TRF1 - 1002672-85.2017.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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10/07/2024 13:39
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2024 13:39
Juntada de Certidão
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10/07/2024 00:00
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS CARNEIRO em 09/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002672-85.2017.4.01.3400 Processo de origem: 1002672-85.2017.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta ao(s) recurso(s).
Brasília / DF, 14 de junho de 2024 Aline Gomes Teixeira Diretora da Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1 -
14/06/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 15:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2024 00:05
Decorrido prazo de ANAEL AYMORE JACOB em 13/06/2024 23:59.
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28/05/2024 12:57
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 00:00
Publicado Acórdão em 21/05/2024.
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21/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002672-85.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002672-85.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANAEL AYMORE JACOB REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO MARTINS CARNEIRO - RJ1405140A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002672-85.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002672-85.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela apelante contra acórdão proferido pela Segunda Turma deste Tribunal.
Em suas razões o embargante fundamenta a existência de vício no julgado.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002672-85.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002672-85.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Recebo os embargos, porque tempestivos.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de erro material, omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado ou de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade, sendo que a mera alegação de prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios (já que indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses legais previstas no art. 1.022 do CPC/2015 para o recurso).
Analisando o acórdão embargado não verifico qualquer vício de omissão, tampouco os vícios de contradição, obscuridade e erro material, autorizadores do manejo do recurso de embargos de declaração.
Logo, inexistindo no julgado o vício apontado, descabido se mostra o manejo dos presentes embargos de declaração.
Nesses termos, os presentes embargos não merecem ser acolhidos.
Quanto à omissão, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020).
Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel.Ministra Ellen Gracie).
Ainda, a contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é interna, ou seja, aquela que existe entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, não se referindo às teses defendidas pelas partes no processo.
Cabe salientar a diferença entre contradições externas e contradições internas, conforme lição de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA (Curso de direito processual civil, v. 3. 16. ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2019. p. 307): Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Ressalte-se, ainda, que mesmo nas hipóteses de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Sem obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa.
Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu: Não havendo no v. acórdão embargado qualquer ponto omisso ou contraditório sobre o que se deva pronunciar esta Colenda Turma, mas, tão somente, o intuito de rediscutir a matéria e prequestionar tema constitucional, rejeitam-se os embargos declaratórios. (STJ, Edcl no Resp n. 97241/SP, Rel.
Min.
José de Jesus Filho, 1ª T., ac. un., DJ 26 maio 97, p. 22477).
No mesmo sentido: STJ, EDROMS n. 978477/BA, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, 6ª T., ac. un., DJ 22 Jun 98, p. 181). À vista do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002672-85.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002672-85.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANAEL AYMORE JACOB E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO MATERIAL, OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES.
EFEITO INFRINGENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC são cabíveis embargos de declaração quando no acórdão houver obscuridade, contradição ou quando for omitido algum ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz, bem assim corrigir erro material no julgado. 2.
Inexistindo os alegados vícios no acórdão, que se encontra devidamente fundamentado, incabíveis os embargos declaratórios que somente são admissíveis com efeitos infringentes em casos excepcionalíssimos. 3.
Os embargos de declaração não constituem instrumento jurídico próprio para exame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão e rediscussão de matéria já decidida, de sorte que somente na sede dos recursos cabíveis é possível reabrir a discussão sobre o acerto ou o desacerto do acórdão. 4.
A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada.
Não cabem embargos de declaração para eliminação de contradição externa, entre a decisão e alguma prova, algum argumento ou algum elemento contido em outras peças dos autos do processo. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
17/05/2024 15:26
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 10:13
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2024 16:27
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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19/04/2024 00:19
Decorrido prazo de ANAEL AYMORE JACOB em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002672-85.2017.4.01.3400 Processo de origem: 1002672-85.2017.4.01.3400 Brasília/DF, 9 de abril de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANAEL AYMORE JACOB Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS CARNEIRO O processo nº 1002672-85.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06-05-2024 a 13-05-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias úteis com inicio em 06/05/2024 e termino em 13/05/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
09/04/2024 14:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 18:51
Conclusos para decisão
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03/10/2023 18:51
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:17
Decorrido prazo de RODRIGO MARTINS CARNEIRO em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002672-85.2017.4.01.3400 Processo de origem: 1002672-85.2017.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 20 de setembro de 2023 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
20/09/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/09/2023 17:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/09/2023 23:59
Juntada de embargos de declaração
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22/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ANAEL AYMORE JACOB em 21/08/2023 23:59.
