TRF1 - 1002053-18.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
15/05/2025 08:04
Juntada de Informação
-
15/05/2025 08:04
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:38
Juntada de contrarrazões
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1002053-18.2023.4.01.3507 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: HELIO GOMES PEREIRA DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
08/05/2025 14:01
Processo devolvido à Secretaria
-
08/05/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 14:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 13:29
Juntada de apelação
-
10/04/2025 09:47
Juntada de cumprimento de sentença
-
03/04/2025 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1002053-18.2023.4.01.3507 MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 REU: HELIO GOMES PEREIRA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por Caixa Econômica Federal – CEF, em face de Hélio Gomes Pereira, visando à cobrança do valor de R$ 91.675,04, decorrente de contrato de financiamento de veículo automotor celebrado inicialmente com o Banco PAN, cujo crédito foi cedido à instituição autora.
A autora afirma que o devedor deixou de adimplir as prestações mensais previstas no contrato nº 0000009969647679, o que motivou a constituição em mora e, após frustradas as tentativas extrajudiciais de composição, o ajuizamento da presente demanda.
A ação foi proposta sob a forma de ação monitória, tendo em vista tratar-se de prova escrita sem eficácia de título executivo.
Decisão de id 2165916517 decretou a nulidade da citação e concedeu novo prazo para oposição de embargos.
O réu, por sua vez, apresentou Embargos à Ação Monitória, com pedido de concessão de efeito suspensivo, sob os seguintes fundamentos principais: i) Alegou que a Cédula de Crédito Bancário que instrui a ação encontra-se prescrita, uma vez que a data do vencimento final do contrato se deu em 26/03/2019, sendo a ação ajuizada somente em 15/05/2023, ultrapassando o prazo trienal previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil; ii) Requereu a concessão da gratuidade da justiça, fundamentando que exerce a atividade de trabalhador rural com renda mensal de R$ 2.586,00, valor insuficiente para suportar despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência; iii) No mérito, alegou que os valores cobrados extrapolam em muito os limites legais e contratuais, destacando a presença de anatocismo (juros sobre juros), com base na Súmula 121 do STF e no Decreto 22.626/33 (Lei da Usura); iv) Indicou a prática de juros remuneratórios abusivos, acima de 30% ao ano, em total descompasso com a média de mercado, requerendo a readequação dos valores e a declaração de nulidade das cláusulas abusivas; v) Requereu, subsidiariamente, a nomeação de perito contábil para apuração do valor real devido; vi) Pleiteou, por fim, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. (id 2171261519) Em resposta, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou Impugnação aos Embargos, sustentando: i) A regularidade da via eleita, por ausência de liquidez do título, citando precedentes do STJ que autorizam o ajuizamento de ação monitória em tais casos; ii) A legitimidade ativa da CEF, diante da cessão do crédito realizada pelo Banco PAN; iii) A validade e regularidade do contrato, firmado de forma livre e consciente, sem vícios de consentimento; iv) A legalidade dos encargos cobrados, inclusive no tocante à capitalização de juros, com fundamento no art. 5º da MP nº 2.170-36/2001 e na Súmula 93 do STJ, sustentando também que não há limitação legal para os juros remuneratórios em 12% ao ano (com amparo na Súmula 596 do STF); v) A inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que operações bancárias não se enquadram no conceito de relação de consumo; vi) A improcedência da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência; vii) Ao final, requereu o reconhecimento da regularidade da cobrança, o prosseguimento da ação monitória e a condenação da parte ré nas verbas sucumbenciais, conforme disposto no art. 702, §8º do CPC. (id 2171647373) É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar ao mérito dos pedidos, passo a análise da preliminar aventada pela parte embargante.
I) da alegada prescrição trienal.
No caso dos autos o prazo prescricional aplicável é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de créditos parcelados, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, deve ser o dia do vencimento da última parcela indicada no contrato. (nesse sentido: TRF-1 - AC: 00066175420044013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Data de Julgamento: 11/02/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 20/02/2019) Esse o quadro, não há que se falar em prescrição.
II) Desnecessidade de Perícia Contábil Alega a embargante a necessidade de realização de perícia para apuração do valor correto devido, na medida em que lhe estariam sendo cobrados valores acima do legalmente permitido.
Contudo, diferentemente do que afirma, é assente em nos tribunais que: "Limitando-se a questão em debate ao exame da legalidade da cobrança de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor não é necessária a realização de perícia contábil" (AC n. 0001260-50.2005.4.01.3500/GO, Relator Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira (Convocado), e-DJF1 de 27.09.2010).
