TRF1 - 1004631-81.2023.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 16:07
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
23/06/2023 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1004631-81.2023.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARGARETE RODRIGUES DE AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LETICIA REGINA NAKONECSNY - BA44557 e JULIANA BISPO OLIVEIRA - BA58989 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARGARETE RODRIGUES DE AQUINO contra o INSS E OUTROS, objetivando, em sede de tutela de urgência [...] " que seja determinada a suspensão dos seguintes descontos mensais do benefício da autora: R$ 226,00 decorrente do contrato de empréstimo consignado junto ao BANCO PAN (contrato nº 368933110-0); R$ 62,19 (valor variável mensal) decorrente de cartão consignado junto ao BANCO PAN (contrato nº 769326418-1)" (sic, 1668005017; p. 22).
Aduz a parte autora que “ A Requerente é titular de benefício previdenciário de PENSÃO POR MORTE, NB 189.374.198-0.
No mês de janeiro a autora foi contatada via aplicativo WhatsApp pelo telefone (21) 99975-6197, informando tratar-se da central de relacionamento digital do BANCO PAN S/A, ora primeira Requerida, a qual possuía todos os dados da autora, inclusive informações sobre o seu benefício previdenciário.
O motivo do contato seria para regularizar situação de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da Requerente.” (sic, 1668005017; p. 2).
Sustenta que “ Em posterior ligação, informaram para a autora que seria creditado em sua conta um valor de R$ 8.279,08, valor esse que deveria ser transferido para uma conta indicada para, assim, quitar as pendências e regularizar a situação dos descontos Seguindo a orientação recebida e após confirmar que o exato valor informado fora creditado em sua conta, a Requerente fez conforme o indicado, repassando os valores para uma conta em nome da terceira Ré, ALINE AMAZONY DEL CASTILHO indevidos.
No dia 17 de janeiro a demandante recebeu novo contato através do telefone (21) 97217-5471,sendo-lhe solicitado que acessasse um link encaminhado para o seu WhatsApp para realizar reconhecimento facial e, deste modo, dar continuidade ao cancelamento dos descontos indevidos, o que realizou conforme orientada" (sic, 1668005017; p. 4).
Por fim, defendeu que “busca a tutela judicial para que os descontos sejam imediatamente cessados e os contratos de empréstimo e cartão consignado cancelados, bem como para que sejam as Requeridas responsabilizadas pela conduta abusiva adotada" (sic, 1668005017; p. 4).
Juntou procuração e documentos. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, não constato legitimidade da empresa ALINE AMAZONY DEL CASTILHO - LINEDEL, (CNPJ 28.***.***/0001-24), para figurar no polo passivo, uma vez que não foram formulados pedidos contra essa pessoa jurídica.
O simples fato de haver pedido de indenização por danos morais e narrativa de que os valores foram transferidos para essa empresa não autoriza a sua inclusão no polo passivo, uma vez que eventual demanda de ressarcimento/danos morais deve ser proposta individualmente contra o ente privado na Justiça Estadual (art. art. 327, §1º, II, CPC).
Assim, determino a exclusão da empresa ALINE AMAZONY DEL CASTILHO (CNPJ 28.***.***/0001-24) Para a concessão da tutela provisória, prevista no Livro V do Novo Código de Processo Civil de 2015 (arts. 294 a 311), é necessário o preenchimento dos requisitos específicos relativo a cada caso.
No tocante à tutela de urgência, o CPC-15 dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Da análise dos autos, reputo preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do pedido de urgência, uma vez que a parte autora comprovou, até o presente momento, que não realizou o empréstimo consignado, nem solicitou a emissão de cartão de crédito junto ao PAN S.A, tendo, inclusive, solicitado a suspensão/cancelamento das referidas operações.
Saliente-se, por oportuno, que os fatos e o débito questionado foram alvo de ocorrência à Autoridade Policial (id 1668180968; p.1/3), assumindo a autora as responsabilidades, inclusive penal, pela veracidade das informações.
Ademais, embora a aferição da plausibilidade da alegação seja árida em sede de cognição sumária para causas desta natureza, não se pode abstrair da apreciação do requerimento o fato de haver sido amplamente noticiada a ocorrência de fraudes na celebração de empréstimos consignados de beneficiários do RGPS.
Sopesando tal circunstância, a narrativa apresentada na petição inicial ganha credibilidade ainda pelo fato de haver sido registrado boletim de ocorrência em Delegacia de Polícia noticiando a fraude na celebração do contrato de empréstimo (id 1668180968; p.1/3) Por sua vez, evidencia-se que, sem a concessão da antecipação de tutela pretendida, a parte autora sofrerá incontestável prejuízo financeiro decorrente da redução do seu poder aquisitivo, com risco até para a manutenção de seu próprio sustento ou de sua família, eis que se trata de verba de natureza alimentar, impregnada da natureza substitutiva que o benefício possui em relação ao salário do trabalhador.
Ademais, nada impede que em caso de eventual improcedência da demanda, tais descontos possam ser retomados.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, determinando que as requeridas suspendam, no prazo de 05 (cinco) dias, os descontos provenientes de consignação em folha de pagamento relacionado ao NB nº 189.374.198-0 (Contratos nº 368933110-0; nº 769326418-1), bem como se abstenham de incluir o nome da requerente no cadastro de inadimplentes (SPC/ SERASA) em relação ao débito discutido nos presentes autos, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais).
Defiro, ainda, a justiça gratuita (art. 98 do CPC), bem como a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, eis que as requeridas tem meios fáceis de demonstrar a licitude/regularidade das contratações/descontos.
Proceda a Secretaria a retificação da autuação com a exclusão da empresa ALINE AMAZONY DEL CASTILHO (CNPJ 28.***.***/0001-24).
Intimem-se.
Citem-se as rés para contestarem o feito no prazo legal, ocasião em que deverão promover a exibição de todos os extratos e documentos pertinentes ao caso em debate, inclusive, com observância do disposto no caput do artigo 11, da Lei 10.259/2001.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data da assinatura eletrônica.
GUSTAVO FIGUEIREDO MELILO CAROLINO Juiz Federal Substituto -
21/06/2023 10:52
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 10:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/06/2023 10:52
Concedida a Medida Liminar
-
20/06/2023 14:17
Conclusos para decisão
-
16/06/2023 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA
-
16/06/2023 08:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/06/2023 16:47
Recebido pelo Distribuidor
-
15/06/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005269-02.2023.4.01.3502
Maria do Carmo Rezende
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sarah da Silva Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/06/2023 17:12
Processo nº 1005269-02.2023.4.01.3502
Maria do Carmo Rezende
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Andressa Prado Rezende
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 10:04
Processo nº 1005285-53.2023.4.01.3502
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Cevale Agrocomercial Eireli - em Recuper...
Advogado: Patricia Oliveira de Mello
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/11/2024 14:34
Processo nº 1004640-28.2023.4.01.3502
Lucineide Bento da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wladimir SKAF de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2023 15:47
Processo nº 0000134-50.2015.4.01.3908
Caixa Economica Federal - Cef
Municipio de Aveiro
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/01/2015 14:14