TRF1 - 1002339-93.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 17:27
Desentranhado o documento
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05/03/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
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25/01/2024 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2024 16:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/11/2023 15:51
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:44
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 10:53
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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19/09/2023 08:31
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 12:03
Juntada de petição intercorrente
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11/09/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:55
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
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30/08/2023 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 17:51
Juntada de parecer
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12/07/2023 16:42
Juntada de Certidão
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12/07/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:50
Juntada de manifestação
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17/06/2023 01:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ESMAEL FRANCISCO GOMES em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 14:54
Juntada de manifestação
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14/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 10:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2023 16:17
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2023 03:00
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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10/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2023
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10/06/2023 01:59
Decorrido prazo de ESMAEL FRANCISCO GOMES em 09/06/2023 23:59.
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09/06/2023 16:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2023 15:22
Expedição de Mandado.
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09/06/2023 13:14
Juntada de outras peças
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08/06/2023 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2023 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002339-93.2023.4.01.3507 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) POLO PASSIVO:ESMAEL FRANCISCO GOMES DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante de ESMAEL FRANCISCO GOMES, sexo masculino, nacionalidade brasileira, solteiro(a), filho(a) de ARCIZO FRANCISCO GOMES e MARIA VALERIANA DE SOUZA, nascido(a) aos 11/05/1954, natural de Jaraguá/GO, instrução fundamental incompleto, profissão motorista, CPF nº *43.***.*31-72, Cnh nº *11.***.*03-20, residente na(o) Rua General Mascaranha, nº 413, bairro Zona Rural, Rondonópolis/MT, BRASIL, fone(s) (66) 99924-8368, lavrado em 07/06/2023, pela suposta prática de crime tipificado no artigo 334-A, do Código Penal.
Extrai-se dos autos que, “ Em 7 de junho do ano de 2023, por volta das 05 horas e 50 minutos, esta equipe compareceu no km 198.0 da BR 364, no município de Jatai/GO, quando então abordou o veículo Iveco/Ectector 230e24, cor laranja e placa IQM-4J78, a fim de realizar fiscalização de trânsito rotineira.
Em entrevista com o condutor, Esmael Francisco Gomes,(Brasileiro, casado, inscrito no CPF *43.***.*31-72, domiciliado na cidade de Rondonópolis-MT, Rua General Mascaranha de Morais n 413, Cidade Salmen, telefone (66) 999248368) o mesmo afirmou que por volta das 18:00 saiu carregado do pátio da empresa AVANTE TRANSPORTES, CNPJ 042.055.37/0001-49 e que teria como destino a cidade de Goiânia-GO, apresentou de imediato o DAMDFE 000001801 (chave de acesso:51230604205537000149580010000018011000016195 e suas respectivas DACTE's e DANFE's.
Durante procedimento de fiscalização, foi visualizado no interior da cabine 1 caixa embalada com diversas etiquetas em idioma estrangeiro, a qual, conforme apurado, estava sendo transportada sem a devida documentação fiscal (manifesto de transporte e nota fiscal/declaração de conteúdo), o que gerou suspeita quanto a possibilidade de conter ilícitos em seu interior.
Em aprofundamento da fiscalização foi verificado que a caixa continha em seu interior diversos cigarros eletrônicos, caracterizando em tese o crime de contrabando.
Questionado sobre a Caixa, o condutor disse que após sair do pátio da empresa, foi até a Tabacaria do Reginaldo, em Rondonópolis e pegou a caixa para ser entregue em Jataí, no posto Sucal ao seguinte destinatário: Rafael Rodrigues de Freitas, (64)9604-4518”.
Em interrogatório, o flagranteado informou que trabalha na empresa AVANTE TRANSPORTES como motorista de caminhão e sempre tinha o costume de levar mercadorias na Tabacaria do Reginaldo em Rondonópolis/MT para entrega em Jataí/GO, mas que nunca pensou que se tratava de mercadoria ilegal.
Identificou o destinatário da carga como sendo Rafael Rodrigues de Freitas, telefone (64) 9604-4518.
O Ministério Público Federal opinou pela homologação da prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares previstas diversas da prisão, mediante o pagamento de fiança (Id. 1656725485). É o relatório.
Decido.
De plano, ratifico a competência deste juízo, tanto sobre a ótica material, quanto pela ótica territorial.
Passo seguinte, afirmo que o auto de prisão em flagrante merece homologação.
Verifico que, formalmente, o auto de prisão em flagrante foi adequadamente lavrado, presentes todos os requisitos legais e constitucionais para tanto (CF, art. 5º, incisos LXI e LXV).
De fato, ouviu-se o número de testemunhas exigido pela legislação; expediu-se a nota de culpa no prazo legal; o preso foi cientificado de suas garantias constitucionais; e lhe foi possibilitado contato com familiares e advogado.
Não há irregularidade apta a nulificar os atos já praticados.
