TRF1 - 1002326-94.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1002326-94.2023.4.01.3507 AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte ajuizada por ANTÔNIA PEREIRA DA SILVA ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. 3.
Dispõe o artigo 74, da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), com a redação dada pela Lei 13.846/19, que a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer e que iniciará na data do óbito, se requerida até 90 (noventa) dias depois dele, ou na data do requerimento, se requerida depois desse prazo. 4.
Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente do(a) autor(a) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário).
DO ÓBITO 5.
O pretenso instituidor veio a falecer na data de 25/09/2022, conforme certidão trazida nos autos (ID 1654601993).
QUALIDADE DE DEPENDENTE 6.
Com o fim de constituir início de prova material idônea a comprovar a condição de dependente em face do de cujus, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1) Certidão de casamento com averbação de divórcio com Marília Ribeiro Ferreira, de 02/06/2004 (ID 1654601992); 2) Certidão de óbito do pretenso instituidor (ID 1654601993); 3) Comprovante de endereço em nome do falecido, Rua 4, nº 126, Bairro Cidade Jardim, Jataí, de 11/03/2022 (ID 1654601994); 4) Comprovante de endereço em nome da autora, Rua 4, nº 126, Bairro Cidade Jardim, Jataí, de 10/02/2023 (ID1654601995); 5) Declaração de endereço constando a parte autora como moradora do mesmo endereço do de cujus, de 10/02/2023 (ID 1654633947); 6) Declaração do filho do de cujus, Edgar Ferreira da Silva Filho, afirmando que a autora e seu genitor viveram em união estável por aproximadamente 14 anos (ID 1654633949); 7) Documento médico de 25/09/2022, constando a parte autora como esposa do de cujus (ID 1654633952); 8) Documentos de MEI em nome do de cujus, constando o endereço Rua Araguacema, setor Fabriny, Jataí, com baixa em 25/09/2022 (ID 1654633958); 9) Escritura pública de união estável -pós mortem, de 11/01/2023 (ID 1654633960); 10) Fotos sem data (ID 1654633961).
Nota-se que grande parte dos documentos são datados no ano atual. 7.
Em depoimento, a parte autora afirmou que conviveu com o de cujus por 14 (quatorze) anos; que não tiveram filhos juntos; que mora no atual endereço, Rua 4, nº 126, setor Cidade Jardim em Jataí/GO, há aproximadamente 1 ano; que o falecido, separado da sua antiga esposa há 10 (dez) anos, era casado e possuía um endereço na cidade de Rio Verde; que antes de se mudarem para o atual endereço, moravam de aluguel na Rua do Cedro, nº 3, Jardim Floresta; que, no início do relacionamento, residiam de aluguel no endereço Rua Neio Lúcio, nº 114; que o endereço que consta em seu nome, na cidade de Serranópolis, era de sua antiga casa, juntamente com sua irmã; que não tem conhecimento do motivo de o endereço do de cujus, em sua certidão de óbito, consta na cidade de Rio Verde.
Foram ouvidas as testemunhas Jonas Amaral de Campos e Francineide Florentino de Farias, que deixaram dúvidas quanto à convivência do casal nos anos anteriores ao óbito, não sabendo precisar com exatidão as informações questionadas, principalmente a do último endereço do casal.
Ou seja, se mostraram frágeis em relação ao depoimento da autora e não foram convincentes. 8.
Compulsando os autos, verifico que o início de prova material juntada pela parte autora mostra-se insuficiente para comprovar a união do casal superior a 2 (dois) anos antes da data do óbito, visto que os documentos juntados, em sua maioria, são datadas no ano atual, não possuindo provas robustas da união estável do casal.
Tem-se, nos termos da Lei nº 13.846, de 17/01/2019, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao artigo 16 da Lei 8.213/1991: “§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.”. 9.
Além disso, a autarquia ré, em sua contestação (ID 1680755466) reitera o fato de que não há provas materiais suficientes que comprovem a união do casal pelos dois anos anteriores ao óbito exigidos pela legislação atual. 10.
