TRF1 - 1002558-66.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 1ª Vara Federal Cível da SJAP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002558-66.2023.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLINICA AMORSAUDE MACAPA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MATHEUS BICCA DE SOUZA - AP5055 e CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL NO AMAPÁ e outros S E N T E N Ç A CLÍNICA AMORSAUDE MACAPÁ LTDA., qualificada na petição inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato considerado abusivo e ilegal do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ/AP, objetivando a concessão de provimento para “suspender a exigibilidade das contribuições devidas, dentro do regime do Simples Nacional, ao PIS/PASEP, a COFINS e CPP, incidentes sobre as receitas de prestação de serviços e comercialização de produtos, que tenham como destinatário pessoa Física ou Jurídica estabelecidas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana”.
No mérito, requer a ratificação da liminar, com a respectiva compensação dos créditos pagos a maior.
Esclarece a impetrante, em resumo, que: a) “o direito líquido e certo (...) lastreia-se, enquanto optante pelo regime do Simples Nacional, de não lhe ser exigido o recolhimento das contribuições PIS/PASEP, COFINS, CSLL e CPP em relação as receitas auferidas por vendas de produtos nacionais e/ou nacionalizados ou de prestação de serviços, quer tenham como destinatário pessoa física, quer tenham como destinatário pessoa jurídica, dentro dos limites da ZFM e ALCMS”; b) “a exação indevida de tributos está em completa dissonância com a interpretação sistemática dos arts. 149, §2º, I12 e 195, I, "b"13 da CRFB/88 com o art. 4°14 do Decreto-Lei n° 288/67, acarretando em cobrança de tributos ILEGAL por parte da autoridade coatora que, nos termos da Constituição, não poderia exigi-los da impetrante por expressa determinação de imunidade constitucional/restrição ao poder de tributar”; c) “o conjunto interpretativo das normas regentes da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana perpassa pelo reconhecimento de que as operações econômicas realizadas dentro de e para a citada região, sejam os destinatários pessoas físicas ou pessoas jurídicas e independente se venda de mercadorias ou se prestação de serviços, gozam da imunidade invocada pelo art. 149, §2º, I22 da Constituição”; d) “no tocante à alíquota zero de PIS e COFINS e CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIARIA PATRONAL – CPP nas operações de Venda e Prestação de Serviços realizadas por empresas optantes pelo Simples Nacional, verifica-se que a jurisprudência da seção judiciária do AMAPÁ está em consonância com o entendimento do TRF1, no sentido de reconhecer que as operações de Venda e de Prestação de Serviços realizadas dentro da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana submetem-se a regime jurídico equivalente ao de uma exportação para o estrangeiro”; e e) “resta inafastável o desrespeito cometido pela autoridade coatora em relação ao que a Constituição tão claramente aponta como hipótese de imunidade para aqueles que operam na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana.
Busca-se, com isso, a satisfação definitiva do postulado do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67 e no Decreto 517/9229, garantindo à impetrante o direito líquido e certo de realizar SERVIÇOS E COMERCIALIZAR PRODUTOS, seja para pessoas físicas, seja para pessoas jurídicas, gozando da imunidade constitucional-tributária assegurada pelo constituinte originário, nos exatos termos do art. 149, §2º, I30 da CF/88, em relação as receitas de exportação”.
A impetrante emendou a petição inicial para juntar documentos e retificar sua representação processual (Ids n.ºs 1547153927-1547320380 e 1549864436-1550045377).
A União (Fazenda Nacional) requereu o seu ingresso no polo passivo do feito (Id n.º 1562141872).
