TRF1 - 1003558-47.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 17:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
22/06/2023 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 08:43
Juntada de manifestação
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT Avenida Alexandre Ferronato, nº 2082, R-38, cep: 78.557-267, Sinop/MT PROCESSO Nº: 1003558-47.2023.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE CICERO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: WILL BLENNER DE OLIVEIRA SILVA - MT30434/O IMPETRADO: GERENTE-EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE SINOP-MT (IMPETRADO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verifico que o sistema processual identificou processos sujeitos à análise de prevenção.
Cabe acrescentar, ainda, que é comum a não localização, pelo sistema, de todos os processos com distribuição por dependência obrigatória, os quais vêm ao conhecimento do juízo somente após a manifestação das partes.
Desse modo, visando racionalizar o trabalho de análise de prevenção e precipuamente garantir o exercício do direito ao contraditório estampado no artigo 10 do Código de Processo Civil , entendo por bem ouvir as partes antes de decidir.
No que respeita ao pedido de tutela provisória, a concessão de tutela de urgência independente da oitiva da parte contrária é medida excepcional, já que significa postergação do princípio do contraditório.
Apenas é cabível quando o perigo da demora for manifesto, nas hipóteses em que a aplicação do contraditório tradicional implicaria risco de perecimento de direito ou de ineficácia da medida pleiteada.
No presente caso, não vislumbro urgência dessa natureza, razão pela qual postergo a apreciação do pedido de tutela urgência para depois do prazo de apresentação das informações.
Notifique-se a autoridade coatora e intime-se o órgão de representação judicial, com prazo de dez dias, devendo, este último, manifestar-se a respeito da prevenção detectada nestes autos e sobre a existência de outros processos não informados na certidão que importem deslocamento de competência nos termos do artigo 286 do CPC.
Intime-se a parte impetrante para manifestar-se sobre a certidão de prevenção no prazo de dez dias, devendo informar o juízo sobre eventuais processos não registrados na certidão que estejam relacionados aos atos administrativos impugnados nesta demanda e sobre eventuais processos que impliquem a incidência do artigo 286 do CPC.
Após as manifestações, ao Ministério Público, também pelo prazo de dez dias, por força da Lei n.º 12.016/2009.
Por fim, retornem os autos conclusos com prioridade, para análise do pedido de tutela provisória.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se.
Sinop/MT, datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
19/06/2023 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 14:35
Juntada de Certidão
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19/06/2023 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE CICERO DA SILVA - CPF: *24.***.*50-68 (IMPETRANTE)
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19/06/2023 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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19/06/2023 13:29
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2023 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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