TRF1 - 1001704-24.2023.4.01.3601
1ª instância - 1ª Caceres
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 02:20
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 19:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 19:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Cáceres-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT PROCESSO: 1001704-24.2023.4.01.3601 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GUALTERNEY AMARILIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTA STELLA - MT31552/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GUALTERNEY AMARILIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO contra ato do SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e UNIÃO FEDERAL objetivando sua participação nas etapas do Projeto Mais Médicos, com a entrega de documentos somente no momento do Curso de Aperfeiçoamento para os médicos Brasileiros/Formados no Exterior.
Para tanto, aduz o impetrante, em suma, que é graduado em Medicina em pela Universidade Católica Boliviana “San Pablo”, tendo concluído o curso na data de 26/04/2022 e atualmente encontra-se aguardando a expedição da habilitação médica pelo órgão competente da Bolívia, conforme Comprovante de Recebimento de Documentos e Início de Trâmite do Título Profissional junto à inicial.
Afirma que em 27/05/2023 realizou sua inscrição no Projeto Mais Médicos Para o Brasil, conforme Edital SAPS/MS Nº 05, DE 19 DE MAIO DE 2023 – 28º Ciclo e por circunstâncias alheias e embora tenha concluído a graduação de medicina, permanece aguardando a tramitação administrativa para emissão da documentação de registro pelo órgão boliviano, que solicitou o prazo de 70 dias úteis para a expedição.
Dessa forma, no momento, não dispõe dos documentos exigidos nos itens 3.2.1 e 7.2.1 do edital, havendo justo receio de ter cerceado o seu direito à permanência no certame, pois nas etapas seguintes (item 5.6 do Edital - na data de 16/06/2023 a 19/06/2023), será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios do Impetrante, inclusive o documento de habilitação para exercício da Medicina no exterior (item 3.2.1.d), o qual ainda está em processo de emissão no exterior.
Sendo assim pretende apresentar o seu registro médico antes do início das atividades de aperfeiçoamento médico no local em que for alocado.
A inicial foi instruída com documentos.
Vieram conclusos.
Decido.
Pretende o impetrante, em sede de liminar, manter sua inscrição e prosseguir nas etapas de seleção do Programa Mais Médicos, sem a necessidade da apresentação imediata da comprovação de habilitação em situação regular para o exercício da medicina no exterior.
Para a concessão da medida liminar é imprescindível que se façam presentes seus pressupostos autorizadores, quais sejam, a plausibilidade jurídica da tese esposada pelo autor (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida, caso venha a ser deferida ao final do processo (periculum in mora).
Numa análise de cognição sumária, entendo presente a plausibilidade da tese esposada pelo impetrante.
O Ministério da Saúde, por meio do EDITAL SAPS/MS Nº 5, DE 19 DE MAIO DE 2023- PROGRAMA DE PROVISÃO DE MÉDICOS – MINISTÉRIO DA SAÚDE PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, tornou pública a realização de chamamento para adesão ao Projeto Mais Médicos para o Brasil de médicos formados em instituições de educação superior brasileiras e estrangeiras, que devem atender aos requisitos estabelecidos no referido edital.
De acordo com o edital (item 3.2.1), no ato da inscrição, os médicos de perfil 2 (médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior) deverão apresentar os seguintes documentos: a) cópia do documento oficial de identificação, com foto, nos termos da legislação vigente no Brasil; b) documento que comprove a situação de regularidade na esfera criminal perante a Justiça do local em que reside ou residiu nos últimos 6 (seis) meses, seja no território brasileiro ou fora dele; c) cópia do diploma de conclusão da graduação em medicina em instituição de ensino superior estrangeira; d) cópia do documento de habilitação para o exercício da medicina no exterior, acompanhado de declaração de situação regular, atestado pelo respectivo órgão competente; e) declaração pessoal de que possui conhecimento mínimo da língua portuguesa, no caso de candidatos estrangeiros; f) certidão de regularidade perante a Justiça Eleitoral se brasileiro; e g) certidão de regularidade com o serviço militar obrigatório, se brasileiro nato e do sexo masculino.
O impetrante juntou aos autos seu diploma expedido pela Universidad Catolica Boliviana San Pablo, com apostilamento e respectiva tradução (id. 1649643980).
Também apresentou comprovante de recepção de documentos de início de trâmite de título profissional, expedido pela universidade de graduação, na qual consta recebimento em 31/03/2023 e prazo de 70 dias úteis para entrega (id. 1649643981).
Dessa forma, verifico que o título estaria em processo de registro junto ao respectivo órgão de educação superior.
De acordo com a Súmula n.º 266 do STJ: O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público.
Muito embora o presente caso se trate de processo seletivo para médicos atuarem no Projeto Mais Médicos para o Brasil, o mesmo tratamento da referida súmula pode ser dispensado ao impetrante, pois, em simetria, busca-se a preservação do direito constitucional ao trabalho, sem prejuízo a que se observem as qualificações necessárias no ato da posse ou outro semelhante.
Ressalta-se que as inscrições não garantem a participação no programa, sendo que os médicos formados no exterior somente serão chamados se as vagas não forem preenchidas por médicos do Perfil 1 (médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina – CRM).
O periculum in mora encontra-se presente, uma vez que os documentos em comento são exigidos desde o ato de inscrição e devem ser inseridos no sistema nas datas de 16/06/23 a 19/06/23, conforme cronograma de id. 1649643978.
Pelo exposto: 1.
Defiro a liminar para postergar a exigência de apresentação documental de habilitação para o exercício da medicina no exterior do impetrante, instituída pelo Edital SAPS/MS Nº 5, de 19 DE MAIO DE 2023, possibilitando que seja efetuada até o início das atividades de aperfeiçoamento médico dos médicos intercambistas aprovados no MAAv, com data limite em 21/08/23, conforme cronograma (id. 1649643978) ou eventual prorrogação desse prazo. 1.1 Ressalvo que caso seja selecionado, a liminar não garante ao impetrante o direito de exercer a medicina no Brasil, por meio do Projeto Mais Médicos, salvo se atendidos os demais requisitos exigidos em lei. 2.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça. 3.
Expeça-se mandado de notificação e intimação da autoridade coatora para cumprimento imediato da liminar e para prestar informações no prazo legal. 4.
Cientifique-se o órgão de representação da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º da Lei 12.016/2009. 5.
Dê-se vista ao MPF. 6.
Oportunamente, à conclusão para julgamento.
CÁCERES, data de assinatura. (assinado eletronicamente) FRANCISCO ANTONIO DE MOURA JUNIOR Juiz Federal -
19/06/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 13:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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16/06/2023 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2023 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a GUALTERNEY AMARILIO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - CPF: *31.***.*44-46 (IMPETRANTE)
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16/06/2023 20:12
Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 17:26
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Cáceres-MT
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02/06/2023 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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