Em informações (Id n.º 1571873349), a autoridade impetrada sustentou, em resumo, que: a) “ao determinar o lançamento de qualquer tributo previsto em lei, a Autoridade Impetrada está cumprindo obrigação que lhe é legalmente imposta, de modo que inexiste qualquer ato ilegal ou abusivo por parte da Impetrada no caso em tela”; b) “a Impetrante é optante pelo regime de apuração e arrecadação unificada Simples Nacional desde 01/01/2020, conforme consulta pública disponível no sítio da RFB”; c) “não se pode falar na criação de um sistema híbrido de incentivos fiscais, uma vez que a não tributação necessita de expressa previsão legal, conforme previsto no art. 176 do CTN”; d) “a redução a zero das alíquotas de PIS/COFINS aplica-se apenas às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na ALCMS por pessoa jurídica estabelecida fora desta área”; e) “não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo, estendendo benefícios fiscais para situações não previstas em lei, ainda que sob o nobre argumento do Princípio da Isonomia”; f) “as leis específicas das contribuições em debate não preveem qualquer hipótese de isenção ou não-incidência das contribuições em relação às receitas decorrentes das prestações de serviços realizadas dentro da ZFM ou em ALCs”; g) “a efetivação qualquer direito à compensação só poderia se dar com créditos líquidos e certos, após o trânsito em julgado da presente ação, com os valores já pagos a esse título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandamus , na forma da legislação pertinente”; e h) “a Autoridade Impetrada não praticou nem determinou a prática de qualquer ato eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
Não há, in casu, direito líquido e certo a ser protegido.
Como consequência, não procede o pedido de compensação, visto que nenhum tributo foi recolhido indevidamente. (...) Requer-se, portanto, a não concessão da liminar e a total denegação da segurança”.
Sobreveio decisão deferindo parcialmente o pedido de liminar (Id nº 1619114367).
Instado a emitir parecer, o Ministério Público Federal deixou de se manifestar, sob a consideração de que o presente instrumento mandamental não demanda sua intervenção, tendo em vista tratar-se de interesse individual disponível da impetrante (Id nº 1626116367).
Com tais ocorrências, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II F U N D A M E N T A Ç Ã O A decisão que deferiu em parte o pedido de liminar avançou juízo sobre o mérito da pretensão aqui deduzida, centrando-se nos seguintes fundamentos: Há parcial relevância nos fundamentos invocados pela impetrante (fumus boni iuris), bem assim se faz presente o perigo de ineficácia do futuro provimento (periculum in mora), o que autoriza a concessão parcial da medida liminar, a teor do disposto no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
A impetrante é pessoa jurídica optante do Simples Nacional, sediada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS, e pretende obter provimento que declare a inexistência de relação jurídica tributária em relação ao Programa de Integração Social – PIS, Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, Contribuição Previdenciária Patronal - CPP e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL incidentes sobre receitas de vendas e serviços prestados nessa área.
Nesse contexto, cumpre observar que o Supremo Tribunal Federal - STF, em sede de repercussão geral, assentou que se aplicam às empresas optantes do Simples Nacional as imunidades de que trata o art. 149, § 2º, da CF, verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
IMUNIDADE INCIDENTE SOBRE RECEITAS DA EXPORTAÇÃO.
EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES.
APLICABILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
As imunidades ao poder de tributar devem ser interpretadas de acordo com sua finalidade, por isso o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB autoriza reconhecer capacidade tributária ativa apenas sobre a “receita”, afastando a sua incidência em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras.
Não se deve estender a imunização das receitas à pessoa jurídica exportadora.
Precedentes. 2.
O sistema integrado de pagamento de impostos e contribuições das microempresas e empresas de pequeno porte (SIMPLES) atende à exigência de simplificação da cobrança de tributos, o que não implica atribuir à União capacidade para dispor sobre as situações jurídicas imunizadas, pois, embora tenha o legislador o dever de simplificar a cobrança, não detém competência para dispor sobre as imunidades. 3.
A opção por um regime simplificado de cobrança não pode dar ensejo ao exercício de uma competência de que os entes políticos jamais dispuseram. 4.
Recurso extraordinário a que se dá provimento, para, reformando o acórdão recorrido, conceder parcialmente a segurança pleiteada E reconhecer o direito à imunidade constitucional prevista no artigo 149, § 2º, e 153, § 3º, III, sobre as receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados. 5.
Tese fixada: As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional. (RE nº 598.468, Tribunal Pleno, rel.
Min.
