TRF1 - 1004467-94.2020.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004467-94.2020.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO JUNIOR TREVISOL - MT28671/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIELY FERREIRA MACEDO - MT16733 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE MATO GROSSO (CRM/MT) visando à inscrição provisória no quadro de profissionais do Conselho Regional de Medicina – CRM sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em Medicina, expedido por instituição de ensino superior estrangeira.
A parte autora alega, em síntese, que a situação excepcional vivenciada no país em razão da pandemia de COVID-19 autoriza a contratação independente do cumprimento de tal requisito.
A tutela provisória foi indeferida.
Em contestação, o CRM defende, em síntese, a legalidade do ato administrativo que negou o requerimento, bem como alega a falta de pressuposto legal para o pedido formulado.
O CRM defende, também, a necessidade do exame de revalidação para a segurança da prática de medicina no país.
Após o prazo para impugnação, os autos vieram conclusos para saneamento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Dado que não há questões processuais pendentes ou preliminares a analisar, os fatos relevantes estão demonstrados por documentos nos autos e a matéria controvertida diz respeito apenas a questões de intepretação da norma, passo ao julgamento antecipado da lide, com exame do mérito.
Não obstante as notórias consequências decorrentes da pandemia de COVID-19, não é facultado ao Poder Judiciário substituir-se ao legislador para permitir a contratação de profissionais de saúde que não atendam a requisitos legais, seja em razão de obstáculos postos na legislação, seja em razão da independência dos Poderes.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96) estabelece em seu artigo 48, § 2º, que: “Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação”.
Conforme se verifica do dispositivo transcrito, o exame REVALIDA se presta a verificar a capacidade técnica do profissional em sua formação.
A demasiada relativização dos requisitos exigidos pela legislação de regência ensejaria potencial risco à sociedade assistida.
Outrossim, verifica-se que o Poder Público tem implementado medidas com o objetivo de contratar o maior número de profissionais de saúde para o enfrentamento da pandemia de COVID-19, de modo que não há inércia dos órgãos públicos, no referido ponto, suficiente para justificar a ingerência do Poder Judiciário.
Não há ilegalidade flagrante na negativa de registro por parte do CRM.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito da ação na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas, em razão da gratuidade judiciária.
Em razão da ausência de proveito econômico aferível, fixo os honorários advocatícios por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00, cuja cobrança fica suspensa por até cinco anos, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
23/03/2022 15:14
Conclusos para decisão
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08/12/2021 02:07
Decorrido prazo de ROGERS DE OLIVEIRA PIMENTEL em 07/12/2021 23:59.
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03/11/2021 16:01
Juntada de Certidão
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03/11/2021 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/11/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
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23/07/2021 17:42
Juntada de contestação
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16/07/2021 14:44
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/04/2021 17:09
Juntada de procuração
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26/01/2021 16:46
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2020 17:47
Mandado devolvido sem cumprimento
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14/12/2020 17:47
Juntada de diligência
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14/12/2020 16:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2020 11:25
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/11/2020 13:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2020 19:09
Conclusos para decisão
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16/11/2020 14:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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16/11/2020 14:10
Juntada de Informação de Prevenção.
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16/11/2020 10:07
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2020 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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