e efetuo as seguintes determinações: 1. revogo a decisão interlocutória id. nº 1620929868; 2. acolho a emenda à petição inicial apresentada pela Caixa Econômica Federal, com consequente inserção no polo passivo das pessoas indicadas na petição nº 1656356493; 3. determino a citação das pessoas indicadas na petição nº 1656356493; 4. declaro-me suspeito para julgar a demanda, devendo ser o processo, após a apresentação dos embargos monitórios, ser encaminhado a outro juiz(a) para ser julgado/decidido.
Intimem-se as partes.
Juiz Federal.
TUCURUÍ, 9 de junho de 2023. -
09/06/2023 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 16:33
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/06/2023 16:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2023 16:14
Conclusos para decisão
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07/06/2023 15:28
Juntada de embargos de declaração
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23/05/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 13:37
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2023 14:42
Conclusos para decisão
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30/03/2023 09:02
Processo devolvido à Secretaria
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30/03/2023 09:02
Cancelada a conclusão
-
01/03/2023 14:14
Conclusos para decisão
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01/03/2023 12:50
Juntada de manifestação
-
15/02/2023 11:38
Juntada de manifestação
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10/02/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
10/02/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 10:15
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
14/10/2019 16:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/07/2019 17:59
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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25/07/2019 17:55
Conclusos para decisão
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25/07/2019 17:54
Restituídos os autos à Secretaria
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25/07/2019 17:54
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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30/06/2019 04:48
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 25/06/2019 23:59:59.
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29/05/2019 15:24
Juntada de manifestação
-
15/05/2019 18:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/02/2019 18:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/10/2018 16:47
Conclusos para julgamento
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26/09/2018 03:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/09/2018 23:59:59.
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10/09/2018 16:23
Juntada de impugnação aos embargos
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10/09/2018 16:17
Juntada de impugnação aos embargos
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10/09/2018 16:14
Juntada de impugnação aos embargos
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21/08/2018 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/08/2018 10:43
Ato ordinatório praticado
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13/08/2018 19:36
Juntada de embargos à ação monitória
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27/07/2018 20:56
Mandado devolvido sem cumprimento
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27/07/2018 20:34
Mandado devolvido cumprido
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26/07/2018 16:49
Mandado devolvido cumprido
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26/07/2018 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/07/2018 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/07/2018 18:28
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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18/07/2018 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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10/07/2018 16:02
Expedição de Mandado.
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10/07/2018 16:02
Expedição de Mandado.
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10/07/2018 16:02
Expedição de Mandado.
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15/06/2018 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2018 18:05
Conclusos para decisão
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10/04/2018 16:47
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA
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10/04/2018 16:46
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/04/2018 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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06/04/2018 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2018
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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