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30/07/2023 19:52
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2023 00:14
Publicado Acórdão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002672-85.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002672-85.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANAEL AYMORE JACOB REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO MARTINS CARNEIRO - RJ1405140A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002672-85.2017.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União, de sentença, na qual foi concedida a segurança para confirmar a liminar e assegurar ao Impetrante o gozo de licença para acompanhar cônjuge, por tempo indeterminado e sem remuneração, nos termos do art. 84 da Lei n. 8.112/90 (p. 239-242)[1].
A União aduz, preliminarmente, que a sentença deve ser anulada em razão desta não ter enfrentado os argumentos por ela trazidos aos autos.
No mérito, sustenta não estar configurado direito líquido e certo do impetrante, nos termos do art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90, pois não se trata de deslocamento de cônjuge ou companheiro da sede onde mantinha unidade familiar por interesse exclusivo da Administração, mas de atitude voluntária do cônjuge do impetrante em se afastar do convívio familiar para exercer a função de Oficial da Gerência de Programas no escritório da Divisão de Economia do Programa das Nações Unidas para UNEP, em Paris, França.
Alega, ainda, que na concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro deve prevalecer o interesse da Administração Pública, pois, cuidando-se de licença por tempo indeterminado, pode causar sérios prejuízos ao serviço público.
No mais, alega que a unidade familiar, que tem proteção constitucional, foi rompida por ato da própria esposa do impetrante ao optar por trabalhar em localidade diversa do domicílio familiar.
Ao final, pede o provimento do recurso para reforma da sentença e denegação da segurança. (p. 247-256) Foram apresentadas contrarrazões. (p. 259-269).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso de apelação e da remessa necessária. (p. 272-277). É o relatório. [1]Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente do PJe.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1002672-85.2017.4.01.3400 V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
A hipótese também comporta remessa necessária, nos termos do art. 14, parágrafo 1º, da Lei nº 12.016/2009.
Verifica-se dos autos que o impetrante, Anael Aymoré Jacob, ocupante do cargo efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em exercício no Ministério da Justiça e Cidadania, é casado com Beatriz Martins Carneiro desde 13/02/2011 (p. 12), e requereu, em 16/03/2017, a licença prevista no art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90, ao argumento de que seu cônjuge assinou contrato de trabalho para exercer a função de Oficial da Gerência de Programas no escritório da Divisão de Economia do Programa das Nações Unidas para UNEP, em Paris, França (p. 15-16).
O requerimento administrativo foi indeferido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, sob a justificativa de que a finalidade da licença em comento, conforme entendimento do órgão central do SIPEC, “não se presta a garantir a manutenção do vínculo com a União em quaisquer situações que levem à possibilidade de separação da unidade familiar, e sim nos deslocamentos de motivação profissional que não tenham sido causados por ação do próprio servidor ou de seu cônjuge ou companheiro”. (p. 44-47 e 58-61).
Pois bem, quanto ao pedido de anulação da sentença em razão desta não ter enfrentado os argumentos por ela trazidos aos autos, registra-se que a jurisprudência admite a fundamentação da decisão judicialper relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato judicial anterior e em parecer ministerial, como razões de decidir.
Nesse sentido são os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS.
TEMA N. 339/RG.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1.
Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3.
Agravo interno desprovido. (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
ADMINISTRATIVO.
ATOS ADMINISTRATIVOS.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
FINALIDADE DO BEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - É entendimento assente nesta Corte Superior, ser válida a fundamentação per relationem quando acrescidos novos argumentos pelo julgador ou quando exauriente a manifestação anterior por ele encampada, não vulnerando o disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015.
IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência de cerceamento de defesa e que o bem importado teria finalidade educacional, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.983.393/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Assim também se firmou a jurisprudência desta Corte: PROCESSO CIVIL.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELAS PARTES.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A razão de decidir declinada na sentença concessiva da segurança, ora objeto de reexame, mostra-se ampla e suficientemente harmônica frente ao contexto fático-jurídico, também escudada em hábil fundamentação (e/ou precedentes), aqui invocada per relationem (como se aqui transcrita estivesse), em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição.
