TRF1 - 1055848-75.2023.4.01.3300
1ª instância - 4ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 14:51
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 00:43
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT em 10/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 16:20
Juntada de petição intercorrente
-
17/09/2023 12:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/09/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
17/09/2023 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/09/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 22:47
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 19:05
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2023 18:13
Juntada de petição intercorrente
-
13/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EDVAN SERGIO SANTOS MENEZES DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:36
Juntada de declaração
-
14/08/2023 23:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 22:57
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2023 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 01:16
Juntada de manifestação
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : Dir.
Secret. : MANUELA FFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055848-75.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe LITISCONSORTE: JANETE BARBOSA SANTOS e outros Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEANDERSON LITAMAR SANTOS MENEZES DA SILVA - BA77302 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECISÃO Indefiro o pedido de depoimento pessoal do representante legal da ré, vez que, sendo ocupante de cargo gerencial e desconhecedor dos fatos (que são atribuídos a carteiro durante a entrega da correspondência), não terá o condão de acrescentar nenhuma contribuição à elucidação dos fatos.
Quanto à produção da prova grafotécnica, se fazem necessárias algumas considerações.
A parte autora alega que duas correspondências, com aviso de recebimento, tiveram assinaturas do recebimento falsificadas pelo carteiro, que teria extraviado as cartas, causando-lhe prejuízo, em face de ter sido considerada revel nos autos do processo n. 8140650-45.2020.8.05.0001.
Afirma que, na primeira carta, houve falsificação da assinatura de Janete Barbosa Santos (que era a ré na ação que tramitou na Justiça Estadual), e, na segunda carta, foi falsificada a assinatura de seu neto, Edvan Sergio Santos Menezes da Silva.
Pois bem.
Não obstante as assinaturas apostas nos documentos sejam diversas daquelas constantes dos RG´s, há que se observar os seguintes pontos: a) as assinaturas constantes dos AR´s estão em letra bastão e aquelas apostas nas carteiras de identidade apresentam-se com letra cursiva, razão pela qual seriam, naturalmente, diferentes, ainda que realizadas pela mesma pessoa; b) pelas rubricas e matrículas dos carteiros que entregaram as correspondências ID 1651008973 e 1651008971, verifica-se que se tratam de pessoas distintas, razão pela qual afigura-se pouco provável que ambos os carteiros, em dias diversos, tenham “resolvido” falsificar a assinatura no AR destinado a Janete Barbosa dos Santos; c) o número do documento de identidade de Janete Barbosa Santos, no AR ID 1651008970, está correto.
Pergunta-se: como o carteiro teria extraviado a correspondência, não se dirigindo ao endereço para entrega, e teria conhecimento do número do RG da autora, destinatária do AR? d) embora o número do documento de identidade do autor Edvan Sergio S.
M. da Silva esteja equivocado, no AR ID 1651008971, como poderia o carteiro, sem se dirigir ao local e entregar a carta, conhecer o nome do neto da autora e saber que ele reside na mesma casa? Tais questões levam à conclusão de que, ainda as assinaturas tenham sido falsificadas, a falsificação não pode ser atribuída ao(s) carteiro(s) e sim a alguém que tinha acesso aos documentos da autora e possuía ciência de que seu neto residia com a mesma, o que descaracterizaria qualquer responsabilidade dos Correios.
Diante do exposto, entendo, pelo menos a priori, que a prova grafotécnica (que demandará gasto de dinheiro público, já que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita) não contribuirá para comprovar os fatos alegados na inicial e, em consequência, para que o pedido da parte demandante seja julgado procedente.
Contudo, a fim de que não se alegue o cerceamento de defesa, determino a intimação da parta autora para que se manifeste sobre os fatos acima expostos, informando se insiste na produção da prova e, em caso positivo, esclareça como, em face das questões explicitadas acima, pretende provar que a responsabilidade pelas supostas falsificações é da ECT, justificando, assim, o deferimento do seu pedido e o gasto para realização da prova pericial.
Prazo de 10 (dez) dias.
Salvador, 2 de agosto de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
04/08/2023 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/08/2023 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/08/2023 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2023 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/08/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 14:52
Juntada de manifestação
-
20/07/2023 15:44
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Seção Judiciária do Estado da Bahia 4ª Vara Federal Cível PROCESSO: 1055848-75.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) LITISCONSORTE: JANETE BARBOSA SANTOS, EDVAN SERGIO SANTOS MENEZES DA SILVA REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT DESPACHO Intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir provas, especificando-as e justificando a sua utilidade para a instrução do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Salvador, data da assinatura digital.
FÁBIO STIEF MARMUND Juiz Federal da 2ª Relatoria da 2ª TR/SJBA, no exercício da titularidade da 4ª VF/SJBA -
14/07/2023 14:09
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 14:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 10:02
Juntada de contestação
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária da Bahia - 4ª Vara Federal Cível da SJBA Juiz Titular : CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juiz Substituto : - Dir.
Secret. : MANUELA AFFONSO MACIEL AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1055848-75.2023.4.01.3300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe LITISCONSORTE: JANETE BARBOSA SANTOS e outros Advogado do(a) LITISCONSORTE: LEANDERSON LITAMAR SANTOS MENEZES DA SILVA - BA77302 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DESPACHO 01.
Tanto a mediação quanto a conciliação são entendidas como um processo de resolução de conflitos através do qual uma ou ambas as partes modificam as suas exigências até alcançarem um compromisso aceitável para elas.
No caso concreto, cumpre ressaltar que a Administração Pública é regida pelo Princípio da legalidade (Constituição Federal, art. 37).
De consequência, os advogados públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o advogado público possa transigir na matéria objeto da lide, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Neste contexto, é dispensável a realização da audiência preliminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II).
Assim, fica dispensada a realização de audiência preliminar de conciliação e mediação. 02.
Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família (arts. 98, caput e 99, § 3º do CPC) e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento (art. 99, § 2º do CPC), defiro os benefícios da gratuidade da justiça. 03.
Cite-se o réu. 04.
Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º da Resolução PRESI 24/2021 do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº 345 de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, intimem-se as partes para dizer se tem interesse na adoção do “Juízo 100% Digital” neste feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetivar o cadastro respectivo.
Salvador, 14 de junho de 2023.
CLÁUDIA DA COSTA TOURINHO SCARPA Juíza Federal da 4ª VF/SJBA -
14/06/2023 15:21
Juntada de manifestação
-
14/06/2023 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 13:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 17:37
Juntada de aditamento à inicial
-
05/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 4ª Vara Federal Cível da SJBA
-
05/06/2023 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/06/2023 22:50
Juntada de outras peças
-
04/06/2023 22:05
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2023 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006406-68.2022.4.01.3400
Eliovaldo Scavazini Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Michelli Fernanda dos Santos Rodrigues D...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2023 15:43
Processo nº 1001436-34.2022.4.01.3300
Monica Daniela Conceicao da Silva
Sertenge S/A
Advogado: Emilia Moreira Belo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/01/2022 11:01
Processo nº 1023312-61.2021.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Iolanda Rodrigues Goulart
Advogado: Daniel Souza Campos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/06/2021 19:10
Processo nº 1023312-61.2021.4.01.3500
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Iolanda Rodrigues Goulart
Advogado: Daniel Souza Campos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 15:23
Processo nº 1002672-85.2017.4.01.3400
Anael Aymore Jacob
Uniao Federal
Advogado: Rodrigo Martins Carneiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2017 16:00