TRF1 - 1006321-67.2022.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Passivo
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-
14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006321-67.2022.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DO DESCOBERTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME PORTELA - DF40691 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração, por parte do Município autor, em face da decisão id 1362188252 que indeferiu o pedido de tutela antecipada parar suspender a Portaria 067/2022 que apresentou o reajuste do piso nacional do magistério da educação básica pública.
Alega o autor, em síntese, a relevância do impacto financeiro ao Município caso a decisão seja mantida, juntando aos autos um cálculo no valor de R$ 8.817.230,55 (oito milhões e oitocentos e dezessete mil e duzentos e trinta reais e cinquenta e cinco centavos).
Aduz, ainda, “que precisará realocar suas financeiras para custear a referida despesa, o que torna evidente e imperioso o deferimento de medida cautelar para a suspensão dos efeitos da Portaria 067/2022, até a declaração de nulidade da mesma por ausência de base legal para sua edição e vigência”, bem como, “o flagrante descumprimento do art. 212-A, XII, da Constituição Federal”.
O MPF absteve-se de manifestar (id 1401144274).
A União apresentou contestação id 1482248884.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido liminar já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate e não foram acrescidos pelas partes fundamentos relevantes para adesão a posicionamento diverso, motivo pelo qual adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório.
Com efeito, a Lei nº 11.738/2008 regulamentava tão somente o ADCT, art. 60, III, "e" e, ao contrário do que sustenta o Município/Autor, não foi revogada e continua plenamente em vigor.
Por sua vez, a Emenda Constitucional nº 108 consagra que lei específica disporá sobre o piso salarial, a qual se apresenta no ordenamento jurídico sob nº 11.738/2008, tendo em vista que o ADCT já determinava a edição de lei que disciplinasse a questão do piso nacional salarial para o magistério público da educação básica, a mesma exigência que, agora, consta no corpo da Constituição Federal.
Nesta senda, não é necessária, depois da EC nº 108 de 2020, nova lei sobre o piso salarial para o magistério da educação básica, já que o anterior instrumento normativo foi recepcionado e permanece vigente, até que outro diploma legal o venha expressamente ou tacitamente revogar.
Assim sendo, permanece hígida a Portaria nº 67, de 04/02/2022, do Ministério da Educação, que foi editada, homologando o Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, em 31/01/2022, da Secretaria de Educação Básica (SEB), Parecer que contém todos os dados e indicativos que determinaram o valor de reajuste do piso nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública para o ano de 2022.
Sendo assim, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação id 1482248884.
Após, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, voltem os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/11/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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18/11/2022 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 16:02
Processo devolvido à Secretaria
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17/11/2022 16:02
Juntada de Certidão
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17/11/2022 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2022 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 10:31
Juntada de manifestação
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23/09/2022 13:19
Conclusos para decisão
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23/09/2022 07:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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23/09/2022 07:57
Juntada de Informação de Prevenção
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20/09/2022 13:41
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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