Marco Aurélio, rel. do acórdão Min.
Edson Fachin, publ. 9/12/2020) (destacamos).
Entretanto, embora a tese fixada não faça distinção entre quais contribuições seriam alcançadas pelo julgado, lançando análise detida sobre o acórdão, tem-se que não se incluem em tal regra a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e a Contribuição Previdenciária Patronal - CPP, uma vez que, embora no âmbito do Simples Nacional incidam sobre a receita, trata-se de mecanismo legal para simplificar e operacionalizar o pagamento unificado, mas que não descura a natureza da base de cálculo originária dessas contribuições, que são respectivamente o lucro e a folha de pagamentos.
Portanto, elas não estão albergadas pela regra contida no art. 149, § 2º, da Constituição Federal.
Nesse ponto, assim constou do voto vencedor do referido acórdão, da lavra do Min.
Edson Fachin: Cumpre ressaltar, preliminarmente, porém, que o art. 149, § 2º, I, da CRFB já foi objeto de interpretação por esta Suprema Corte.
No RE 564.413, Rel.
Ministro Marco Aurélio, Pleno, DJe 03.11.2010, o Tribunal assentou que “a imunidade prevista no inciso I do § 2º do artigo 149 da Carta Federal não alcança o lucro das empresas exportadoras”.
Consequentemente, “incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido”. […] Assim, o conteúdo do disposto no art. 149, § 2º, I, da CRFB não deve ser interpretado de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a “receita”.
Por esse mesmo fundamento, também se decidiu, quando do julgamento do RE 566.259, Rel.
Ministro Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 24.09.2010, que a imunidade não poderia abranger a extinta CPMF. [...] A mesma solução deve ser dada às contribuições incidentes sobre a folha, previstas no art. 3º, § 1º, “f”, da Lei 9.317/96.
Com efeito, as contribuições de que tratam o art. 22 da Lei 8.212/90 não incidem sobre a “receita”, mas sobre a folha de salários e os demais rendimentos do trabalho.
Como bem assentou o e.
Ministro Marco Aurélio, ainda no RE 564.413. [...] A interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às “receitas de exportação” afasta, portanto, a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, notadamente, aqui, as contribuições incidentes sobre folha de salários.
Nada obstante, excetuada as hipóteses de incidência das contribuições sobre lucro e salários, razão jurídica assiste à recorrente.
Desse modo, às empresas optantes do Simples Nacional somente se aplica a imunidade sobre contribuições que originariamente tenham a receita como sua base de cálculo, no caso, as contribuições para o PIS e para a Cofins.
Assim, passa-se à análise do direito à isenção desses tributos por estar a impetrante localizada na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana – ALCMS.
Com efeito, conforme estabelece o artigo 149 da Constituição Federal, compete à União a instituição de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nessas áreas de interesse.
São as chamadas contribuições especiais, cabendo observar que a espécie contribuições sociais engloba as contribuições para a seguridade social (art. 194 da CF), as contribuições sociais alternativas de financiamento da seguridade (art. 195, § 4º, da CF) e as contribuições sociais gerais.
A Emenda Constitucional nº 33/2001 introduziu no ordenamento jurídico a imunidade tributária das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico incidentes sobre as receitas de exportação (art. 149, § 2º, da CF).
Dentre tais contribuições sociais estão o Programa de Integração Social – PIS e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins.
Assim, essas contribuições não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação.
Seguindo a norma constitucional, tal imunidade foi também prevista na Lei nº 10.637/2002, em seu art. 5º, I, relativa à contribuição para o Programa de Integração Social – PIS: Art. 5º A contribuição para o PIS/Pasep não incidirá sobre as receitas decorrentes das operações de: I - exportação de mercadorias para o exterior; Também tal regra já era prevista para a Contribuição para a Seguridade Social - Cofins, conforme a Lei Complementar nº 70/91, com as modificações trazidas pela Lei Complementar nº 85/96: Art. 7º São também isentas da contribuição as receitas decorrentes: I – de vendas de mercadorias ou serviços para o exterior, realizadas diretamente pelo exportador; Da mesma maneira, a Medida Provisória nº 2.158-35/2001 determina que: Art. 14.
Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 1999, são isentas da COFINS as receitas: [...] II - da exportação de mercadorias para o exterior; Acrescente-se, ainda, especificamente em relação à Zona Franca, que a Lei nº 10.996/2004 dispõe expressamente que: Art. 2º Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as receitas de vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora da ZFM. §1º Para os efeitos deste artigo, entendem-se como vendas de mercadorias de consumo na Zona Franca de Manaus - ZFM as que tenham como destinatárias pessoas jurídicas que as venham utilizar diretamente ou para comercialização por atacado ou a varejo. §2º Aplicam-se às operações de que trata o caput deste artigo as disposições do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do inciso II do § 2º do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. §3º As disposições deste artigo aplicam-se às vendas de mercadorias destinadas ao consumo ou à industrialização nas Áreas de Livre Comércio de que tratam as Leis nº 7.965, de s 22 de dezembro de 1989, 8.210, de 19 de julho de 1991, e 8.256, de 25 de novembro de 1991, o art. 11 da Lei no 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e a Lei no 8.857, de 8 de março de 1994, por pessoa jurídica estabelecida fora dessas áreas. §4º Não se aplica o disposto neste artigo às vendas de mercadorias que tenham como destinatárias pessoas jurídicas atacadistas e varejistas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, estabelecidas nas Áreas de Livre Comércio referidas no § 3º.
Veja-se que, embora o regramento infraconstitucional refira-se a mercadorias, deve-se observar que o texto constitucional tem regra mais ampla, não fazendo distinção entre venda de mercadorias e prestação de serviços.
Feitas essas observações, tem-se que a Área de Livre Comércio de Importação e Exportação de Macapá e Santana foi instituída pela Lei nº 8.387/1991 e regulamentada pelo Decreto nº 517 de 1992, “com a finalidade de promover o desenvolvimento daquele Estado e de incrementar as relações bilaterais com os países vizinhos, segundo a política de integração latino-americana” (art. 1º).
Importante salientar que o entendimento jurisprudencial do TRF da 1ª Região consolidou-se no sentido de que o tratamento dado à Zona Franca de Manaus estende-se à Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS (AC nº 1018375-69.2020.4.01.3200, Rel.
Desembargador Federal José Amilcar Machado, Sétima Turma, PJe de 17/9/2021 PAG.).
Nessa cadência, o art. 8º do aludido Decreto prevê que “a venda de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, efetuada por empresas estabelecidas fora da Área de Livre Comércio de Macapá e Santana - ALCMS, para empresas ali sediadas, é equiparada à exportação”.
Vale dizer que nessas operações há equiparação com exportação e, consequentemente, aplicação da imunidade tributária acima destacada.
Nada obstante a previsão de que se aplica à operações entre empresas de fora da ALCMS e empresas nela sediadas, deve-se considerar que o objetivo maior da criação dessa zona alfandegária é promover o desenvolvimento do Estado do Amapá, de modo que seria um grande contrassenso, e grave violação ao princípio da isonomia, permitir que as empresas aqui situadas recebessem tratamento diferenciado das empresas situadas em outras unidades da Federação, sobretudo quando se tem fatos geradores idênticos.
Oportuno esclarecer que tais imunidades também alcançam a prestação de serviços, conjuntamente com venda de mercadorias, sendo irrelevante se o consumidor final é pessoa física ou jurídica (desde que, em relação à PIS/Cofins, seja sujeita à apuração cumulativa), o que se harmoniza com o espírito de se impulsionar o desenvolvimento sócio-econômico da região, conforme o art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Sobre o tema, colha-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
PRESCRIÇÃO.
PIS E COFINS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REALIZADOS A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS.
INEXIGIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
REGIME JURÍDICO VIGENTE À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. [...]. 3.
