TRF1 - 0001931-50.2008.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001931-50.2008.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001931-50.2008.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - MG124150-S POLO PASSIVO:VERA LUCIA DA SILVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL BARION DE PAULA - MT11063-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001931-50.2008.4.01.3603 Processo na Origem: 0001931-50.2008.4.01.3603 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ (Relator Convocado): Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT e pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença da 2ª Vara Federal de Sinop que, em ação movida por VERA LÚCIA DA SILVA RIBEIRO, condenou-os a, solidariamente, pagar indenização por danos materiais fixada em R$ 1.127,00 e por danos morais fixada em R$ 15.000,00, em virtude dos prejuízos sofridos durante assalto ocorrido em 23/06/2008 em agência dos Correios.
A ECT apresentou apelação onde sustenta não ter culpa pelo ocorrido, inexistência de nexo causal que justifique sua responsabilização e responsabilidade exclusiva de terceiro.
Subsidiariamente, requer a aplicação de juros com base na Lei 9.494/1997.
O Bradesco sustenta sua ilegitimidade passiva, pois a responsabilidade pela segurança do local seria exclusivamente da ECT, bem como que a ausência de segurança não seria fator determinante para o assalto, que poderia ter ocorrido, mesmo se essa existisse.
Impugna, ainda, o valor arbitrado para a indenização.
Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001931-50.2008.4.01.3603 Processo na Origem: 0001931-50.2008.4.01.3603 V O T O Inicialmente, para evitar a desnecessária interposição de embargos de declaração, reconheço em favor da ECT os privilégios extensíveis à Fazenda Pública, nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Examinado ao ponto, passo ao exame do mérito.
O processo versa sobre indenização em virtude de assalto ocorrido em agência dos Correios em Matupá, tendo sido responsabilizados pelos danos materiais (subtração de celular e dinheiro) e morais causados pela parte autora tanto a ECT, quando o Bradesco, tendo em vista que a agência funcionava como correspondente bancário.
A situação não é inédita e, nesses casos, a jurisprudência vem entendendo que configuram-se a responsabilidade tanto dos Correios, quanto da instituição financeira de que estes funcionam como correspondente, afastando, ainda, a alegação de responsabilidade única de terceiro Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
CÓDIGO DO CONSUMIDOR.
BANCO POSTAL.
SERVIÇO PRESTADO PELA ECT.
ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
ATIVIDADE QUE TRAZ, EM SUA ESSÊNCIA RISCO À SEGURANÇA.
ASSALTO NO INTERIOR DE AGÊNCIA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. 1.
Visando conferir efetividade e socialidade ao Programa Nacional de Desburocratização do Governo Federal, ampliando o acesso da população brasileira a alguns serviços prestados por instituições financeiras, foi criada a figura do correspondente bancário, cuja atividade é regulamentada por diversas resoluções do Banco Central do Brasil. 2.
O objetivo da atividade de correspondente é justamente o de levar os serviços e produtos bancários mais elementares à população de localidades desprovidas de referidos benefícios, proporcionando a inclusão social e acesso ao sistema financeiro, conferindo maior capilaridade ao atendimento bancário, nada mais sendo do que uma longa manus das instituições financeiras que não conseguem atender toda a sua demanda. 3.
Ao realizar a atividade de banco postal, contrato de finalidade creditícia, a ECT buscou, no espectro da atividade econômica, aumentar os seus ganhos e proventos, pois, por meio dessa relação, o correspondente tira proveito de recursos ociosos, utilizando a marca do banco para atrair clientes, fidelizar consumidores, acessar serviços e produtos do sistema financeiro, agregando diferencial competitivo ao negócio. 4.
Nesse ramo, verifica-se serviço cuja natureza traz, em sua essência, risco à segurança, justamente por tratar de atividade financeira com guarda de valores e movimentação de numerário, além de diversas outras ações tipicamente bancárias, apesar de o correspondente não ser juridicamente uma instituição financeira para fins de incidência do art. 1°, § 1°, da Lei n. 7.102/1983, conforme já decidido pelo STJ. 5. É assente na jurisprudência do STJ que nas discussões a respeito de assaltos dentro de agências bancárias, sendo o risco inerente à atividade bancária, é a instituição financeira que deve assumir o ônus desses infortúnios, sendo que "roubos em agências bancárias são eventos previsíveis, não caracterizando hipótese de força maior, capaz de elidir o nexo de causalidade, requisito indispensável ao dever de indenizar" (REsp 1093617/PE, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, DJe 23/03/2009). 6.
Além de prestar atividades tipicamente bancárias, a ECT oferece publicamente esses serviços (equipamentos, logomarca, prestígio etc), de forma que, ao menos de forma aparente, de um banco estamos a tratar; aos olhos do usuário, inclusive em razão do nome e da prática comercial, não se pode concluir de outro modo, a não ser pelo fato de que o consumidor efetivamente crê que o banco postal (correspondente bancário) nada mais é do que um banco com funcionamento dentro de agência dos Correios. 7.