Desse modo, sendo questão de verificação da legalidade dos encargos praticados pela CEF para atualização da dívida e presentes as provas documentais suficientes, é desnecessária a realização de perícia.
III) Gratuidade Judiciária ao Embargante - Impossibilidade Embora a concessão da gratuidade judiciária possa ser deferida mediante simples afirmação da requerente de que não estaria em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, §3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser afastada, seja a pedido da parte adversa, quanto pelo juiz, de ofício.
No caso, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
A parte ré não apresentou documentação hábil a comprovar sua alegada insuficiência econômica.
Além disso, os documentos juntados aos autos indicam que o demandado possui renda suficiente para suportar as custas do processo, o que afasta a presunção de hipossuficiência.
Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita.
IV) Excesso de cobrança.
Capitalização de Juros.
Alegado Anatocismo.
O ajuizamento de ação monitória em relação a contratos bancários é possível mediante a apresentação de contrato escrito firmado entre as partes, acompanhado do demonstrativo de débito, em consonância com a Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega o Embargante o excesso nos valores cobrados.
Sustenta suas razões na cobrança de juros moratórios acima da média do mercado, além de não constar do instrumento contratual o limite de juros remuneratórios.
Inicialmente, vejo que a CEF apresentou documentos referentes ao contrato inadimplido, onde constam o demonstrativo do débito do contrato, com a indicação das taxas de juros remuneratórios, moratórios e multa incidente sobre a dívida.
Quanto a legalidade da cobrança de taxa de juros superiores a 1% ao mês, a Constituição Federal, em seu artigo art. 192, §3º, do capítulo atinente ao sistema financeiro nacional, trazia previsão expressa no sentido de que “As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar”.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI-4-7/DF, não reconheceu a autoaplicabilidade do dispositivo.
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 40/ 2003, revogou expressamente essa disposição, de modo que esse artigo, atualmente, possui a seguinte redação: “O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram”.
Assim, com a nova redação, não existe mais a limitação constitucional da taxa de juros em 12% ao ano.
Além disso, antes mesmo da atual ordem constitucional, a jurisprudência da Suprema Corte era firme no sentido de que as disposições da Lei de Usura não se aplicavam aos juros cobrados nas operações em que forem intermediárias as instituições financeiras (públicas ou privadas), a teor da súmula 596 do STF.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 382, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” Ocorre que, ainda que não seja aplicável às instituições financeiras a limitação contida na Lei da Usura, não seria razoável deixar o consumidor sujeito à livre fixação de taxas pelas instituições bancárias.
Diante disso, na ausência de norma específica que disponha expressamente sobre o limite das taxas de juros aplicáveis por instituições financeiras, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que o parâmetro para aferição seria a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central.
Esse entendimento, inclusive, extrai-se do teor da súmula 530/STJ, que assim dispõe: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Conclui-se, portanto, que para aferição de eventual cobrança abusiva da taxa de juros, é necessário, no caso concreto, a comparação com a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central, sendo este o parâmetro razoável encontrado.
No caso concreto, a embargante não logrou demonstrar divergência entre os encargos exigidos e os parâmetros de mercado, limitando-se a invocar limitação constitucional superada, razão pela qual não se vislumbra abusividade nos juros remuneratórios.
Dessa maneira, não demonstrada abusividade nos juros remuneratórios do contrato, não merece acolhimento a alegação da embargante.
Ademais, a insurgência contra a capitalização de juros revela-se infundada.
A Medida Provisória nº 1.963-17, reeditada sob o nº 2.170-36, autorizou expressamente, desde 31/03/2000, a capitalização com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
O parágrafo único do art. 5º impõe, quando exigido, a apresentação de demonstrativo pormenorizado da dívida, com destaque dos encargos, juros e penalidades Sobre isso, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nos seguintes termos: Bancário. contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia. cláusulas abusivas. cdc. aplicabilidade. juros remuneratórios. limitação em 12% ao ano. impossibilidade. capitalização mensal. possibilidade, desde que pactuada. comissão de permanência. possibilidade, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. mora. descaracterização, quando da cobrança de acréscimos indevidos pela instituição financeira. busca e apreensão. impossibilidade. compensação e repetição do indébito. possibilidade. inscrição do devedor em órgãos de proteção ao crédito. impossibilidade, desde que presentes os requisitos estabelecidos pelo stj (resp 527.618). precedentes. - Aplica-se aos contratos bancários a disposição do CDC. - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto. - Nos contratos celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. - Admite-se a cobrança de comissão de permanência após a caracterização da mora do devedor, desde que não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios e/ou multa contratual. - A cobrança de acréscimos indevidos importa na descaracterização da mora, tornando inadmissível a busca e apreensão do bem. - Admite-se a repetição e/ou a compensação dos valores pagos a maior nos contratos de abertura de crédito em conta corrente e de mútuo celebrados com instituições financeiras, independentemente da prova de que o devedor tenha realizado o pagamento por erro, porquanto há de se vedar o enriquecimento ilícito do banco em detrimento deste. - O STJ, no julgamento do REsp 527.618 (Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, DJ de 24/11/03), decidiu que a concessão de medida impedindo o registro do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito fica condicionada à existência de três requisitos, quais sejam: (i) a propositura de ação pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; (iii) o depósito do valor referente à parte tida por incontroversa, ou a prestação de caução idônea ao prudente arbítrio do juiz.
