TRF1 - 1005044-79.2023.4.01.3502
1ª instância - 7ª Goi Nia
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005044-79.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: ROGERIO DE SOUSA CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE NEY BOAVENTURA - GO27635 POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de embargos de terceiro, ajuizados por ROGÉRIO DE SOUSA CARNEIRO em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, objetivando: “(...) d)que seja decretada liminarmente a baixa da averbação ora descrita (matrícula no 53.591) dos autos da Ação de Execução Fiscal no 0002087-11.2012.4.01.3502, tendo em vista estar provada a propriedade do Embargante em momento muito anterior a propositura da Execução Fiscal; e) seja, ao final, julgado procedente o presente pedido, ou seja, a baixa da Ação Premonitória, oficiando ao CARTÓRIO DE REGISTRO DA 2ª CIRCUNSCRIÇÃO DA COMARCA DE ANÁPOLIS, que proceda a imediata exclusão da averbação – AV-20-53-591 de 03 de maio de 2016, referente ao imóvel de matrícula no 53.591, tornando-a sem efeito; (...).” O embargante relata, em síntese, que é o legítimo proprietário do imóvel de Matrícula nº 53.591, com registro de averbação premonitória nos autos da execução fiscal nº 2087-11.2012.4.01.3502.
Informa que adquiriu o imóvel de boa-fé, em 23/04/2007, tendo quitado em 2009, conforme documentos anexos emitidos pela empresa CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.
Aduz que por mero descuido não registrou a aquisição do imóvel no cartório, transferindo a propriedade para o seu nome, contudo, é proprietário do bem desde 2007.
Citada, a União reconheceu a procedência do pedido, requerendo, outrossim, a sua não condenação ao pagamento de honorários de sucumbência (id 1666834492).
Manifestação do embargante no id 1673844949.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
I- ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, uma vez que a averbação premonitória foi requerida pela União (Fazenda Nacional).
II- MÉRITO O art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia ao embargante realizar o registro da escritura de compra e venda no competente Cartório de Imóveis.
Porém, não o fez.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: Súmula n° 84 do STJ: É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
In casu, da análise dos autos, desponta clara a aquisição do imóvel por ROGÉRIO DE SOUZA CARNEIRO, conforme instrumento particular de contrato de promessa de compra e venda e pagamentos, em 23/04/2007 e 2009, ou seja, anteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União o imóvel já havia sido quitado.
Esse o quadro, entendo que está suficientemente provada a aquisição da propriedade pelo embargante, merecendo ser-lhe deferida a tutela requestada na presente ação.
Em semelhante trilha, visualizo que não ocorreu fraude à execução na hipótese em comento, uma vez que a alienação/quitação ocorreu anteriormente à inscrição do crédito tributário em dívida ativa da União.
Por fim, a própria embargada/exequente manifestou-se favorável ao cancelamento da constrição efetuada.
Ante o exposto: a) Reconheço a ilegitimidade passiva ad causam da CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e, consequentemente, excluo-a do processo, na forma do art. 485, VI, do CPC.
Sem honorários em face da não angularização do processo. b) julgo PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para desconstituir/cancelar a averbação premonitória realizada nos autos da execução apensa (processo n°2087-11.2012.4.01.3502), que recai sob o imóvel de matrícula n° 53.591 junto ao Cartório da 2ª Circunscrição de Anápolis/GO Deixo de condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que reconheceu a procedência do pedido, fazendo, com isto, incidir a norma prescrita no art. 19, § 1°, da Lei n° 10.522/02, que veda a condenação do ente Federal ao pagamento de honorários advocatícios em tais casos.
Cópia desta sentença servirá de OFÍCIO ao Cartório de registro de imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis para o cancelamento da averbação premonitória que recai sobre o imóvel de matrícula nº 53.591 referente à execução fiscal nº 2087-11.2012.4.01.3502.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 2087-11.2012.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis, GO, 21 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
20/06/2023 09:28
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 03:00
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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15/06/2023 10:08
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 1005044-79.2023.4.01.3502 EMBARGANTE: ROGERIO DE SOUSA CARNEIRO EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), ADVOCACIA GERAL DA UNIAO, CONTINENTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DESPACHO Deixo a apreciação do pedido de liminar para momento posterior à manifestação da parte embargada.
Certifique-se na ação de execução nº 0002087-11.2012.4.01.3502 a oposição de embargos de terceiro.
Cite-se a embargada para que conteste a ação no prazo legal (art. 679, do CPC).
Acostada a contestação, intimem-se as partes para especificação de provas.
Após, volvam-me os autos conclusos.
Cumpra-se. 14 de junho de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 23060517253343200001636613636 Procuração Procuração 23060517262332600001636613641 Documentos pessoais Documento de Identificação 23060517263095400001636613643 Declaração de Hipossuficiência Declaração 23060517263967800001636613644 Certidão Inteiro Teor da matricula Documento Comprobatório 23060517265198700001636613648 Comprovante pagamento imóvel Documento Comprobatório 23060517265198700001636613652 Comprovante quitação Documento Comprobatório 23060517265198800001636613657 Contrato Roses Garden Contrato 23060517265198800001636613659 Declaração quitação condomínio Documento Comprobatório 23060517265198800001636613661 IPTU 2023 Documento Comprobatório 23060517265198800001636613664 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23061310382763400001646133644 -
14/06/2023 14:01
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 14:01
Juntada de Certidão
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14/06/2023 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/06/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 12:51
Conclusos para despacho
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13/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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13/06/2023 10:38
Juntada de Informação de Prevenção
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05/06/2023 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2023 17:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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