Além do mais, a ausência de qualquer irresignação da parte impetrada reforça o acerto da sentença recorrida. 2. (...) a jurisprudência desta Corte, do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do Supremo Tribunal Federal, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo. (...) (AgInt no AREsp 1440047/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019).
No mesmo sentido: REO 0018297-25.2016.4.01.3300, Desembargador Federal Francisco Neves da Cunha, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 25/06/2019 e REOMS 0031867-33.2016.4.01.3800, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 11/12/2018). 3.
Remessa oficial não provida. (REO 1065571-17.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/03/2022) Portanto, preliminar que se afasta.
Quanto ao mérito, dispõe o art. 84 da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei n. 9.527/1997, que: Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração. (...) Dessa forma, para o deferimento da licença para acompanhar cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de vínculo matrimonial ou de união estável; e, b) efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a concessão de licença sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista no § 1º, do art. 84, da Lei n. 8.112/90, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, constituindo direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais, não importando o motivo do deslocamento, não se exigindo, também, a qualidade de servidor Nesse sentido são os seguintes precedentes do STJ, dentre outros: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA.
ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ART. 84 DA LEI N. 8.112/1990.
DIREITO SUBJETIVO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado se segurança, com pedido de urgência, inaldita altera pars, contra ato supostamente praticado pelo Chefe da Divisão de Administrativo de Pessoal e Diretora Geral do INCA, com objetivo de obter licença sem vencimentos para acompanhamento do cônjuge ou companheiro.
Na sentença, a segurança foi concedida.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região reformou a sentença.
II - Pretende a União, por meio de sua peça recursal, a superação do entendimento consolidado no STJ quanto à natureza da licença prevista no art. 84, caput, da Lei n. 8.112/1990.
A alegação não merece prosperar.
III - Conforme exposto na decisão recorrida, os requisitos do art. 84 da Lei n. 8.112/1990 já foram amplamente analisados nesta Corte, concluindo-se, de maneira consolidada, que a referida norma garante o direito subjetivo à licença para acompanhar cônjuge (independentemente de este ser ou não também servidor público), sem remuneração e por prazo indeterminado, ao servidor público que necessite afastar-se de seus encargos para, em tais condições, juntar-se ao núcleo familiar.
IV - Em se tratando de direito subjetivo, não está sujeita a juízo de conveniência nem oportunidade administrativa.
Com efeito, tendo o cônjuge se deslocado, ainda que na iniciativa privada, seja por qual motivo for, nasce o direito à referida licença, pois não teria sentido a proteção familiar conferida pela Constituição, se o valor trabalho a ela se sobrepusesse, quando é sabido que este é referência de sobrevivência e conforto para a melhor manutenção daquela.
Nesse sentido: AREsp n. 1.634.823/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 25/6/2020; AgInt no AREsp n. 832.085/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019; AgRg no REsp n. 1.283.748/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe 25/2/2013.
V - Ademais, dadas as peculiaridades do caso concreto, a decisão recorrida houve por bem consignar que, ante a sensibilidade das funções desempenhadas pela recorrente - móvel do indeferimento administrativo e fundamento do acórdão recorrido - há de ser estabelecido limite temporal à licença, sem prejuízo de eventual renovação a critério da administração.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.937.026/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) g.n PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA.
DESLOCAMENTO DO CÔNJUGE.
REQUISITO LEGAL NÃO ATENDIDO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2.Caso em que a recorrente, escrivã da polícia civil do Estado do Tocantins, objetiva a concessão de licença para acompanhamento de cônjuge (Defensor Público no Estado de Rondônia), por tempo indeterminado e sem remuneração, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei n. 3.461/2019 (Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins). 3.
Segundo a jurisprudência desta Corte a licença para acompanhar cônjuge, sem vencimentos, constitui direito subjetivo assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão.
Precedentes. 4.
O artigo 71, § 1º, da Lei n. 3.461/2019 (Estatuto dos Servidores da Polícia Civil do Estado do Tocantins) possui idêntica redação ao artigo 84, § 1º, da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos da União) e apresenta, como requisito primordial para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge, o deslocamento para outro ponto do território nacional ou exterior. 5.
Referido requisito, contudo, não foi atendido no caso concreto pois, evidenciado nos autos não ter havido o deslocamento exigido pela legislação de regência, porquanto no momento em que a servidora recorrente passou a exercer o cargo de Escrivã de Polícia Civil do Estado do Tocantins, em setembro de 2017, seu cônjuge já exercia o cargo de Defensor Público no Estado de Rondônia desde o ano de 2015. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no RMS 66.248/TO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) g.n.