Recurso especial parcialmente provido (...) (Resp:894385/RS; Min.
Nancy Andrighi; Terceira Turma; Julgado em 27/3/2007).
Na mesma linha de raciocínio, firmou-se a jurisprudência do E.
TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
JUROS MORATÓRIO E REMUNERATÓRIO.
NÃO LIMITAÇÃO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
ANATOCISMO.
CLÁUSULA EXPRESSA.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF para cobrança de dívida contraída em função de descumprimento de Contrato de Crédito Consignado. 2.
Preliminar de nulidade da sentença de mérito por cerceamento do direito de defesa, em razão do não deferimento da perícia contábil requerida para se averiguar a ocorrência de anatocismo, pela capitalização de juros.
Provas juntadas aos autos já necessárias para formar o convencimento do Juízo.
Preliminar rejeitada. 3.
A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) aos contratos de financiamento celebrados com instituições financeiras é matéria já pacificada na jurisprudência do STJ (Súmula 297).
Todavia, em razão da ausência de fundamento jurídico para impor a modificação substancial de tais cláusulas, vez que o contrato constitui ato jurídico perfeito (CF, artigo 5º, XXXVI), não há que se falar em afastamento das regras contratuais. 4.
De acordo com o entendimento sedimentado nesta Corte, nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, reeditada sob o nº 2.170-36, é legítima a estipulação de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada. (STJ: REsp 697379/RS, Relator MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Terceira Turma, DJ de 21.05.2007; AgRg no REsp 832162/RS, Relator MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, Quarta Turma, DJ de 07/08/2006). 5.
No caso, os contratos foram firmados em 2020, ou seja, após a edição da MP 2.170-36, e está expressamente prevista a capitalização mensal, não havendo, portanto, impedimento legal à capitalização mensal de juros e nem irregularidade por parte da CEF na cobrança do débito. 6.
A alegação da prática de anatocismo de forma geral não se sustenta.
Desde o advento da Medida Provisória n. 1963/2000, reeditada sob o número n. 2.170/2001, é válida a existência de juros sobre juros desde que haja pactuação expressa, que é o caso dos autos. 7.
Esta Corte vem entendendo que "o ajuizamento da ação não acarreta alteração no contrato e nem nos encargos nele definidos.
Não há motivo que autorize a substituição dos encargos previstos no contrato a partir da data em que o credor resolveu buscar a satisfação de seu direito na via judicial." Assim também, que "os índices de correção e juros aplicados pelo Judiciário, para o reajuste e remuneração dos valores reconhecidos como devidos por sentença judicial, não substituem salvo reconhecido abuso de cláusula contratual os encargos estabelecidos pelas partes em contrato." (AC 0000372-77 .2007.4.01.3802 / MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.52 de 28/06/2010). 8.
Apelação desprovida.
A verba honorária de sucumbência resta acrescida de 2%, nos termos do §11 do art. 85 do CPC, cuja execução permanece suspensa, em virtude da concessão da gratuidade judiciária. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10601439220224013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, Data de Julgamento: 13/06/2024, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/06/2024) Tem-se, portanto, que no caso de contratos firmados posteriormente à vigência da aludida Medida Provisória, havendo nele a clara e expressa previsão de capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, não há que se falar em ilegalidade.
No caso, percebo que o contrato firmado é claro quanto à possibilidade de capitalização.
Além disso, o demonstrativo de evolução do débito discrimina detalhadamente todos os encargos incidentes na conta, com juros remuneratórios e moratórios mensais, diferente do que afirma o embargante.
Assim, não vejo ilegalidade na capitalização de juros aplicada ao contrato.