As contratações tanto dos serviços postais como dos serviços de banco postal oferecidos pelos Correios revelam a existência de contrato de consumo, desde que o usuário se qualifique como "destinatário final" do produto ou serviço. 8.
Na hipótese, o serviço prestado pelos Correios foi inadequado e ineficiente porque descumpriu o dever de segurança legitimamente esperado pelo consumidor, não havendo falar em caso fortuito para fins de exclusão da responsabilidade com rompimento da relação de causalidade, mas sim fortuito interno, porquanto incide na proteção dos riscos esperados da atividade empresarial desenvolvida. 9.
De fato, dentro do seu poder de livremente contratar e oferecer diversos tipos de serviços, ao agregar a atividade de correspondente bancário ao seu empreendimento, acabou por criar risco inerente à própria atividade das instituições financeiras, devendo por isso responder pelos danos que esta nova atribuição tenha gerado aos seus consumidores, uma vez que atraiu para si o ônus de fornecer a segurança legitimamente esperada para esse tipo de negócio. 10.
Recurso especial não provido. (REsp n. 1.183.121/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 7/4/2015.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
BANCO DO BRASIL.
INÉPCIA DA INICIAL.
INCORRÊNCIA.
ASSALTO EM AGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO POSTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
No caso dos autos, a autora/recorrida informa que faz jus a indenização por dano moral por conta da situação constrangedora e degradante, com exposição a perigo de vida, ocasionada pela falta de segurança adequada na instituição, em decorrência de assalto em agência do Banco Postal da qual foi vítima, podendo-se concluir, portanto, que a peça inaugural possui pedidos, causa de pedir, havendo relação de decorrência lógica entre eles, com a existência de compatibilidade entre os pedidos realizados, não havendo, dessa forma, que se falar em inépcia.
Preliminar de inépcia da petição inicial rejeitada II.
A agência dos Correios que atua como posto bancário incrementa o risco da atividade exercida, não se podendo, por isso, considerar a atuação de assaltantes com fortuito externo; em verdade, trata-se de situação inerente ao exercício de funções na qual se movimentam valores vultosos, cabendo responsabilização da recorrente no caso em apreço.
Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte.
III.
A responsabilidade do Banco do Brasil também é induvidosa.
Isso porque tratando-se de uma relação de consumo, impõe-se a responsabilidade solidária perante o consumidor de todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviço, em caso de defeito ou vício (AgInt no REsp 1812710/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020).
Ademais, As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ) IV.
Indenização por danos materiais de R$ 600,00 mantida conforme documentação acostada aos autos.
V.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 que, à míngua de insurgência recursal específica pelo apelado, se mantém, tendo em vista que o autor foi vítima de assalto à mão armada em Posto Bancário, exacerbando sua situação de vulnerabilidade.
Precedentes.
VI.
Recursos de apelação aos quais se nega provimento. (AC 0011763-24.2014.4.01.3304, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 16/03/2021 PAG.) No caso, a indenização por dano moral não se mostra excessiva, sendo razoável o valor de R$ 15.000,00 arbitrado.
Em relação a correção monetária e juros, a sentença estabeleceu que os juros deveriam ser de 1% ao mês (desde a citação, no caso dos danos materiais e desde o evento dano, no caso dos danos morais), enquanto a correção monetária deveria ser feita na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo desde o evento danoso, no caso do dano material, e desde a sentença, no caso do dano material.
Em relação aos termos iniciais, a sentença não merece reparos.
Todavia, relação ao percentual de juros, a teor da jurisprudência, deverá ser adotado o mesmo percentual de juros estabelecido para a caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.
ASSALTO EM AGÊNCIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO.
BANCO POSTAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A agência dos Correios que atua como posto bancário incrementa o risco da atividade exercida, não se podendo, por isso, considerar a atuação de assaltantes com fortuito externo; em verdade, trata-se de situação inerente ao exercício de funções na qual se movimentam valores vultosos, cabendo responsabilização da recorrente no caso em apreço.
Precedentes do C.
STJ e desta E.
Corte.
II.
Indenização por danos materiais de R$ 4.393,79 mantida conforme documentação acostada aos autos.
III.
Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 que, à míngua de insurgência recursal específica pelo apelado, se mantém, tendo em vista que o autor foi vítima de assalto à mão armada em Posto Bancário, situação em que lhe foram levados diversos pertences, exacerbando sua situação de vulnerabilidade.
Precedentes.
IV.
Em se tratando de condenação não-tributária imposta a ente equiparado à Fazenda Pública, nos termos do art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69, deve prevalecer, quanto aos juros de mora, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança), com redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando o julgamento do RE 870.947/SE pelo E.
