TRF1 - 1009115-58.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 16:19
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de ERICA MATOS PEREIRA GARIBALDI em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAQUIM MEIDEON XAVIER DE OLIVEIRA em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 03:05
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
12/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009115-58.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MATOS PEREIRA GARIBALDI, JOAQUIM MEIDEON XAVIER DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; c) em caso afirmativo, fazer conclusão; d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 10 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
10/09/2023 17:20
Processo devolvido à Secretaria
-
10/09/2023 17:20
Juntada de Certidão
-
10/09/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2023 17:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/09/2023 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 08:39
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
05/09/2023 02:32
Decorrido prazo de ERICA MATOS PEREIRA GARIBALDI em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:32
Decorrido prazo de JOAQUIM MEIDEON XAVIER DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 16:21
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 04:47
Decorrido prazo de JOAQUIM MEIDEON XAVIER DE OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:47
Decorrido prazo de ERICA MATOS PEREIRA GARIBALDI em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 04:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 04:48
Publicado Sentença Tipo C em 04/08/2023.
-
04/08/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
03/08/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1009115-58.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MATOS PEREIRA GARIBALDI, JOAQUIM MEIDEON XAVIER DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01. ÉRICA MATOS PEREIRA GARIBALDO e JOAQUIM MEIDEON XAVIER DE OLIVEIRA ajuizaram esta ação pelo procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, cobrança de encargos contratuais e seguros indevidos.
A decisão anterior indeferiu a gratuidade e determinou a emenda da peça de ingresso para a correção dos seguintes defeitos: "PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) efetuar o preparo; 02) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; a03) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro; a05) manifestar sobre a legitimidade da CEF em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição financeira não é seguradora; a06) promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a CEF, uma vez que a CEF não é seguradora; a07) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; a08) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; a09) identificar individualizadamente os documentos a serem exibidos e os fatos a serem provados com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar inviabilizada a sanção prevista no artigo 400 do CPC. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos". 02.
A parte efetuou o preparo peticionou com o objetivo de corrigir os defeitos. 03. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE PROCESSUAL 04.
A gratuidade foi indeferida.
O preparo foi comprovado.
EMENDA DEFICIENTE 06.
A parte demandante, apesar de intimada, não emendou a petição inicial a contento, uma vez que: a) questiona valor de seguro, sendo que, conforme didaticamente esclarecido, a CEF não é seguradora e nem tem seguradora sob seu controle acionário; b) não identificou as cláusulas controvertidas, conforme exigido pelo artigo 330, § 2º, do CPC; c) não formulou pedido certo e determinado exigido pelos artigos 322 e 324 do CPC, de modo a identificar as cláusulas a serem alteradas e em que exato sentido é a modificação pretendida; d) não atribuiu à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado, o que contraria a regra clara contida no artigo 292, II, do CPC; e) não promoveu a citação da seguradora com quem contratou seguro; f) não formulou pedido certo e determinado (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação clara e objetiva de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, o provimento jurisdicional esclareceu que deveria indicar para quanto cada encargo deveria ser alterado, o que não foi feito pela parte demandante; g) deixou de formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324), com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e as respectivas causas jurídicas; h) não individualizou os documentos a serem exibidos e nem identificou os fatos a serem provados com a iniciativa probatória, o que inviabiliza a aplicação da sanção prevista no artigo 400 do CPC. 07.
Trata-se de ação instrumentalizada por meio de petição padronizada que contraria as regras processuais vigentes, impede a intelecção da controvérsia e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
O descumprimento da determinação de emenda à peça de ingresso autoriza o seu indeferimento, nos termos dos artigos 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 08.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 09.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento nos artigos. 330, IV, c/c 321, parágrafo único, do CPC.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) veicular a parte dispositiva desta sentença no DJ para fim de publicidade de que trata artigo 205, § 3º, do CPC; (d) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (e) aguardar o prazo para recurso. 12.
