TRF1 - 1000283-78.2023.4.01.9330
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Tr - Relator 1 - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJBA 1ª Relatoria da 4ª Turma Recursal da SJBA PROCESSO: 1000283-78.2023.4.01.9330 PROCESSO REFERÊNCIA: 1028376-02.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECORRENTE: IMPETRANTE: ANA CARLA MOTA SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO FRANCISCO ANDRADE ALMEIDA - BA38904-A RECORRIDO: IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUIZ FEDERAL FABIO ROGERIO FRANCA SOUZA Advogados do(a) RECORRIDO: DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado pela parte autora em face de decisão, proferida pelo Juiz da 21ª Vara Federal, em processo em que se postula a concessão de salário maternidade rural, no qual ocorreu a prolação de decisão declinando da competência para a Subseção Judiciária com jurisdição sobre o Município de domicílio da parte autora.
Requer a definitiva concessão da segurança para que a Autoridade Coatora venha a proceder ao trâmite normal da ação, com o julgamento dos pedidos apresentados.
Decido.
Volvendo ao julgamento do writ, a primeira questão que se impõe é relativa ao cabimento da presente ação de impugnação.
Em que pese tenha esposado entendimento no sentido da admissibilidade do mandado de segurança para impugnações como a presente, revejo meu posicionamento para afirmar, em síntese, que devem ser tidas como recorríveis as decisões que ostentem cunho de definitividade.
Como consequência, entendo que deve incidir, por analogia, o art. 5º da Lei 10.259/01.
Decorre disso que, em se tratando de decisão recorrível, descabe a impetração de mandado de segurança, dada a vedação imposta pelo art. 5º , II da Lei 12.016-09.
Ocorre que, no presente caso, seria, em tese, possível receber a postulação como recurso inominado eis que a impetração ocorreu antes do decêndio contado da intimação da decisão impugnada.
Sucede que, todavia, ao mesmo tempo em que protocolou o presente Mandado de Segurança, a parte autora também ajuizou o Agravo de Instrumento 1000282-93.2023.4.01.9330 com pretensão idêntica, sendo as mesmas partes, pedido e causa de pedir, no qual já consta pronunciamento judicial desta relatora e andamento processual.
Resta assim sem razão o prosseguimento de novo agravo de instrumento com o mesmo objetivo.
Por tal razão, NEGO SEGUIMENTO à presente ação mandamental.
Intime-se.
Salvador, 12 de junho de 2023.
MEI LIN LOPES WU BANDEIRA Juíza Federal -
29/05/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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