TRF1 - 1001934-06.2023.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
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Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001934-06.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LUCAS GENEVRO POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LUCAS GENEVRO contra ato(s) atribuído(s) ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB EM PALMAS/TO, objetivando a suspensão da exigibilidade do débito consubstanciado no Processo Administrativo nº. 10746-722.020/2022-99, além do reconhecimento da nulidade do processo administrativo a partir da contagem irregular de prazo para impugnação e consequente cerceamento de defesa quanto ao Lançamento Fiscal n.º 9553/00039/2022, suspendendo-se a inscrição em dívida ativa e, ao fim, desconstituída a CDA nº 14.8.22.000567-30, nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/1972. 2.
Alega, em apertada síntese, que: (2.1) a autoridade federal instaurou em seu desfavor o processo administrativo n.º 10746-722.020/2022-99, incluindo em dívida ativa o valor referente à suposta ausência de recolhimento do ITR (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural) do ano de 2017, bem como multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento), relacionada ao imóvel rural denominado Fazenda Atual, NIRF 9.275.360-4, Localizada na "Parte do Lote 01, Gleba 12, 4ª Etapa do Loteamento Ponte Alta, na Zona Rural do Município de Ponte Alta do Tocantins – TO; (2.2) o processo administrativo correu à revelia, tendo o impetrante tomado ciência da cobrança somente em 21/06/2022.
Em 22/06/2022 impugnou o débito, fazendo a juntada de documentos que comprovam que o referido imóvel rural está integralmente inserido na Área de Proteção Ambiental - APA do Jalapão e na Estação Ecológica Serra Geral do Tocantins, o que faz incidir a isenção da cobrança do tributo prevista no art. 10, §1º, inciso II, alínea b, da Lei n.º 9.393/96, informação corroborada por documento expedido pelo ICMBio – Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade; (2.3) a totalidade da área encontra-se integralmente preservada, constituindo Área de Reserva Legal e Área de Preservação Permanente, tudo conforme CAR – Cadastro Ambiental Rural; (2.4) cumprindo suas obrigações tributárias quanto ao referido imóvel rural, apresentou seu DIAT – Documento de Informação e Apuração do ITR, referente ao exercício do ano de 2017, informando as dimensões da área e evidentemente declarando que o imóvel é integralmente área de interesse ecológico; (2.5) entretanto, o processo de n°10746.722.0202022-99 (referente ao ITR 2017) foi autuado e o Município de Ponte Alta do Tocantins/TO, através de convênio firmado com a União, realizou a notificação de lançamento n.º 9553/00039/2022; (2.6) em 15/03/2022, o Município recalculou o imposto que antes era ISENTO e lançou débito totalizando a exorbitante quantia de R$233.647,29 (duzentos e trinta e três mil seiscentos e quarenta e sete reais e vinte e nove centavos) para o ano de 2017; (2.7) houve erro grave no processo administrativo, conduzido inicialmente pelo Município de Ponte Alta do Tocantins/TO, em razão de convênio realizado com a Receita Federal, pois o edital de notificação foi publicado no Diário Oficial do Município em 29/03/2022, ou seja, o marco inicial do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de impugnação deveria ter ocorrido em 13/04/2022, findando em 13/05/2022, mas a administração municipal encaminhou o processo à RFB em 09/05/2022, após declarar o transcurso do prazo do art. 15 do Decreto n.º 70.235/72, suprimindo o prazo legal do contribuinte; (2.8) apresentou impugnação à RFB, que foi desconsiderada sem qualquer análise, tendo o processo sido encaminhado à PFN para inscrição em dívida ativa, o que ocorreu via CDA nº 14.8.22.000567-30. 3.
Deferido o pedido de concessão liminar da segurança para determinar a suspensão da exigibilidade do débito relacionado ao Lançamento Fiscal n.º 9553/00039/2022, devendo ficar suspensa a CDA n.º 14.8.22.000567-30 até o julgamento de mérito (Id. 1502975346). 4.
O Ministério Público Federal optou por não intervir no feito (Id. 1503592365). 5.
A impetrante manifestou adesão ao Juízo 100% digital e comprovou o recolhimento das custas (Id. 1503828352 e 1506034365). 6.
A União (Fazenda Nacional) manifestou adesão ao “Juízo 100% digital”, requereu ingresso no feito e comprovou o cumprimento da ordem judicial (Id. 1519186391 e 1519186392). 7.
Notificada, a autoridade prestou informações, sem arguir preliminares e pediu a denegação da segurança (Id. 1532037363). 8.
