TRF1 - 1002158-84.2022.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO: 1002158-84.2022.4.01.4200 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: OIAMA TEIXEIRA DE CASTRO JUNIOR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO LIMA PAULI - RR858, HALISSON FRANCISCO TORRES MERCES - RR1387 e KARINE CHINELATTO MATHIAS - RR2174 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por OIAMA TEIXEIRA DE CASTRO JUNIOR em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando o recebimento de valores devidos à substituída NADIR DE AGUIAR CASTRO nos autos nº 0003093-30.2011.4.01.4200.
O exequente aduz, em síntese, que deve ser aplicado ao caso o disposto na Lei nº 6.858/80, pugnando, assim, pela dispensabilidade do procedimento de inventário ou arrolamento.
Sustenta, ainda, que o exequente e sua irmã são os únicos herdeiros da substituída NADIR DE AGUIAR CASTRO.
Intimada, a União informou não ter interesse em impugnar o presente cumprimento de sentença (ID. 1229211284).
Relatados, DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De fato, os valores de imposto de renda a que teria direito a substituída originária nos autos nº 0003093-30.2011.4.01.4200 podem ser sacados diretamente pelos seus sucessores, conforme estabelece a Lei 6.858/1980.
Veja-se: Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. [...] Art. 2º O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Nesse sentido têm se manifestado os tribunais pátrios: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HERDEIROS.
DESNECESSIDADE DE INVENTÁRIO. 1.
Os sucessores previstos na lei civil têm legitimidade para receber valores decorrentes de pagamentos devidos pelos empregadores a Título de FGTS, PIS, PASEP, bem como de valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/1980. 2.Portanto, é possível o pagamento em fase de cumprimento de sentença, diretamente aos sucessores, dispensada a abertura de inventário, dos valores a serem restituídos a título de imposto de renda. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF-4 - AG: 50179659220164040000 5017965-92.2016.4.04.0000, Relator: ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Data de Julgamento: 12/02/2020, PRIMEIRA TURMA) Diante desse contexto, e considerando que o exequente acostou nos ID's. 1528763883, 1528763884 e 1596332391 escrituras públicas declarando, que a de cujus deixou dois filhos e um deles, a senhora Nadia Jaciara de Aguiar Castro renunciou seu direito à herança, entendo que merece prosperar o pedido de transferência dos valores, independentemente da abertura de processo judicial de inventário, arrolamento, ou sobrepartilha, todavia, ressalto que o exequente passa a assumir integralmente a responsabilidade, civil e penal, pelo pagamento da cota-parte de eventual herdeiro que surgir depois da partilha do objeto desse processo, dando integral quitação à União.
III.
CONCLUSÃO Ante o exposto, defiro o pedido de expedição de ofício para transferência dos valores devidos. À Secretaria, certifique nos autos se a substituída originária/sindicalizada não cedeu seu crédito a terceiros.
Inexistindo cessão do crédito, expeça-se ofício à CEF para que promova a transferência dos valores devidos à credora originária NADIR DE AGUIAR CASTRO, da seguinte forma: a) 100% (cem por cento) do valor devido em favor do exequente, referente aos valores devidos nos autos nº 0003093-30.2011.4.01.4200, a serem transferidos para o Banco do Brasil; Agência 0250-X; Conta Corrente 31132-4, cuja titularidade pertence à OIAMA TEIXEIRA CASTRO JUNIOR (CPF *83.***.*70-72).
Intimem-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
10/10/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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26/09/2022 14:14
Juntada de Certidão
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22/09/2022 19:23
Juntada de manifestação
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20/09/2022 16:35
Processo devolvido à Secretaria
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20/09/2022 16:35
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2022 11:37
Conclusos para decisão
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24/08/2022 20:12
Juntada de manifestação
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17/08/2022 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 20:45
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 20:45
Cancelada a conclusão
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21/07/2022 20:29
Juntada de manifestação
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21/07/2022 15:25
Conclusos para decisão
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21/07/2022 00:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 20/07/2022 23:59.
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19/05/2022 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2022 09:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/05/2022 01:11
Decorrido prazo de OIAMA TEIXEIRA DE CASTRO JUNIOR em 10/05/2022 23:59.
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19/04/2022 11:23
Juntada de emenda à inicial
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06/04/2022 21:52
Processo devolvido à Secretaria
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06/04/2022 21:52
Juntada de Certidão
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06/04/2022 21:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2022 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 17:31
Conclusos para decisão
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06/04/2022 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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06/04/2022 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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06/04/2022 15:29
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/04/2022 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2022 11:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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