TRF1 - 1046749-81.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1046749-81.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDRO SOUZA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA PAULA SILVA CARVALHO - BA69685 e PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS - BA9919 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: EVANDRO SOUZA SILVA PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS - (OAB: BA9919) MARIA PAULA SILVA CARVALHO - (OAB: BA69685) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
SALVADOR, 19 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1046749-81.2023.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVANDRO SOUZA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIA PAULA SILVA CARVALHO - BA69685, PAULO DE TARSO CARVALHO SANTOS - BA9919 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Trata-se de embargos de declaração interpostos em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), sustentando o embargante a existência de contradição no julgado, sob o argumento de que a ação versa sobre pedido de a implantação do benefício de auxílio-acidente.
Vieram-me os autos conclusos. É o aligeirado relatório.
DECIDO.
Dada a tempestividade na sua interposição, é o caso de receber o presente recurso.
Com razão a embargante.
De fato, a sentença objurgada julgou matéria diversa da lide, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da sentença (CPC, arts. 282 e 283), com o julgamento da controvérsia atinente aos autos.
Encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que a parte autora gozou de benefício por incapacidade temporária de 22/03/2010 a 05/09/2011, com requerimento do auxílio-acidente em 16/03/2023, tendo a ação sido ajuizada em 07/05/2023.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, independentemente de carência, ao segurado empregado, trabalhador avulso e segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, sendo devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria (arts. 26, I, 18, § 1º, 86, caput e § 2º, da Lei n. 8.213/91).
Na hipótese dos autos a parte autora laborou nas empresas SA SALAO DE BELEZA EIRELI (01/10/2008 a 04/08/2009) e VIKA-INSTITUTO DE BELEZA E COMERCIO LTDA. (02/02/2010 a 03/2010), tendo gozado de benefício por incapacidade temporária NB 5401366350 (22/03/2010 a 05/09/2011), restando incontroversa a qualidade de segurado.
Resta perquirir, portanto, acerca da redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Os documentos colacionados aos autos e o laudo pericial atestam que a parte autora (assistente administrativo, 49 anos) possui “Sequelas de outras fraturas do membro inferior - CID T93.”, não se encontrando, entretanto, incapacitada para o exercício de suas atividades profissionais.
O laudo pericial pontua, ainda, que: “A parte autora possui sequela definitiva do acidente sofrido, apresentando dor e limitação funcional nos membros inferiores, dificultando a deambulação, reduzindo sua capacidade para realizar as atividades laborativas que habitualmente exercia.”.
Em relação à DII, o expert pontua que: "Periciando possui história de queda de altura ocorrida em 23-03-2010, cursando com fratura de ambos os fêmures e do calcâneo direito, sendo submetido a tratamento cirúrgico no Hospital Geral do Estado, evoluindo com consolidação das fraturas, mas mantendo dor crônica nos membros inferiores, sem conseguir se manter em pé ou andar por muito tempo, passando a exercer atividades laborais de assistente administrativo como portador de deficiência, exercendo estas atividades até o presente momento".
Portanto, diante da redução da capacidade para o trabalho da parte autora para o exercício do seu trabalho ou da sua atividade habitual, impõe-se a implantação do benefício de auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior à data de cessação do benefício por incapacidade temporária (06/09/2011).
Diante do exposto, recebo os embargos de declaração, pois tempestivos, para LHES DAR PROVIMENTO e JULGO PROCEDENTE o(s) pedido(s), resolvendo o mérito na forma do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente desde desde o dia imediatamente posterior à data de cessação do benefício por incapacidade temporária (06/09/2011), com DIP em 01/08/2024, bem como a pagar as prestações vencidas até a DIP, acrescidas de correção monetária e juros de mora, estes a partir da citação, na forma do Manual de Cálculo da Justiça Federal, não alcançadas pela prescrição quinquenal..
Em razão do caráter alimentar do benefício, e presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA no que concerne à obrigação de fazer, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Condeno a parte ré a ressarcir o valor dos honorários periciais antecipados (art. 12, § 1º da Lei nº 10.259/2001).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei nº 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, expedido (s) RPV’s, dado vista as partes, migrada(s) a(s) referida(s) RPV’s, e não havendo mais obrigação a ser cumprida, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1046749-81.2023.4.01.3300 AUTOR: EVANDRO SOUZA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem dos MM.
Juízes da 22ª Vara, com fulcro na Portaria n. 01, de 22/01/2018, baixo o presente ATO ORDINATÓRIO para dar o seguinte direcionamento, quanto à marcação de perícia médica e intimação da parte autora: TERMO DE MARCAÇÃO E INTIMAÇÃO DE PERÍCIA SEGUE ANEXADO FICA ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE O NÃO COMPARECIMENTO, SEM JUSTA CAUSA, PODERÁ ACARRETAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485 DO CPC.
FICA TAMBÉM ADVERTIDA A PARTE AUTORA DE QUE DEVERÁ APRESENTAR, NA DATA DA PERÍCIA, TODA A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA ATUALIZADA NECESSÁRIA PARA A CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC.
Observações: 1) Comparecer sozinho(a) ao ato, salvo em casos de acompanhamento imprescindível de terceiros; 2) O(a) autor(a) deverá apresentar na data da perícia documento oficial de identificação (ex.: identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho); 3) O(a) autor(a) fica ciente de que deverá comparecer com no mínimo 30 minutos de antecedência do horário, na data da perícia acima indicada, levando cópia do Termo de Pedido (Petição Inicial) e todos os documentos necessários à realização da perícia, tais como relatórios médicos, resultados de exames, receitas de remédios, atestados, etc; 4) Utilizar máscara que tampe boca e nariz; 5) Manter o distanciamento recomendado das outras pessoas no local onde será realizado o ato; 6) Deixar de comparecer, caso apresente sintomas de Covid (gripe, tosse, dificuldade para respirar); 7) O não comparecimento do(a) autor(a) à perícia designada poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485 do CPC; 8) O(A) Perito(a) deverá responder à quesitação unificada constante no Anexo I, para Incapacidade Laborativa, ou Anexo II, para Benefício Assistencial, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n.º 002, de 10 de dezembro de 2020, e entregar o Laudo Pericial em Secretaria no prazo de 07 (sete) dias, a contar da data da realização do exame.
Salvador/BA, data do registro. (assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) CERTIDÃO CERTIFICO QUE FORA INFORMADO, VIA EMAIL, AO(À) SR(SRA) PERITO(A), ACERCA DA DESIGNAÇÃO DA PERÍCIA.
Salvador/BA, data do registro. ( assinado eletronicamente) JADSON DE MESQUITA SERRA Servidor(a) -
07/05/2023 09:34
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2023 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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