TRF1 - 1004971-10.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 14:04
Juntada de termo
-
11/06/2025 14:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
17/02/2025 11:47
Juntada de manifestação
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA DE AMARANTE em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 13:43
Juntada de cálculos judiciais
-
18/12/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
-
18/12/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 18:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 18:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/12/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
10/12/2024 08:47
Juntada de pedido de extinção do processo
-
11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA DE AMARANTE em 10/10/2024 23:59.
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17/09/2024 10:57
Juntada de contrarrazões
-
27/08/2024 17:41
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 17:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 16:07
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA DE AMARANTE em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 23:25
Juntada de apelação
-
23/05/2024 15:11
Juntada de cumprimento de sentença
-
02/05/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004971-10.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE DA SILVA DE AMARANTE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VICTOR BRUM LIMA - DF64488 SENTENÇA Trata-se de ação monitória, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em desfavor de ANTONIO JOSE DA SILVA DE AMARANTE e ANTONIO JOSE DA SILVA, buscando obter o competente mandado a fim de que os réus paguem, no prazo de 15 dias, a quantia de R$ 127.373,77(Cento e vinte e sete mil e trezentos e setenta e três reais e setenta e sete centavos), posicionada até a data de 10/01/2023, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Cédula de Crédito Ba Financiamento e Contrato de Prestação Serviços de Cartão de Crédito nºs 043052650000001043 e 0000000180007950, respectivamente.
Com a petição inicial foram juntadas procuração e cópias de documentos.
Citado, o requerido compareceu aos autos e apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, excesso de execução.
A CEF apresentou impugnação aos embargos ID 1925776672.
A CEF informou que o devedor negociou administrativamente o contrato nº04.3052.650.0000010-43, já tendo, inclusive, antecipando custas e honorários advocatícios e requereu o prosseguimento da ação apenas em relação ao contrato 0000000180007950 não liquidado.
Sem pedido de provas. É o breve relato, no que interessa.
DECIDO.
CONTRATO Nº04.3052.650.0000010-43: Considerando que houve renegociação do débito e pagamento do contrato nº04.3052.650.0000010-43, deve ser homologado o acordo e extinta a monitória em relação a referido contrato. 2) CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA EM RELAÇÃO AO CONTRATO Nº 0000000180007950, NÃO LIQUIDADO: A ação monitória foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 9.079/95 com o objetivo primordial de possibilitar a formação de título executivo por meio de um procedimento mais célere que o comum ordinário.
Destarte, para o deferimento da inicial, contenta-se a lei com a simples demonstração do fato constitutivo do crédito líquido e fungível, por meio de prova escrita e sem força de título executivo (artigo 700 do CPC).
No caso em tela, o Contrato nº0000000180007950, o demonstrativo do débito e o extrato são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória.
Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado da inicial. 3) DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. 4) DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA: A CEF trouxe aos autos a fatura, lançamento da última fatura até o enquadramento e o período de evolução de planilha: Infere-se da última fatura o valor de R$13.665,67, que corresponde ao saldo transferido para o relatório até enquadramento, acrescido de juros de não pagamento, multa de atraso/mora e IOF, ante a inadimplência contratual 5) CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) No caso, o contrato foi celebrado em momento posterior. 6) CARTÃO DE CRÉDITO Em se tratando de contrato de cartão de crédito, a capitalização dos juros remuneratórios do crédito rotativo ocorre apenas quando não há o pagamento integral da fatura, o que resulta na incorporação do valor dos juros ao saldo devedor da fatura seguinte.
Tal ocorrência é da natureza do contrato de cartão de crédito, não constitui ilegalidade e fica evidente a partir da simples análise do saldo devedor das faturas mensais dos cartões de crédito.
Assim, não há abusividade a ser reconhecida na capitalização mensal dos juros remuneratórios no caso concreto, que, ademais, ocorreu em virtude da ausência de pagamento da fatura mensal, o que implica o refinanciamento do saldo devedor. 7) TAXA DE JUROS Quanto a taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Esse o cenário, não evidenciada qualquer cobrança excessiva por parte da CEF, a improcedência dos embargos à monitória em relação ao contrato nº0000000180007950 é medida que se impõe.
Ante o exposto: a) HOMOLOGO O ACORDO em relação ao contrato nº 04.3052.650.0000010-43, fazendo-o por sentença, para que surtam os efeitos legais cabíveis e DECLARO extinta a monitória em relação a referido contrato, com resolução de mérito, com base no art. 487, III, ‘b’ c/c art. 924, II e 925, todos do CPC. b) JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória em relação ao contrato nº0000000180007950 e declaro constituído de pleno direito o Título Executivo Judicial, na forma do art. 702, § 8º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial, determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA), no que for cabível.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios, pró-rata, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com base no art. 85, § 2°, do CPC.
A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro.
Após o trânsito em julgado, prossiga-se com o “Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito.
Em seguida, intime-se o executado, para efetuar o pagamento do débito ou também renegociá-lo, no prazo de 15 dias, advertindo-o que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC.
Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 29 de abril de 2024.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
29/04/2024 15:48
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 15:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/04/2024 15:48
Julgado improcedente o pedido
-
25/04/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA DE AMARANTE em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 14/03/2024.
-
14/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da PARTE RÉ para, no prazo de 5 dias, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 12 de março de 2024. assinado digitalmente Servidor(a) -
12/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/03/2024 10:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 10:09
Juntada de manifestação
-
22/11/2023 16:06
Juntada de impugnação
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14/11/2023 00:03
Publicado Ato ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal ATO ORDINATÓRIO Intimação da CEF para, no prazo de 15 dias, impugnar os embargos mointórios, bem como para, no mesmo prazo, dizer se concorda com o julgamento antecipado da lide ou se pretende produzir alguma prova, devendo, em caso positivo, especificá-la com objetividade e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
Este ato foi expedido conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria nº 2ª/Vara/ANS nº 01/2019, de 11/02/2019 – arquivada em Secretaria.
Anápolis/GO, 10 de novembro de 2023. assinado digitalmente Servidor(a) -
10/11/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:35
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA DE AMARANTE em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 23:14
Juntada de embargos à ação monitória
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06/10/2023 13:35
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2023 19:00
Juntada de petição intercorrente
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20/06/2023 02:57
Publicado Despacho em 19/06/2023.
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20/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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16/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 13:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1004971-10.2023.4.01.3502 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA REU: ANTONIO JOSE DA SILVA, ANTONIO JOSE DA SILVA DE AMARANTE DESPACHO 1.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para pagar(em) a quantia indicada na inicial, acrescida de juros e correção monetária, e de honorários advocatícios de 5% do valor atribuído à causa; ou oferecer(em) embargos no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 701/702 do CPC/2015). 2.
Faço consignar a observação de que o réu ficará livre de pagar custas no caso de cumprir o mandado no prazo, liquidando o débito sem posição (§ 1º do art. 701 do CPC/2015). 3.
Não havendo pagamento nem apresentação de embargos, façam-se os autos conclusos para sentença. 4.
Expeça-se o necessário.
Anápolis/GO, 13 de junho de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
13/06/2023 15:13
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
-
13/06/2023 13:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
01/06/2023 17:01
Recebido pelo Distribuidor
-
01/06/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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