TRF1 - 1006999-79.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006999-79.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALIANCA AGRONEGOCIO LTDA EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foi expedida ordem determinando que a CEF efetue a transferência dos valores depositados em conta judicial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) aguardar a resposta da CEF quanto ao cumprimento da ordem de transferência de valores até o termo do prazo fixado em: TERMO FINAL DO PRAZO PARA RESPOSTA DA CEF: 12/JUNHO/2024; (b) manter o processo em controle manual de prazo; (c) em seguida, fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 28 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006999-79.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALIANCA AGRONEGOCIO LTDA EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir o MUNICÍPIO DE PALMAS como terceiro interessado; (c) intimar o MUNICÍPIO DE PALMAS para apresentar os dados bancários ou guia para recebimento dos valores abandonados; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 10 de abril de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006999-79.2023.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALIANCA AGRONEGOCIO LTDA EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006999-79.2023.4.01.4300 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - PJe EXEQUENTE: EXEQUENTE: ALIANCA AGRONEGOCIO LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2088320181) ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006999-79.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALIANCA AGRONEGOCIO LTDA EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como partes as pessoas identificadas na epígrafe e o seguinte objeto: OBJETO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA: obrigação de pagar quantia certa em dinheiro. 02.
Foi confirmado o cumprimento da sentença (ID 1889824183). 03. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 04.
Os documentos dos autos apontam para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa estabelecida na sentença (ID 1890019694 a 1890048646). 05.
A satisfação da obrigação é causa de extinção da execução (art. 924, II, c/c 513, do CPC). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 06.
Os ônus sucumbenciais já foram pagos.
REEXAME NECESSÁRIO 07.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
DISPOSITIVO 08.
Ante o exposto, declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, c/c 513, do CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 09.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 11.
Palmas, 11 de dezembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006999-79.2023.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALIANCA AGRONEGOCIO LTDA EXECUTADO: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
A parte credora requereu por meio da petição (ID 1780895046), o levantamento dos valores depositados em conta judicial, correspondentes ao cumprimento voluntário da sentença pelo CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS, no valor total de R$ 811,15 (oitocentos e onze reais e quinze centavos), referente às custas judiciais (R$ 26,16) e honorários de sucumbência (R$ 784,99), bem como a restituição do valor ofertado em caução (R$ 5.233,31) e seus acréscimos.
Informou os dados bancários para transferência dos valores (ID 1824589689). 02.
O CRA informou sobre o cumprimento voluntário e integral da sentença, requerendo a juntada da guia de depósito e comprovante de pagamento dos honorários advocatícios arbitrados (ID 1823356163 a 1823356171). 03.
A autora informou os dados bancários para restituição dos valores depositados (ID 1804169170). 04. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO DEFINITIVIDADE DA EXECUÇÃO 05.
Trata-se de execução fundada em sentença transitada em julgado.
Não há recursos pendentes de julgamento interpostos na fase de cumprimento da sentença, de sorte que o crédito ostenta caráter de definitividade.
DESTINO DOS VALORES – PODERES PARA DAR QUITAÇÃO 06.
Os valores referentes à caução feita pela demandante, no valor originário de R$ 5.233,31 (ID 1602783876) e respectivos acréscimos legais, existentes na conta judicial nº 3924.005.86407429-0, bem como o valor das custas (R$ 26,16), depositados na conta judicial nº 3924.005.86407899- 7 e acréscimos legais, devem ser transferidos para a conta bancária da parte demandante informada no ID 1824589689.
Já o valor referente aos honorários de sucumbência (R$ 784,99), depositados na conta judicial nº 3924.005.86407899- 7, devem ser levantados pelo advogado LUCAS PEREIRA CARREIRO (OAB/TO nº 005.244), conforme dados fornecidos no ID 1824589689, mediante transferência bancária, seguindo orientação da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Primeira Região contida na PORTARIA COGER nº 8388486 que preconiza a dispensa de alvará para levantamento de valores.
INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS 07.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não incide retenção antecipada de contribuição previdenciária porque não se trata de pagamento de valores oriundos de verbas remuneratórias de servidor público federal. 08.
IMPOSTO DE RENDA: Não deverá ocorrer retenção antecipada do imposto de renda porque não se trata de valores referentes a requisição de pagamento.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) deferir a transferência dos valores para as contas bancárias indicadas pela parte credora no ID 1824589689, conforme especificado no item 06 desta decisão; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A publicação e o registro são automáticos no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes acerca desta decisão; b) expedir ordem de transferência bancária em favor da parte credora, a ser cumprida em 10 dias, seguindo os dados contidos no ID 1824589689 e informações sobre a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária acima descritas; c) elaborar informação sobre o fim do prazo de 10 dias para cumprimento da ordem de transferência; d) fazer conclusão dos autos. 11.