Observa-se, ainda, que os recorrentes não apresentaram os cálculos com a indicação dos valores que reputavam devidos, conforme exigido pelo art. 702, § 2º, do CPC.
Com efeito, a indicação do valor devido é um imperativo da boa-fé objetiva, nos casos em que se pretenda discutir, como cediço, excesso na cobrança.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, REJEITO os Embargos a Monitória e, consequentemente, resolvendo o mérito, nos termos do nos termos do art. 487, I, c/c 702, §8º, do CPC/2015, ACOLHO o pedido monitório para constituir de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o feito na forma do disposto no Título II do Livro I da parte especial do CPC; Indefiro a gratuidade judiciária pretendida pelo embargante; Condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da dívida (arts. 85, § 2.º, do CPC); Com o trânsito em Julgado, intime-se o credor para, em 15 dias, iniciar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 e seguintes do CPC.
Cumprida essa determinação, retifique-se a autuação para a classe “cumprimento de Sentença”; Feito isso, intime-se o devedor para, em 15 dias, efetuar o pagamento voluntário da quantia apontada.
Ficam desde já advertidos de que, escoado o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 dias para o oferecimento de impugnação, independentemente de nova intimação.
Não havendo o pagamento no prazo assinado, serão acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios também no percentual de 10%. (Art. 523, § 1.º).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/JTI -
01/04/2025 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 15:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/04/2025 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
13/02/2025 09:27
Juntada de impugnação
-
12/02/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:43
Juntada de embargos à ação monitória
-
31/01/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 00:23
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 09:35
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para MONITÓRIA (40)
-
21/01/2025 15:05
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2024 00:04
Decorrido prazo de HELIO GOMES PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:07
Decorrido prazo de HELIO GOMES PEREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 16:02
Juntada de impugnação
-
15/10/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 15/10/2024.
-
15/10/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
14/10/2024 14:43
Juntada de petição intercorrente
-
11/10/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/10/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/09/2024 18:06
Juntada de exceção de pré-executividade
-
09/09/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 15:04
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 00:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
01/08/2024 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2024 08:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:28
Decorrido prazo de HELIO GOMES PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 08:47
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 08:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/03/2024 08:01
Juntada de cumprimento de sentença
-
19/03/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002053-18.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929 POLO PASSIVO:HELIO GOMES PEREIRA SENTENÇA Apesar de regularmente citada (Id 2029695161), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo supra e não havendo manifestação da parte autora no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
15/03/2024 12:15
Processo devolvido à Secretaria
-
15/03/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 12:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/03/2024 12:15
Julgado procedente o pedido
-
13/03/2024 14:33
Juntada de cumprimento de sentença
-
08/03/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 12:40
Juntada de documentos diversos
-
22/11/2023 14:14
Juntada de documentos diversos
-
17/11/2023 08:05
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 11:29
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:08
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2023 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 08:41
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:36
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 08:36
Cancelada a conclusão
-
30/08/2023 12:12
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 09:21
Juntada de manifestação
-
23/08/2023 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2023 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 11:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 11:01
Cancelada a conclusão
-
21/08/2023 11:00
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 14:38
Juntada de documentos diversos
-
10/08/2023 12:28
Juntada de documentos diversos
-
04/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 09:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 09:11
Processo devolvido à Secretaria
-
17/07/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 08:21
Juntada de petição intercorrente
-
20/06/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:18
Publicado Despacho em 16/06/2023.
-
16/06/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1002053-18.2023.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:HELIO GOMES PEREIRA DESPACHO Intime-se a autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante de recolhimento das custas iniciais (AÇÕES CÍVEIS EM GERAL, 1% (um por cento) do valor da causa), sob pena de cancelamento da distribuição.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
14/06/2023 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
14/06/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/06/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/06/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 15:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
17/05/2023 15:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2023 14:53
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0028095-82.2018.4.01.3900
Defensoria Publica da Uniao
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2021 17:25
Processo nº 0028095-82.2018.4.01.3900
Ministerio Publico Federal - Mpf
Anderson Cley dos Santos Nascimento
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2018 00:00
Processo nº 1001240-88.2023.4.01.3507
Jardel Guimaraes Carneiro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Lorrane Ibraim Terra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 11:49
Processo nº 0003296-85.2017.4.01.4101
Ministerio Publico Federal - Mpf
Jhobert Medeiros Coelho
Advogado: Thiago da Silva Viana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/09/2017 12:33
Processo nº 1001231-29.2023.4.01.3507
Nery Wander Rezende
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Eliane da Silva Moraes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/04/2023 10:18