TRF1 - 1004537-30.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004537-30.2019.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAULO ROBERTO SOARES DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO IDALINO RIBEIRO - RS89724 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação em que a parte autora postula o reconhecimento do período que trabalhou em condições especiais, com sua conversão em tempo comum, para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho concedendo justiça gratuita; determinando a citação do INSS, dentre outras medidas.
Devidamente citado, o INSS contestou alegando tão somente a ausência de interesse de agir.
Parte autora apresentou réplica.
Foi juntada certidão indicando que o autor já está aposentado.
Intimado, o autor esclareceu que permanece o interesse na ação para recebimento dos atrasados.
Essa é a síntese do necessário a ser relatado.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Quanto à ausência de interesse de agir, sem razão a autarquia previdenciária.
Pelo processo administrativo juntado pelo INSS, é possível aferir que toda a documentação necessária à concessão do benefício em discussão já tinha sido apresentada pela parte demandante.
Quanto à sentença, não se fazia necessária, pois o INSS foi parte no processo e deveria ter conhecimento dos atos lá praticados.
Além disso, foi juntado PPP, o que permitia a análise da especialidade.
Evolução legislativa sobre o trabalho sujeito a agentes nocivos para fins previdenciários Em primeiro lugar, importante destacar que a Jurisprudência Nacional vem entendendo que o enquadramento da atividade como nociva à saúde constitui fator a ser aquilatado com base na legislação contemporânea à prestação do serviço. É bem verdade que o regramento atinente ao benefício é o vigente quando da perfectibilização dos requisitos para sua percepção.
Contudo, há que se respeitar as normas vigentes ao tempo do exercício da atividade laboral, em prestígio aos direitos adquiridos do trabalhador (RESp 513822/RS, Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca, DJU 21.03.05, p. 420).
Quando da edição da Lei nº 8.213/91, estipulava-se o seguinte no § 3º do seu art. 57: “O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.” Como se vê, decidiu o legislador infraconstitucional pelo reconhecimento da presunção absoluta de que o exercício de determinadas atividades profissionais seria considerado prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador, devendo respectivo tempo ser convertido. À época, encontravam-se em pleno vigor os Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, em cujos anexos elencavam-se as atividades tidas por prejudiciais à saúde do trabalhador, o que foi repetido em posteriores regulamentações da Lei nº 8.213/91, conforme seu artigo 152, já revogado.
Em 29/04/1995, com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/95, os §§ 3º e 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 passaram a ter as respectivas redações: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Passou-se, então, da presunção absoluta para a necessidade de individualizar a situação de cada trabalhador, com vistas a aferir sua situação sujeição a condições prejudiciais à saúde.
A lei, no entanto, não determinou como se daria tal constatação.
Até a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, a exposição era comprovada pelo preenchimento do Formulário SB 40, atual DSS 8030, de responsabilidade do empregador, no qual seriam descritas as atividades prestadas pelo empregado, dispensada qualquer espécie de laudo pericial, salvo para as atividades cuja exposição necessitasse medição técnica, como o ruído.
A medida provisória acima lembrada, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, deu os seguintes termos aos §§ 1.º e 2.º do art. 58 da Lei n.º 8.213/91: “A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do seguro Social – INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico ou trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.” Além disso, veja-se, também, que a Lei nº 8.213/91 não estabeleceu idade mínima para a concessão de aposentaria especial, entendimento refletido pela Súmula 33 do TRF da 1ª Região.
A tempo, é importante registrar que o fato de o PPP não ser contemporâneo a todo período laborado não lhe retira a força probatória, em face da inexistência de previsão legal para tal exigência, nos termos da Súmula 68 da TNU (AC 0022396-76.2005.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Federal CÂNDIDO MORAES, TRF1, 2ª Turma, e-DJF1 18/11/2014).
Atividade especial - Eletricidade Em relação ao agente eletricidade, o Colendo STJ, em sede de Recurso Especial Repetitivo, deixou assentado: “DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL.
ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS.
AGENTE NOCIVO NÃO MENCIONADO NO DECRETO 2.172/97.
CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO DOS REGULAMENTOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) no caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ” (REsp 1306113/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
Assinale-se que o fato de o recorrido ter utilizado de EPI não afasta o caráter especial do trabalho, eis que sabidamente, tratando-se de agente nocivo eletricidade, os equipamentos de proteção individuais não são suficientes para afastar todos os riscos de danos inerentes à atividade mormente no caso dos autos onde o demandante estava sujeito a tensões muito superiores a 250V.
No mesmo sentido, TRF5 - AC 00009385320114058400.
Caso específico da parte autora O demandante pretende o reconhecimento do período em que laborou na CELPA S/A como especial.
O PPP acostado comprova que aludido período foi trabalhado sob condições especiais, uma vez que a parte autora esteve exposta ao agente físico eletricidade em tensão de 127 a 13.800V, período que, inclusive, já foi reconhecido em sentença proferida no processo nº 8871-95.2017.4.01.3900, transitado em julgado.
Nos termos do § 7.º, inciso I, do art. 201 da CF c/c art. 4.º da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado que cumprir 35 anos de contribuição, se homem, e 30, se mulher, sem exigência de idade mínima ou “pedágio”, requisitos estes inicialmente exigidos aos filiados à Previdência Social até a data da referida Emenda Constitucional, tornados, posteriormente, sem efeito.
Assim, para os casos em que tenham sido preenchidos os requisitos para a aposentação até a data de publicação da EC n.º 103/2019, o segurado poderá requerê-la a qualquer tempo, sendo o benefício concedido nos termos do regramento anterior à reforma.
Contudo não poderá se beneficiar do tempo de contribuição vertido após a data de 13/11/2019, tendo em vista a diferença do regime jurídico implantado pelo constituinte derivado reformador.
Consoante o tempo de contribuição apurado (planilha anexa), até a DER (04/12/2017) o demandante possuía tempo de contribuição superior a 35 anos.
Desta feita, em 04/12/2017 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). É imperioso ressaltar que as regras da EC 103/2019 não se aplicam à parte autora, eis que até 12/11/2019 (dia anterior a entrada em vigor da referida emenda) a parte autora já havia preenchido os requisitos legais.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I do CPC, para: a) reconhecer o período especial de 22/04/1986 a 10/11/1998; e b) condenar o INSS a converter o tempo especial em comum e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, com DIB em 04/12/2017 (DER) e DIP na data desta sentença, com pagamento dos retroativos, observada a prescrição quinquenal.
Ressalto que, caso a RMI do benefício reconhecido nesta sentença seja inferior à RMI que o autor recebe atualmente, o INSS deve primeiro comunicar no autos para que o autor faça a escolha pela manutenção do benefício atual ou pela implantação da aposentadoria com DIB em 04/12/2017.
Defiro a tutela provisória de urgência para implantação do benefício no prazo de 30 dias.
As diferenças pretéritas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescida de juros, conforme o Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem condenação ao pagamento das custas judiciais, ante a isenção legal da ré.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados no(s) percentual(is) mínimo(s) previsto(s) no artigo 85, §3º c/c §5º, do CPC, incidente(s) sobre os valores devidos a título de retroativos, observando-se a súmula n. 111 do STJ.
Desnecessária a remessa oficial conforme precedentes da 1ª Turma do STJ e das 1ª e 2ª Turmas do TRF-1ª (STJ, Resp 1.735.097-RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 11/10/2019), bem como (TRF-1ª, AC 1019326-36.2020.4.01.9999, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2022; e (AC 1015862-04.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022) Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação.
Intimem-se as partes. -
22/11/2021 11:54
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 16:58
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2021 16:50
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2021 10:33
Juntada de petição intercorrente
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28/06/2021 12:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2021 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/05/2021 23:27
Juntada de Certidão
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19/07/2020 11:32
Conclusos para julgamento
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10/06/2020 23:12
Juntada de outras peças
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06/06/2020 06:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2020 23:59:59.
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07/04/2020 19:32
Juntada de manifestação
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24/03/2020 14:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/03/2020 14:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2020 16:16
Juntada de réplica
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04/03/2020 09:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/03/2020 23:59:59.
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03/03/2020 20:14
Juntada de contestação
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06/12/2019 13:25
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2019 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2019 15:17
Conclusos para despacho
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24/09/2019 14:34
Juntada de Certidão
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30/08/2019 17:45
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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30/08/2019 17:45
Juntada de Informação de Prevenção.
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30/08/2019 13:14
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2019 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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