Dessa forma, concluo que o requisito da convivência em união estável, para fins de recebimento do benefício de pensão por morte não restou comprovado e, consequentemente, a ausência da condição de dependente da autora em face do pretenso instituidor. 11.
Esse quadro enseja o indeferimento do pedido de concessão do benefício de pensão por morte.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. 13.
Não incidem ônus sucumbenciais. 14.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) publicar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; b) registrar a sentença; c) intimar as partes; d) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, arquivar os autos; e) se for interposto recurso deverá ser intimar a parte recorrida para apresentar resposta.
Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002326-94.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEIRE VANY SOARES NOGUEIRA - GO59266 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Considerando a Pandemia declarada em âmbito global e as medidas de enfrentamento previstas na Lei 13.979/2020, Portaria Ministério da Saúde nº 356/2020, bem como o disposto nas Resoluções CNJ 313, 314 e 318, faz-se necessário para o devido andamento dos processos judiciais que as audiências a serem realizadas ocorram por via telepresencial.
Assim, designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 22/08/2023, às 14:40 horas e determino que seja realizada exclusivamente por teleconferência.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por tablets e Smartfones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto a Subseção Judiciária de Jataí, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da data da audiência designada, e-mail válido cadastrado na plataforma, para onde será enviado o link de acesso à audiência, e telefone de contato, bem como eventuais e-mails de partes e testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao Ministério Público Federal, no mesmo prazo, indicar os emails e telefone das testemunhas que, eventualmente, tiver arrolado.
Caso não possua equipamento para participar e acompanhar o ato remotamente, deverá o advogado agendar a audiência junto à OAB de Jataí/GO para realização do ato, devendo comparecer acompanhado da parte e testemunhas.
Por outro lado, em caso de indisponibilidade dos equipamentos da OAB, deverá o advogado peticionar, no prazo de 05 dias, comprovando o impedimento e comparecer na sede desta Subseção Judiciária para a realização do ato, sendo obrigatório o uso de máscaras dentro do prédio da Subseção, além de medidas de distanciamento conforme orientações que serão dadas no local por servidores da Justiça Federal.
Na data e horário agendado deverá ser acessado o link da audiência via navegador de internet ou APP TEAMS, permanecendo as partes e testemunhas conectadas em sala de espera do programa até o início da sua audiência.
Eventuais dúvidas poderão ser solucionadas via telefone da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2101).
Estando presentes partes e testemunhas arroladas em um mesmo ambiente fora da Subseção Judiciária, ficará o advogado responsável pelo isolamento delas durante a audiência.
Na situação do parágrafo anterior, antes do início da audiência o serventuário da Justiça ou Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado via câmera do computador ou celular a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha está acompanhando o depoimento de outra.
Eventual insurgência quanto à realização da audiência telepresencial nesses moldes deve ser realizada no prazo de 5(cinco) dias. É facultado ao advogado declinar da realização da audiência caso ele ou seu representado não se sinta confortável para sua realização devido a riscos de contaminação.
Para tanto, solicitamos que a Subseção Judiciária seja informada do declínio até dois dias antes da data da audiência via petição nos autos.
Informados os e-mails, determino que a serventia agende a audiência no aplicativo, adicionando os e-mails dos participantes conforme indicado. É dever das partes, advogados e testemunhas acessar a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu e-mail, no horário designado para a audiência.
Cite-se o INSS, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cite-se e intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
22/06/2023 08:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 10:53
Juntada de petição intercorrente
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21/06/2023 01:52
Decorrido prazo de ANTONIA PEREIRA DA SILVA ALVES em 20/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:51
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: Nº 1002326-94.2023.4.01.3507 AUTOR: ANTONIA PEREIRA DA SILVA ALVES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante do indeferimento administrativo referente à prorrogação do benefício de auxílio doença, não sendo suficiente a prova de sua cessação.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
12/06/2023 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 15:30
Juntada de Certidão
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12/06/2023 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 14:28
Conclusos para despacho
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07/06/2023 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/06/2023 09:12
Juntada de Informação de Prevenção
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06/06/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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06/06/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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