STF, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 810), e, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, tendo em vista o quanto decidido no julgamento do REsp 1.495.146-MG pelo E.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905).
V.
Como a sentença recorrida determinou a incidência do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, não se verifica incompatibilidade com os parâmetros fixados nos precedentes obrigatórios do STF e do STJ sobre a matéria, tendo em vista as atualizações do documento.
VI.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (AC 0018598-13.2014.4.01.3600, JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 02/03/2021 PAG.) Ante o exposto, nego provimento à apelação do Bradesco e dou parcial provimento a apelação da ECT, provimento parcial que aproveita também ao Bradesco, tendo em vista o caráter solidário da condenação, para estabelecer que os juros incidirão com base no percentual aplicável às cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista trata-se de sentença proferida em 20/10/2014, na vigência do CPC/1973. É como voto.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001931-50.2008.4.01.3603 Processo na Origem: 0001931-50.2008.4.01.3603 RELATORA : DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - MG124150-S APELADO: VERA LUCIA DA SILVEIRA Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BARION DE PAULA - MT11063-A E M E N T A RESPONSABILIDADE CIVIL.
ASSALTO EM AGÊNCIA DOS CORREIOS QUE FUNCIONA COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DANOS CAUSADOS A CLIENTE PRESENTE NA AGÊNCIA NO MOMENTO.
RESPONSABILIDADE DA ECT E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
TAXA DE JUROS.
APLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/1997.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
O processo versa sobre indenização em virtude de danos causados à parte apelada quando de assalto ocorrido em agência dos Correios, quanto lhe foram subtraídos dinheiro e um celular.
A sentença condenou os correios e a instituição financeira de quem este funcionava como correspondente bancário a pagarem, solidariamente, pagar indenização por danos materiais fixada em R$ 1.127,00 e por danos morais fixada em R$ 15.000,00. 2.
A jurisprudência vem entendendo que, em casos desta espécie, configuram-se a responsabilidade tanto dos Correios, quanto da instituição financeira.
Neste sentido, REsp 1.183.121, STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão. 3. “Em se tratando de condenação não-tributária imposta a ente equiparado à Fazenda Pública, nos termos do art. 12, do Decreto-Lei nº 509/69, deve prevalecer, quanto aos juros de mora, a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (índice oficial de remuneração da caderneta de poupança), com redação dada pela Lei nº 11.960/09, considerando o julgamento do RE 870.947/SE pelo E.
STF, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 810), e, quanto à correção monetária, deve ser aplicado o IPCA-E, tendo em vista o quanto decidido no julgamento do REsp 1.495.146-MG pelo E.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 905)” (AC 0018598-13.2014.4.01.3600, Rel.
Juiz Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 – Sexta Turma, PJe 02/03/2021). 4.
Apelação do Banco Bradesco não provida.
Apelação da ECT parcialmente provida, com efeitos que alcançam também a instituição financeira, tendo em vista o caráter solidário da condenação, para estabelecer que os juros incidirão com base no percentual aplicável às cadernetas de poupança, na forma do art. 1º-F 5.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista trata-se de sentença proferida na vigência do CPC/1973.
A C Ó R D Ã O Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação do Banco Bradesco e dar parcial provimento à apelação da ECT, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO RICARDO DE SOUZA CRUZ Relator Convocado -
22/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, BANCO BRADESCO S.A., Advogado do(a) APELANTE: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO - MG124150-S .
APELADO: VERA LUCIA DA SILVEIRA, Advogado do(a) APELADO: RAFAEL BARION DE PAULA - MT11063-A .
O processo nº 0001931-50.2008.4.01.3603 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)JFA - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicar se a sustentação será presencial ou no ambiente virtual e o relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
06/10/2020 12:44
Juntada de manifestação
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10/09/2020 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2020 18:51
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 18:51
Juntada de Petição (outras)
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10/09/2020 18:50
Juntada de Petição (outras)
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16/03/2020 15:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
01/03/2018 13:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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01/03/2018 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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28/02/2018 14:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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26/02/2018 17:12
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4417979 PETIÇÃO
-
23/02/2018 14:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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23/02/2018 13:22
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA
-
20/02/2018 15:13
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 19:01
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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28/03/2017 11:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/03/2017 11:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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21/03/2017 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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20/03/2017 21:12
REDISTRIBUIÇÃO POR PERMUTA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
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11/01/2017 13:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/01/2017 13:17
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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09/01/2017 09:59
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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19/12/2016 13:48
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4082618 PETIÇÃO
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16/12/2016 19:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA
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16/12/2016 18:41
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA P/JUNTAR PETIÇÃO
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24/11/2016 14:48
PROCESSO REQUISITADO - PARA JUNTAR PETIÇÃO
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14/07/2015 11:35
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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14/07/2015 11:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/07/2015 19:12
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NÉVITON GUEDES
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13/07/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2015
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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