TRF1 - 1041178-23.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1041178-23.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELFA MEDICAMENTOS S.A.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Elfa Medicamentos S.A. contra alegado ato ilegal imputado ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília/DF, objetivando, em suma, excluir a parcela relativa aos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL (id. 1591770389).
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ não caberia a inclusão acima descrita, ante a possibilidade de violação ao pacto federativo.
Juntou procuração e documentos.
Custas pagas.
Decisão (id. 1674948955) indeferiu o pedido de provimento liminar.
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar no feito (id. 1676816979).
Devidamente notificada, a autoridade impetrada apresentou informações (id. 2126005286), nas quais defende que, para ser excluída da tributação do IRPJ e da CSLL, no regime do lucro real, a subvenção deve ser comprovadamente para investimento, atendidos todos os requisitos legais.
Pugna pela denegação do writ.
O Ministério Público Federal, por meio de parecer (id. 1835781690), manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
Analisando o feito, tenho que a decisão preliminar que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sem maiores delongas, com a sedimentação da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, no julgamento do tema n. 1.182, ficou definida a seguinte tese: "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".
Considerando que a parte impetrante busca afastar a aplicação da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, compreendo que não merece acolhimento a pretensão deduzida neste caderno processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Dessa forma, alicerçado na jurisprudência atinente ao caso, tenho que a denegação do writ é medida que se impõe.
Dispositivo Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Interposta apelação, tendo em vista as modificações no sistema de apreciação da admissibilidade e dos efeitos recursais (art. 1.010, § 3º, CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazoar.
Havendo nas contrarrazões as preliminares de que trata o art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito, conforme § 2º do mesmo dispositivo.
Após, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1041178-23.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ELFA MEDICAMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL NO DISTRITO FEDERAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Elfa Medicamentos LTDA em face de alegado ato coator do Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília, objetivando, em suma, excluir a parcela relativa aos incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e CSLL.
Alega a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ não caberia a inclusão acima descrita, ante a possibilidade de violação ao pacto federativo.
Documentos e procuração foram anexados ao caderno processual.
Custas recolhidas.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: a) relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e b) risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do artigo 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em exame, não vislumbro a plausibilidade do direito invocado.
Sem maiores delongas, com a sedimentação da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia, no julgamento do tema n. 1.182, ficou definida a seguinte tese: "Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL".
Considerando que a parte impetrante busca afastar a aplicação da legislação infraconstitucional aplicada ao caso, compreendo que não merece acolhimento a pretensão deduzida neste caderno processual.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE PROVIMENTO LIMINAR ora formulado.
Notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações no decêndio legal, bem como a União para manifestar interesse em ingressar na lide.
Após, vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intime-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/04/2023 12:48
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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