Palmas, 17 de outubro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006999-79.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA AGRONEGOCIO LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença e apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A entidade pública vencida deve ser intimada para, em 30 dias, apresentar eventual impugnação ao pedido de cumprimento da sentença (CPC, artigo 535).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: a1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; a2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a entidade pública para, no prazo de 30 dias, caso queira, impugnar o pedido de cumprimento da sentença. (c) intimar a parte demandante para, em 05 dias, fornecer os dados bancários para restituição do valor caucionado; (d) após o decurso do prazo para impugnação, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 9 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006999-79.2023.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA AGRONEGOCIO LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
ALIANÇA AGRONEGÓCIOS LTDA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO TOCANTINS – CRA/TO alegando, em síntese, que: (a) recebeu notificação do Conselho Regional de Administração - CRA/TO, na data de 28/01/2022, referente ao Processo n.º 476925.000121/2022-93, exigindo sua inscrição junto ao Conselho, por exercer atividade principal “CNAE 70.20-4-00 – Atividades de Consultoria Empresarial, exceto consultoria técnica específica”; (b) em resposta, manifestou desinteresse em registrar-se, tendo em vista que nunca exerceu a referida atividade de consultoria empresarial, mas tão somente as intermediações e agenciamento de negócios, tendo inclusive promovido sua alteração contratual, CNAE 7490.1/04 - ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO E AGENCIAMENTO DE SERVIÇOS E NEGÓCIOS EM GERAL, EXCETO IMOBILIÁRIO, o que por si só demonstra a desnecessidade de filiação ao CRA-TO; (c) não obstante, teve contra si lavrado o auto de infração nº 7/2022/CRA-TO, datado de 21/03/2022, com uma multa no valor de R$ 4.014,27, com a justificativa de ter infringido o art. 8º, “b”, da Lei n.º 4.769/65 e art. 39º, “b” do regulamento aprovado pelo Decreto n. 61.934/67 – sonegação de informação/documentos – embaraço à fiscalização; (d) apresentou recurso administrativo e teve o auto de infração cancelado, porém foi emitido o comunicado n.º 61/2023/CRA-TO informando sobre o cancelamento do Auto de Infração e informando sobre a necessidade do registro sob pena de multa de R$ 5.233,31; (e) entende ser indevida e arbitrária a exigência do registro. 2.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão da tutela provisória para determinar a suspensão imediata do débito originado do auto de infração, eventuais multas, e a suspensão da inscrição da requerente em Dívida Ativa ou qualquer outro órgão de cadastro de inadimplentes e/ou protesto ou retire a inscrição caso já houver sido cadastrada, bem como se abstenha de fiscalizar e exigir registro até deliberação ulterior deste juízo; (c) procedência do pedido para: (c1) anular o auto de infração nº 20/2023/CRA-O, no valor de R$ 5.233,31 (Processo nº 476925.000121/2022-93/CRA-TO); (c2) que o demandado se abstenha de exigir o registro junto ao Conselho de Administração, bem como de efetuar cobranças; (c3) declaração de inexistência de vínculo jurídico com o requerido, desobrigando-o do registro no órgão de classe. 3.
Indeferida a gratuidade processual, a parte demandante efetuou o preparo e juntou comprovante do recolhimento de CAUÇÃO no valor de R$ 5.233,31 (ID 1602783872). 4.
Por meio da decisão ID 1607137880, foi deliberado o seguinte: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade da obrigação objeto da demanda (identificada no item 01). 5.
O demandado contestou a ação (ID 1649156995), sustentando que: (a) legitimidade dos Conselhos profissionais para fiscalizar o exercício de suas funções profissionais; (b) constatou que a demandante exercia função correlata à Administração, devendo, portanto, estar regularmente inscrita no CRA; (c) o CRA/TO é legitimado para exercer poder de polícia e fiscalizar as atividades profissionais dos Administradores; (d) requer a total improcedência dos pleitos autorais. 6.
A parte autora foi intimada para réplica e produção de provas, tendo ratificado os argumentos constantes da inicial e manifestado pelo julgamento antecipado da lide (ID 1651403968). 7.
O demandado informou sobre a desnecessidade de produção de provas (ID 1663303949). 8.
Os autos foram conclusos em 15/06/2023. 9. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DA ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 10.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 11.
Não se verificou a ocorrência de decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 12.
Cinge-se a controvérsia na análise da necessidade de inscrição da demandante, que tem como atividade principal a atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários (CNAE 7490.1/04), junto ao Conselho Regional de Administração. 13.