Julgamento convertido em diligência para determinar a inclusão de nova autoridade (Id. 1554062876) que, notificada (Id. 1581793921), permaneceu inerte. 9. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Inicialmente, entendo que o exame quanto à incidência ou isenção de ITR por interesse ecológico sobre toda a área rural ou parte dela devido à existência de área de preservação permanente e a inserção total ou parcial da propriedade em tal unidade de preservação é matéria que julgo necessitar de dilação probatória, com produção de prova pericial, inviável nesta espécie de ação, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito quanto a tal pedido, por inadequação da via eleita. 9.
Portanto, o exame de mérito ocorrerá apenas quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade do processo administrativo nº. 10746-722.020/2022-99 a partir da contagem irregular de prazo para impugnação e consequente cerceamento de defesa quanto ao Lançamento Fiscal n.º 9553/00039/2022, cancelamento da inscrição em dívida ativa e desconstituindo a CDA nº 14.8.22.000567-30. 10.
Superada tal questão, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame de mérito. 11.
Por ocasião do exame e deferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “6.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (periculum in mora). 7.
Nesta análise inicial, reputo provável o direito invocado pelo impetrante. 8.
O Decreto n.º 70.235/72, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, prevê o seguinte acerca da intimação: Art. 15.
A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência.
Art. 23.
Far-se-á a intimação: (...) § 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) I - no endereço da administração tributária na internet; (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial local. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) § 2° Considera-se feita a intimação: IV - 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005) 9.
Pois bem.
O impetrante comprovou que o edital de notificação de lançamento n.º 00004 foi publicado no Diário Oficial do Município de Ponte Alta do Tocantins em 29/03/2022, com o referido prazo de 15 (quinze) dias encerrando em 13/04/2022 (Id. 1502209379 – Pág. 8). 10.
Dessa forma, o prazo de 30 (trinta) dias que o impetrante possuía para impugnar tal lançamento findava apenas em 13/05/2022, de modo que a certificação de decurso de prazo realizada pela autoridade tributária municipal em 09/05/2022 (Id. 1502209379 – Pág. 9) se revela indevida de plano, comprometendo os atos posteriormente praticados. 11.
Portanto, ao menos por ora, considero presente a relevância do fundamento, pois entendo que o impetrante demonstrou a ocorrência de equívoco durante o procedimento administrativo fiscal, devendo ser suspensa a exigibilidade do débito oriundo do processo administrativo n.º 10746-722.020/2022-99. 12.
Também reputo presente o perigo da demora, pois o referido débito já foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, que procedeu à inscrição em dívida ativa. 13.
Ante o exposto, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR, para: (13.1) DETERMINAR a suspensão da exigibilidade do débito oriundo do processo administrativo n.º 10746-722.020/2022-99, devendo as autoridades impetradas (Delegado da Receita Federal no Tocantins e Procurador-Chefe da Fazenda Nacional no Tocantins) se absterem de qualquer ato de cobrança relacionado ao Lançamento Fiscal n.º 9553/00039/2022, devendo ficar suspensa a CDA n.º 14.8.22.000567-30 até o julgamento de mérito”. 12.
Entendo que as premissas então fixadas permanecem inalteradas e, com fundamento na motivaçãoper relationem, adoto o mesmo entendimento como razão de decidir. 13.
Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e, via de consequência, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) apenas para: (13.1) DECLARAR a nulidade do ato consubstanciado na certificação de decurso de prazo realizada pela autoridade tributária municipal em 09/05/2022 (Id. 1502209379 – Pág. 9) e de todos os atos posteriores no bojo do processo administrativo n.º 10746-722.020/2022-99, cancelando-se a inscrição em dívida ativa e desconstituindo-se a CDA nº 14.8.22.000567-30, devendo ser reaberto o prazo ao impetrante para que possa impugnar o lançamento antes do encaminhamento do processo à Procuradoria da Fazenda Nacional. 14.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09). 15.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei. 12.016/09). 16.
O registro e a publicação são automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação do MPF neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da 1ª Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (16.1) intimar as partes acerca desta sentença, sendo desnecessária a intimação do MPF e da autoridade; (16.2) aguardar o prazo para recursos voluntários e, na ausência destes, remeter os autos ao TRF1 para reexame necessário; (16.3) interposta apelação, intimar a parte recorrida para contrarrazões, remetendo os autos ao TRF1 após a juntada ou o decurso do prazo; (16.4) devolvidos os autos do TRF1, caso tenha ocorrido o trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e, não havendo requerimentos pendentes, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara -
23/02/2023 14:12
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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