O Decreto-Lei n. 288/1967, que criou a Zona Franca de Manaus, prescreve no art. 4º que: A exportação de mercadorias de origem nacional para consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus, ou reexportação para o estrangeiro, será para todos os efeitos fiscais, constantes da legislação em vigor, equivalente a uma exportação brasileira para o estrangeiro. 4. É assente na jurisprudência desta colenda Sétima Turma que: No benefício da exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n. 288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da isonomia, sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN (AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Sétima Turma, e-DJF1 de 15/08/2014). 5.
No mesmo sentido decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça: A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-lei n. 288/67, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas.
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp 1.550.849/SC, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/10/2015). 6.
Quanto à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, esta colenda Sétima Turma decidiu que: No tocante à extensão do benefício às vendas realizadas a pessoas físicas, este egrégio Tribunal decidiu que: O benefício fiscal é extensivo às pessoas físicas e jurídicas sediadas na Zona Franca de Manaus (AC 0001492-40.2015.4.01.3200/AM, Rel.
Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, Publicação 10/06/2016 e-DJF1) (AMS 1000941-38.2018.4.01.4200, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, Juiz Federal convocado Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, Sétima Turma, DJF1 de 17/04/2020). 7.
Relativamente à extensão do benefício às receitas decorrentes da prestação de serviços a pessoas físicas ou jurídicas localizadas na Zona Franca de Manaus, esta egrégia Corte decidiu que: A prestação de serviços, mesmo de forma indireta, pode ser considerada estímulo econômico assegurado pelo art. 40 do ADCT, que a elevou a fator de destaque no desenvolvimento regional, como resultado da evolução econômica (AC 0000889-35.2013.4.01.3200/AM, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 de 26/09/2014). 8.
Assim, deve ser observado o direito à compensação valores indevidamente recolhidos nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), considerando-se o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda (REsp 1.137.738/SP recursos repetitivos, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe de 01/02/2010), bem como a aplicação da Taxa Selic (§ 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/1995). 9.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (AMS nº 1000835-47.2016.4.01.3200, Rel.
Juiz Federal Alexandre Buck Medrado Sampaio (Conv.), Sétima Turma, PJe de 29/6/2022 PAG.) (Destaques acrescidos).
Desse modo, também se aplicam às empresas sediadas na ALCMS as imunidades tributárias sobre contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas de vendas de produtos e prestação de serviços realizadas dentro da área, tanto para pessoas físicas, quanto jurídicas, com observância do art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.996/2004.
Nesse contexto, cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que “as discussões relativas à isenção concedida na venda de produtos destinados à Zona Franca de Manaus, à luz do Decreto-lei nº 288/67, ensejam reinterpretação de normas infraconstitucionais, sendo que a suposta afronta à Constituição, se ocorresse, seria indireta” (RE nº 568417 AgR/RS, Relator(a): Min.
Dias Toffoli, Primeira Turma, DJe de 15/3/2012).
Portanto, a impetrante possui o direito à declaração de inexistência de relação jurídico tributária das contribuições do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da venda de mercadorias e prestação de serviços para pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao regime de apuração cumulativa dessas contribuições (art. 2º, § 4º, da Lei nº 10.996/2004).
Tais as circunstâncias, defiro parcialmente o pedido de liminar para determinar, em relação à impetrante, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados à venda de mercadorias, nacionais e/ou nacionalizadas, bem como aos serviços por ela prestados para pessoas físicas e/ou jurídicas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, com aplicação da ressalva constante do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004, devendo a autoridade impetrada abster-se de tomar quaisquer medidas coativas ou punitivas em decorrência desse procedimento.
Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa.
No que pertine à compensação dos tributos, deve-se considerar que “a lei que rege a compensação é aquela vigente no momento em que se realiza o encontro de contas, e não aquela em vigor na data em que se efetiva o pagamento indevido” (STJ: EdecREsp nº 419.757, rel.
Min.
Castro Meira, março/2004).
Nesse sentido, a norma legal atualmente aplicável à compensação é o art. 74 da Lei nº 9.430/96, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.637/2002, ad litteram: Art. 74.
O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (com redação dada pela Lei nº 10.637/2002).