A liberdade para o exercício de qualquer trabalho encontra assento no art. 5º, inc.
XIII, da Lei Maior, que remete a regulação da atividade à legislação infraconstitucional. 14.
A Lei nº 9.649/98, no art. 58, estabelece que os serviços de fiscalização de profissões regulamentadas serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, mediante autorização legislativa. 15.
A delegação de poder para fiscalizar a profissão de Administrador foi feita através da edição da Lei nº 4.769/65, cujo art. 2º elenca as atividades exclusivas da profissão como sendo: Art. 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos. 16.
Conforme o artigo 1º da Lei 6.839/80, "O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros". 17.
Assim, o que determina a obrigatoriedade do registro profissional a este ou àquele conselho de fiscalização é a atividade básica (atividade fim) desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros. 18.
A atividade básica (atividade fim) desenvolvida pela demandante se refere a prestação de serviços de a atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários.
Os mencionados serviços não guardam relação com a profissão de Administrador, motivo pelo qual a demandante não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração. 19.
Nesse sentido, vale anotar a jurisprudência do TRF da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE.
MULTA INDEVIDA. 1. "A jurisprudência deste Tribunal, na esteira da diretriz consolidada no colendo Superior Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que é a atividade básica da empresa que vincula sua inscrição perante os conselhos de fiscalização de exercício profissional, vedada a duplicidade de registros". (AC 0008082-74.2013.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 de 04/07/2014). 2.
Consta do objeto social da apelada: "a) prestar serviços de transporte ferroviário de carga; b) explorar serviços de carga, descarga, armazenagem e transbordo nas estações, pátios e terrenos existentes na faixa de domínio das linhas ferroviárias objeto da concessão; c) implantar e explorar terminais intermodais executando serviços e operações de movimentações e armazenagem de mercadorias, mediante utilização do modal ferroviário; d) participar de projetos que tenham como objetivo a promoção do desenvolvimento sócio-econômico das áreas de influência, visando à ampliação dos serviços ferroviários cedidos; e) executar todas as atividades afins ou correlatas às descritas nas alíneas anteriores; f) exercer outras atividades que utilizem como base a infra-estrutura da Companhia". 3.
Como tais atividades não se enquadram no rol daquelas próprias do profissional de Administração, não há que se falar em obrigatoriedade de registro no respectivo Conselho Profissional. 4.
Nesse sentido decidiu o egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região: "[...] A atividade preponderante, dessarte, é o transporte rodoviário de cargas, e como tal requer para o seu desempenho, como diversas outras atividades empresariais, conhecimentos e práticas no campo da logística, o que não significa que tais atividades se subsumem à atividade básica da empresa, logo, privativas de Administrador. [...] Estivesse inserido o objeto social da empresa dentre as atividades elencadas na Lei nº 4.769/65, forçoso seria o reconhecimento da existência de relação jurídica entre a mesma e o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro, o que acarretaria a obrigatoriedade de registro.
Contudo, inexistente o elo jurídico entre as partes afigura-se inviável a pretensão deduzida" (AC 0000334-07.2010.4.02.5104, Rel.
Desembargador Sergio Schwaitzer, data da publicação 08/11/2012). 5.
Indevida a exigência de registro junto ao Conselho Profissional, deve ser afastada a multa aplicada. 6.
Apelação não provida. (AC 0001453-54.2013.4.01.3801, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 26/10/2018).
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA.
FACTORING MERCANTIL.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
De acordo com a jurisprudência desta egrégia Corte: “Nos termos da Lei nº 6.839/1980, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços” (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2.
Cabe ao Conselho Regional de Administração fiscalizar e disciplinar o exercício das atividades profissionais privativas de administrador, que estão elencadas no art. 2º da Lei nº 4.769/1965.
Em que pese o exercício do poder de polícia conferido aos Conselhos Profissionais, a fiscalização realizada e a consequente aplicação de sanções, não pode incidir sobre sujeitos a eles não subordinados. 3.
Verifica-se que, conforme Contrato Social, a empresa apelada tem como atividade principal o “fomento comercial mediante a aquisição de direitos creditórios representativos de créditos originários de operações de compra e venda mercantil ou de prestação de serviços realizados nos segmentos: industrial, comercial, serviços, agronegócios e imobiliários ou de locação de bens moveis, imóveis e serviços”.