Sendo assim, homologo a prisão em flagrante de ESMAEL FRANCISCO GOMES I) CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA COM FIANÇA A Constituição Federal estabelece, no inciso LVII do artigo 5º, que ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
Dessa forma, no sistema jurídico brasileiro, a liberdade é a regra e a prisão processual é a exceção.
Isso porque a prisão preventiva, por ser medida extrema, deve ser adotada somente quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme art. 282, § 6º, do CPP.
No caso em tela, percebe-se que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Além disso, o flagranteado se mostrou colaborativo e não há notícia de ocorrência criminal anterior.
Desse modo, o estado de liberdade do indivíduo não oferece perigo à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, desde que impostas medidas cautelares diversas da prisão, conforme sugerido pelo Ministério Público Federal.
Quanto ao pedido de arbitramento de fiança, entendo razoável sua aplicação ao caso, notadamente pela gravidade em concreto da conduta e como forma de assegurar o comparecimento a todos os atos do processo, conforme art. 319, VIII, do Código de Processo Penal, razão pela qual, fixo a fiança em 03 (três) salários mínimos, haja vista a situação econômica do flagranteado (art. 325, §1º, II do CPP).
Ante o exposto, concedo liberdade provisória a ESMAEL FRANCISCO GOMES, mediante pagamento de fiança de 03 (três) salários mínimos, estabelecendo, ainda, as seguintes condições: (i) comparecer a todos os atos do processo sempre que for intimado; (ii) apresentar comprovante de endereço, informar telefone para contato e não mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo; (iii) proibição de se ausentar da cidade onde reside, por espaço de tempo superior a 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial; (iv) proibição de manter contato com pessoas envolvidas com a prática do crime de descaminho ou contrabando.
Deverá o flagranteado ser advertido que caso descumpra qualquer das medidas aqui impostas poderá ser decretada sua prisão preventiva (art. 312, § 1º, do CPP), bem como a quebra da fiança.
Confiro à presente decisão força de ALVARÁ DE SOLTURA, devendo o flagranteado, qualificado nos presentes autos, ser colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver detido, desde que recolhido o valor arbitrado a título de fiança.
Na mesma oportunidade, deverá dar ciência das medidas cautelares diversas da prisão aqui impostas.
Faculta-se ao Oficial de Justiça a execução do alvará por meio eletrônico, ficando ele responsável pela verificação de entrega e cumprimento.
Providencie a secretaria o devido cadastro do alvará de soltura no sistema BNMP do CNJ.
II) Do pedido de afastamento de sigilo de dados.
Celular apreendido.
Compartilhamento de provas.
O sigilo de dados constitui espécie do direito à intimidade e à vida privada, por meio do qual se assegura ao indivíduo a confidencialidade das informações e registros de sua vida pessoal. (STF, MS 23.452, Pleno, Celso de Melo, DJe 12/05/2000).
O Colendo Superior Tribunal de Justiça – STJ, incorporou a sua jurisprudência o entendimento de que “É lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII). (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). 2.
Fora dessa hipótese (celular apreendido ato contínuo no local do crime), a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção firmou-se no sentido de considerar ilícita a devassa de dados e das conversas de whatsapp, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido sem prévia autorização judicial.
Precedentes”. (STJ - AgRg no HC: 705349 MG 2021/0358797-6, Data de Julgamento: 17/05/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) No caso em apreço, o representado foi preso em flagrante conforme os fatos acima narrados.
Sendo assim, há de se concluir no presente caso pela presença dos indícios de materialidade e autoria dos crimes tipificados no artigo 334-A do Código Penal, conclusão que decorre do próprio Auto de Prisão em Flagrante ora homologado.
Ademais, vale ressaltar que os dados contidos no aparelho apreendido podem ser relevantes para a investigação, possibilitando o acesso a informações que auxiliarão na completa elucidação do caso, na conclusão sobre se a investigada integra ou não organização criminosa, inclusive na identificação de outros agentes.
Com esses fundamentos, DEFIRO o pedido da autoridade policial de acesso aos dados contidos no aparelho de telefone celular apreendido em poder do investigado, o qual encontra-se descrito no bojo do IPL 2023.0045978-DPF/JTI/GO, bem como ao compartilhamento das provas com as demais investigações em curso na Polícia Federal.
Intime-se imediatamente o investigado.
Cientifique-se o MPF e a PF.
Sem recurso, arquivem-se.
Cumpra-se com urgência.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
07/06/2023 21:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2023 18:11
Expedição de Mandado.
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07/06/2023 18:05
Processo devolvido à Secretaria
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07/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
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07/06/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 18:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/06/2023 18:05
Concedida a Liberdade provisória de ESMAEL FRANCISCO GOMES - CPF: *43.***.*31-72 (FLAGRANTEADO).
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07/06/2023 17:44
Juntada de outras peças
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07/06/2023 17:17
Conclusos para decisão
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07/06/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 17:08
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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07/06/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:01
Juntada de pedido da polícia ao juiz em procedimento investigatório
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07/06/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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