As duas turmas da Primeira Seção deste Tribunal assim também têm decidido: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ART. 84, CAPUT, §1º, DA LEI Nº 8.112/1990. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenando a apelante a conceder à apelada licença por motivo de afastamento de cônjuge, prevista no art. 84, caput, da Lei nº 8.112/1990, afastado para estudos no exterior. 2.
O art. 84, caput, §1º, da Lei nº 8.112/90 dispõe que poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo tal licença por prazo indeterminado e sem remuneração. 3.
Referido artigo não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que o deslocamento daquele tenha sido atual.
Se o legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete fazê-lo. (AgRg no REsp 1243276/PR; Relator (a): Ministro Benedito Gonçalves; Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma; Data do Julgamento: 05/02/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 08/02/2013). 4.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão” (AgRg no REsp 1243276/PR; Relator (a): Ministro Benedito Gonçalves; Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma; Data do Julgamento: 05/02/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 08/02/2013). 5.
Honorários de advogado majorados em 10% sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 6.
Apelação desprovida. (AC 0064267-39.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 30/05/2023) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ART. 84, CAPUT E § 1º, DA LEI N. 8.112/90.
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO À FAMÍLIA.
ART. 226 DA CF/88.
DIREITO DO SERVIDOR.
NÃO SUJEIÇÃO À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela União de sentença que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Jones José Correia Júnior, confirmando a antecipação de tutela, julgou procedente o pedido para conceder ao autor licença para acompanhamento do cônjuge por tempo indeterminado e sem remuneração, a partir do dia 5 de dezembro de 2017, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112/1990.
Para tanto, alega que o autor não faz jus à referida licença, pois o deslocamento de sua esposa não se deu por interesse público. 2.
A licença para acompanhamento de cônjuge, sem remuneração e sem exercício provisório, é um direito subjetivo do servidor, desvinculado de juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, que deve ser concedido se preenchido o requisito de deslocamento do cônjuge em função de estudo, saúde, trabalho, aí incluído aquele na iniciativa privada, possuindo prazo indeterminado, consoante disposição expressa do art. 84, caput e § 1º, da Lei n. 8.112/90.
Precedentes. 3.
Na hipótese, o autor, servidor público federal do quadro de pessoal da ABIN, requereu a concessão de licença para acompanhar cônjuge no exterior, sem remuneração, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112/90, mas seu pedido foi indeferido por entender a Administração que a licença só pode ser autorizada quando o deslocamento do cônjuge ocorrer por situação profissional alheia à sua vontade, imposta pelo empregador, e não por sua livre e espontânea opção para atender interesse próprio. 4.
Contudo, a lei não impõe qualquer tipo de condição para que a licença seja concedida, bastando, tão somente, o mero deslocamento do cônjuge do servidor para outra localidade, sendo irrelevantes os motivos ou as circunstâncias que o ensejaram.
O entendimento da administração de que a licença só pode ser concedida se o deslocamento do cônjuge ocorrer por força de situação profissional alheia à sua vontade extrapola os limites da lei, uma vez que o legislador ordinário não impôs tal condição e, via de consequência, não pode a Administração inovar na ordem jurídica para restringir direitos conferidos por lei, dando-lhe interpretação dissonante do verdadeiro espírito da norma.
Portanto, correta a sentença que deferiu a licença na forma requerida. 5.
Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), totalizando um quantum de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 6.
Apelação da União desprovida. (AC 1014884-41.2017.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 07/10/2022) No presente hipótese, o impetrante comprovou ser servidor público do cargo efetivo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, em exercício no Ministério da Justiça e Cidadania, bem como comprovou ser casado com Beatriz Martins Carneiro, que assinou contrato de trabalho para exercer a função de Oficial da Gerência de Programas no escritório da Divisão de Economia do Programa das Nações Unidas para UNEP, em Paris, França.
Ademais, ainda que se possa concordar com a Administração no sentido de que a licença concedida nesses termos impõe prejuízo ao serviço público, deve-se reconhecer que se cuida de jurisprudência firme e pacífica no sentido de que não tem relevância o motivo do deslocamento do cônjuge, pois a norma legal não exige qualquer outro requisito.
