TRF1 - 1024501-33.2023.4.01.3200
1ª instância - 6ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM Processo n.º:1024501-33.2023.4.01.3200 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Requerente:AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FREITAS DE OLIVEIRA Requerido:REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
Paute-se avaliação social para aferir a questão da miserabilidade.
A parte autora deverá permitir a entrada do assistente social em sua residência, a fim de que seja confeccionado o relatório socioeconômico.
O relatório da situação econômico-social deverá ser instruído, sempre que autorizado pela parte autora, com fotos dos locais visitados.
Com a realização da AVS, intimem-se as partes no prazo de 10 dias.
Após, retornem-me conclusos para apreciação.
Manaus, na data da assinatura eletrônica.
Juíza Federal -
15/06/2023 09:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/06/2023 09:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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15/06/2023 09:55
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Amazonas 1024501-33.2023.4.01.3200 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO FREITAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MAURICEIA FERREIRA DA SILVA - PE55629 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida contra o INSS na qual a parte autora atribui à causa valor abaixo de 60 (sessenta) salários mínimos.
Conclusos, decido.
Desde logo, verifico óbice intransponível à análise do feito por este Juízo, porquanto a competência para processar, conciliar e julgar a presente ação pertence ao Juizado Especial Federal Cível, pelos motivos que adiante serão expostos.
Destaca-se que a demanda está inserida na competência do Juizado Especial Federal, haja vista que o artigo 3º da Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001 estabelece, in verbis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III, XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Dessa forma, o valor da causa insere-se no âmbito da competência do Juizado Especial Federal Cível, pois está aquém do limite de 60 (sessenta) salários mínimos que corresponde a R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), quando do ajuizamento da presente demanda, tendo por base o valor do salário mínimo fixado a partir de 1º de maio de 2023, conforme a MP 1172/2023.
O Juiz, em casos tais, deve reconhecer de ofício a incompetência absoluta (como é a situação apresentada nos presentes autos - Lei n. 10.259 de 12/07/2001), podendo fazê-lo a qualquer tempo, ex vi do §1º do art.64, do Código de Processo Civil de 2015 Ante o exposto, declino da competência deste Juízo para processar e julgar a causa e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal Cível, com as cautelas de estilo.
Intime-se e cumpra-se.
Manaus, datado e assinado eletronicamente.
JUIZ (A) FEDERAL -
13/06/2023 15:27
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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13/06/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 15:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2023 15:27
Declarada incompetência
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13/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
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12/06/2023 10:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJAM
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12/06/2023 10:10
Juntada de Informação de Prevenção
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09/06/2023 18:01
Recebido pelo Distribuidor
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09/06/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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