Deveras, de acordo com o dispositivo acima transcrito, a regra atual autoriza o contribuinte a realizar a compensação, no regime de lançamento por homologação, com quaisquer tributos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
O procedimento consiste na entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (§ 1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Tal declaração extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º do art. 74 da Lei nº 9.430/96).
Nessa alheta, impende trazer à baila a elucidativa ementa lavrada por ocasião do julgamento do REsp nº 492.627/ES do STJ: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF.
COMPENSAÇÃO ENTRE TRIBUTOS DE ESPÉCIES DISTINTAS. 1. À luz do quadro legislativo correspondente, e atendendo à regra geral segundo a qual a lei aplicável à compensação é a vigente na data do encontro entre os débitos e créditos, resulta que (a) até 30.12.91, não havia, em nosso sistema jurídico, a figura da compensação tributária; (b) de 30.12.91 a 27.12.96, havia autorização legal apenas para a compensação entre tributos da mesma espécie, nos termos do art. 66 da Lei 8.383/91; (c) de 27.12.96 a 30.12.02, era possível a compensação entre valores decorrentes de tributos distintos, desde que todos fossem administrados pela Secretaria da Receita Federal e que esse órgão, a requerimento do contribuinte, autorizasse previamente a compensação, consoante o estabelecido no art. 74 da Lei 9.430/96; (d) a partir de 30.12.02, com a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96, dada pela Lei 10.637/02, foi autorizada, para os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, a compensação de iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. (...) 3.
Recurso especial provido. (rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJU de 31/5/2004, p. 182). (sem destaque no original) Verdadeiramente, a Lei nº 9.430/96, ao estabelecer que a compensação será feita por meio de declaração do sujeito passivo, que estará sujeita a ulterior homologação pela autoridade fazendária, quis dizer que a fiscalização pelo Fisco ocorrerá em momento posterior à compensação, de modo que não se mostrava legítima a revogada IN SRF nº 600/2005 ao criar procedimento prévio de habilitação dos créditos a serem compensados, máxime pelo fato de que o § 6º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, acrescido pela Lei nº 10.833/03, prevê que “a declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados”.
Em outras palavras, a Fazenda Nacional tem 5 (cinco) anos para homologar, ou não, a declaração de compensação (§ 5º do art. 74 da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 10.833/03), de sorte que, verificando a existência de débitos indevidamente compensados, pode exigir o tributo na forma dos §§ 7º a 11 do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
Por fim, verifica-se que, ao tempo em que o caput do art. 74 da Lei nº 9.430/96 fala na possibilidade de compensação de créditos judiciais com trânsito em julgado, o § 12, II, d, desse mesmo dispositivo estatui que “será considerada não declarada a compensação nas hipóteses em que o crédito seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado”.
Tais disposições coadunam-se com o preceito insculpido no art. 170-A do CTN, segundo o qual “é vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial”.
III D I S P O S I T I V O Ante o exposto, concedo em parte a segurança para, ratificando a liminar, convalidar a ordem que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente do recolhimento do PIS e da Cofins vinculados à venda de mercadorias, nacionais e/ou nacionalizadas, bem como aos serviços por ela prestados para pessoas físicas e/ou jurídicas sediadas na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana, com aplicação da ressalva constante do § 4º do art. 2º da Lei nº 10.996/2004, ficando autorizada a compensação com tributos vincendos administrados pela Receita Federal do Brasil (com aplicação do art. 26-A da Lei nº 11.457/07), com correção pela taxa Selic, alcançando os recolhimentos indevidos até 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento desta ação.
O direito à compensação aqui declarado somente poderá ser exercido após o trânsito em julgado da presente sentença (art. 170-A do CTN).
Deve a autoridade impetrada abster-se, ainda, de exercer quaisquer atos tendentes a impedir o exercício do direito da impetrante aqui declarado ou de cobrar os créditos objetos de compensação.
Custas em ressarcimento.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ c/c art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
P.
R.
I.
Macapá/AP, na data da assinatura eletrônica.
Anselmo Gonçalves da Silva Juiz Federal -
18/02/2023 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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