Destarte, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios incabíveis (Súmulas 105 do STJ e 512 do STF). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002672-85.2017.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002672-85.2017.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ANAEL AYMORE JACOB REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO MARTINS CARNEIRO - RJ1405140A E M E N T A CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO POR TEMPO INDETERMINADO E SEM REMUNERAÇÃO.
ART. 84, § 1º, DA LEI Nº 8.112/90.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”.
FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União, de sentença, na qual foi concedida a segurança para confirmar a liminar e assegurar ao Impetrante o gozo de licença para acompanhar cônjuge, por tempo indeterminado e sem remuneração, nos termos do §1º, do art. 84, da Lei n. 8.112 de 1990. 2.
A jurisprudência se firmou no sentido de considerar válida a fundamentação per relationem quando exauriente a manifestação anterior encampada na decisão judicial.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. 3.
O § 1º, do art. 84, da Lei n. 8.112, de 1990, garante ao servidor público o gozo de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi territorialmente deslocado, sem qualquer restrição quanto a vínculo funcional deste com a Administração Pública; bem como determina que o gozo da licença para acompanhar cônjuge será por prazo indeterminado e sem remuneração. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a concessão de licença para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista no art. 84, § 1º, da Lei n. 8.112/90, constitui direito subjetivo do servidor, não estando submetida ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública. (AgInt no REsp n. 1.937.026/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) (AgInt nos EDcl no RMS 66.248/TO, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/12/2021, DJe 09/12/2021) (AC 0064267-39.2016.4.01.3400, Desembargador Federal Morais da Rocha, TRF1 – Primeira Turma, PJe 30/05/2023) (AC 1014884-41.2017.4.01.3400, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 - Segunda Turma, PJe 07/10/2022) 5.
Estando preenchidos os requisitos previstos em lei, tem direito o servidor à licença, não sendo relevante o motivo do deslocamento do cônjuge. 6.
Apelação e remessa necessária que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal RUI GONÇALVES Relator -
26/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2023 12:46
Juntada de Certidão de julgamento
-
25/07/2023 12:00
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
29/06/2023 00:03
Decorrido prazo de ANAEL AYMORE JACOB em 28/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 00:16
Publicado Intimação de pauta em 21/06/2023.
-
21/06/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1002672-85.2017.4.01.3400 Processo de origem: 1002672-85.2017.4.01.3400 Brasília/DF, 19 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ANAEL AYMORE JACOB Advogado(s) do reclamado: RODRIGO MARTINS CARNEIRO O processo nº 1002672-85.2017.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data:14-07-2023 a 21-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: Informamos que a sessao virtual tera duracao de 05 dias com inicio no dia 14/07/2023 e encerramento no dia 21/07/2023 a sessao virtual de julgamento no pje, instituida pela resolucao presi - 10118537 que regulamenta a atuacao dos advogados da seguinte forma: art. 6 a sessao virtual tera o prazo de duraçao definido pelo presidente do orgao julgador, quando da publicaçao da pauta de julgamento, com duraçao minima de 3 (tres) dias uteis e maxima de 10 (dez) dias uteis. §1.
A sustentacao pelo advogado, na sessao virtual no pje, quando solicitada e cabivel, devera ser apresentada via e-mail, a coordenadoria processante, em ate 48 (quarenta e oito) horas da data de inicio da sessao virtual, por qualquer midia suportada pelo pje, cuja duracao nao podera ultrapassar o prazo regimental. art. 7 sera excluido da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto nao encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessao presencial ou presencial com suporte de video. paragrafo unico - as solicitacoes formuladas por qualquer das partes ou pelo ministerio publico federal - mpf de retirada de pauta da sessao virtual e inclusao em sessao presencial ou sessao presencial com suporte de video, para fins de sustentacao oral, deverao ser apresentadas, via e-mail, a coordenadoria processante, ate 48 (quarenta e oito) horas (dois dias uteis) antes do dia do inicio da sessao virtual. e-mail do órgão julgador segunda turma: [email protected] -
19/06/2023 12:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/08/2021 18:12
Juntada de manifestação
-
09/05/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
29/05/2018 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 14:43
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
29/05/2018 14:43
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 2ª Turma
-
29/05/2018 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2018 14:40
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
23/05/2018 12:33
Recebidos os autos
-
23/05/2018 12:32
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2018 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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