Palmas, 2 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/08/2023 09:54
Processo devolvido à Secretaria
-
02/08/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 09:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/08/2023 09:54
Indeferida a petição inicial
-
02/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
01/08/2023 13:30
Juntada de emenda à inicial
-
31/07/2023 17:44
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2023 00:44
Decorrido prazo de ERICA MATOS PEREIRA GARIBALDI em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:44
Decorrido prazo de JOAQUIM MEIDEON XAVIER DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2023 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2023 01:16
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
20/07/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009115-58.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MATOS PEREIRA GARIBALDI, JOAQUIM MEIDEON XAVIER DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO FUNDAMENTAÇÃO 01.
Os autores não tem direito à gratuidade processual pleiteada, uma vez que: a) são servidor público e farmacêutico; b) a renda do casal supera R$ 11.000,00 mensais, conforme comprovantes de rendas acostados à exordial; c) as custas são módicas na Justiça Federal. 02.
Esses elementos afastam a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica firmada pela parte demandante.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido indeferir o pedido de gratuidade processual.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a01) efetuar o preparo; 02) articular causa de pedir que identifique de modo claro quais são as cláusulas contratuais controvertidas (CPC, artigo 330, § 2º), apontando, em relação a cada uma delas, quais são os vícios; a03) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) identificando de modo claro quais são as cláusulas a serem modificadas e em que exato sentido pretende a alteração; a04) atribuir à causa valor correspondente ao contrato a ser modificado (CPC, artigo 292, II), acrescido da pretensão de ressarcimento em dobro; a05) manifestar sobre a legitimidade da CEF em relação ao contrato de seguro, uma vez que a instituição financeira não é seguradora; a06) promover a citação da seguradora que deve figurar no polo passivo em litisconsórcio com a CEF, uma vez que a CEF não é seguradora; a07) formular pedidos certos e determinados com a identificação clara e objetiva (CPC, artigos 322 e 324) de todos os encargos contratuais a serem declarados nulos ou modificados.
No caso de pretensão modificativa, deverá indicar para quanto cada encargo deve ser alterado; a08) formular pedidos certos e determinados (CPC, artigos 322 e 324) com a identificação e quantificação de todos os valores a serem restituídos e a respectiva causa jurídica; a09) identificar individualizadamente os documentos a serem exibidos e os fatos a serem provados com os documentos a serem exibidos, sob pena de restar inviabilizada a sanção prevista no artigo 400 do CPC. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 18 de julho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/07/2023 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
18/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/07/2023 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 10:48
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 13:39
Juntada de emenda à inicial
-
28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ERICA MATOS PEREIRA GARIBALDI em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAQUIM MEIDEON XAVIER DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:03
Publicado Despacho em 26/06/2023.
-
24/06/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1009115-58.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERICA MATOS PEREIRA GARIBALDI, JOAQUIM MEIDEON XAVIER DE OLIVEIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) manifestar sobre a competência desta Vara Federal em razão do valor da causa; a.3) manifestar sobre adesão ao JUÍZO 100% DIGITAL. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
Palmas, 21 de junho de 2023.
EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal da 1ª Vara em Substituição na 2ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/06/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 07:27
Processo devolvido à Secretaria
-
22/06/2023 07:27
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 07:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/06/2023 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
19/06/2023 11:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008952-78.2023.4.01.4300
Orgao de Vinculacao Fundo Nacional de De...
Caroline Michels Vilela
Advogado: Marcos Antonio Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2023 20:25
Processo nº 1008952-78.2023.4.01.4300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Caroline Michels Vilela
Advogado: Marcos Antonio Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 11:08
Processo nº 1009112-06.2023.4.01.4300
Laudiceia Vaz Dias Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor Gustavo Veloso de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 09:05
Processo nº 1009193-52.2023.4.01.4300
Temajari Karaja
Fundacao Nacional dos Povos Indigenas - ...
Advogado: Wemerson Diego Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 13:57
Processo nº 1015500-45.2020.4.01.4100
Conselho Regional de Enfermagem de Rondo...
Municipio de Monte Negro
Advogado: Gabriel Bongiolo Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2020 13:51