Assim entendido, a sua atividade principal (factoring mercantil) não se enquadra no rol de atividades próprias da função de administrador, elencadas na Lei nº 4.769/1965, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CRA. 4. “Conforme entendimento firmado pelo STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp 1.236.002/ES, em 09/04/2014, prevalece a tese consubstanciada pelo acórdão paradigma REsp. 932.978/SC, de que a atividade principal da empresa de fomento mercantil ou factoring convencional consiste na cessão de créditos representados por títulos decorrentes dos negócios da empresa-cliente (comerciante/industrial), situação que dispensa a fiscalização da atividade profissional pelo CRA, por não caracterizar atividade de natureza administrativa” (TRF1, AC 0012143-58.2007.4.01.3800, Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 09/03/2018). 5.
Apelação não provida. (AC 1008687-27.2018.4.01.3500, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 15/12/2022 PAG.) 19.
Como visto, sendo a atividade preponderante da empresa a prestação de serviços de a atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários não se identificam no exercício privativo da profissão de Administrador, a teor da Lei nº 4.769/65, não estando, assim, sob a esfera de fiscalização e controle do Conselho Regional de Administração. 20.
Nesse contexto, embora detentor de poder de polícia e competência para fiscalizar profissionais que exerçam atividades relacionadas à administração, o Conselho Regional de Administração do Estado do Tocantins – CRA/TO exorbitou de suas atribuições ao expedir o Ofício OF.
FISC nº 132/2022/CRA-TO, em 18/03/2022, para que a autora providenciasse o seu registro junto ao CRA/TO, sob pena de multa. 21.
Vale anotar, por fim, que a atuação dos Conselhos Profissionais é assegurada, entretanto, não se admite que, extrapolando suas competências, venham os conselhos profissionais fiscalizar atividades que não as decorrentes do exercício da profissão a eles vinculada, impondo obrigações que a lei não previu. 22. À vista desse quadro, merece acolhimento o pedido de impossibilidade de aplicação de multa pelo CRA/TO em razão da ausência de registro profissional da demandante no Conselho, pois não se submete à fiscalização do precitado conselho profissional, vez que não exerce nenhuma atividade privativa de Administrador de Empresas. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 23.
A parte demandada é isenta de custas.
Deverá, no entanto, ressarcir as custas judiciais adiantadas pela parte autora e pagar honorários advocatícios. 24.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: o advogado da parte autora comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o escritório de advocacia da parte autora tem representação na sede do juízo e o feito tramita em meio virtual, de sorte que não houve elevação de custos na apresentação da defesa, (c) natureza e importância da causa: o valor da causa não é significativo e o tema em debate é corriqueiro; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo por ele exigido: o advogado da parte autora apresentou argumentos pertinentes e não criou incidentes infundados; o tempo por ela dispensado foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 25.
Com base nesses aspectos, arbitro os honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandado.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário pois o proveito econômico não ultrapassa 1000 salários mínimos (CPC/2015 art. 496, § 1º, I).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 27.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeito meramente devolutivo, uma vez que a sentença está confirmando a tutela de urgência (art. 1012, § 1º, V, do CPC).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 28.
No cálculo dos valores em atraso, por se tratar de débitos não tributários, deverá incidir, a partir de 1º de julho de 2009, quando entrou em vigor a Lei 11.960/09, a redação conferida ao artigo 1º - F da Lei 9.494/97, que estabeleceu, para as condenações contra a Fazenda Pública, que os juros moratórios serão calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Por outro lado, a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim sendo, o IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, e não mais o INPC, como previa o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Nesse sentido, confira-se: STF, RE 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, julgado em 20/09/2017.
III.
DISPOSITIVO 29.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) acolho o pedido da parte autora para: (a1) anular o auto de infração nº 20/2023/CRA-O, no valor de R$ 5.233,31 (cinco mil, duzentos e trinta e três reais e trinta e um centavos), referente ao Processo n.º 476925.000121/2022-93; (a2) determinar que o CRA/TO se abstenha de exigir que a demandante efetue o registro em seu quadro de inscritos, bem como de aplicar multa em razão da ausência de registro profissional da demandante no Conselho; (a3) aplicar multa diária para o caso de descumprimento da decisão, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada mensalmente a 5 (cinco) vezes ao valor da mensalidade no Conselho; (b) confirmo a decisão que deferiu a tutela cautelar de urgência; (c) determino a restituição à demandante do valor oferecido como caução e depositado em conta judicial (ID 1602783877); (d) condeno o conselho profissional demandado ao ressarcimento das custas iniciais e ao pagamento de honorários advocatícios fixando estes em 15% (quinze) por cento sobre o valor da causa.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas/TO, 01 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
12/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006999-79.2023.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALIANCA AGRONEGOCIO LTDA REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE TOCANTINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (b) aguardar o prazo para manifestação; (c) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (d) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 11 de junho de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
26/04/2023 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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