TRF1 - 0028942-03.2016.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência INTIMAÇÃO PROCESSO: 0028942-03.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028942-03.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do(s) último(s) ato(s) proferido(s) nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: , .
Polo passivo: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0160-64 (APELADO).
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0001-87 (APELANTE), ORBITALL ATENDIMENTO LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-28 (APELANTE)] OBSERVAÇÃO 1 (INTIMAÇÕES VIA SISTEMA): DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 2 de dezembro de 2024. (assinado digitalmente) -
17/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028942-03.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028942-03.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0028942-03.2016.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ORBITALL ATENDIMENTO LTDA Advogado da EMBARGANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de embargos de declaração interpostos contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FGTS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2001.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA OBJETO DE CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO PELA SUPREMA CORTE.
REPERCUSSÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ELEVADO DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA EM TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – A Suprema Corte, em análise da ADIN nº. 2.556/DF, decidiu que as exações instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais e possuem natureza de contribuições sociais gerais, submetendo-se, portanto, à regência do art. 149 e, por conseguinte, do art. 150, III, b, ambos da Constituição Federal, afastando-se a exigência dessas contribuições, apenas, no exercício financeiro de 2001.
II – A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a destinação específica da contribuição a que alude o art. 1º da mencionada LC nº 110/2001 limita-se aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, não se estendendo aos demais, nem dispondo de qualquer limitação temporal, do que resulta a legitimidade da sua exigibilidade, enquanto vigente o referido texto legal, como no caso.
Precedentes.
III – Afigura-se incabível o argumento da ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da LC n. 110/2001 em razão da edição da EC n. 33, que acrescentou o § 2º, inc.
III, letra "a" ao art. 149 da CF/88, uma vez que, “não havendo o STF, quando do julgamento definitivo das ADI's 2556 e 2568, se pronunciado a respeito – e considerando o fato de que a Corte Constitucional não está impossibilitada de examinar a inconstitucionalidade arguida com base em outros fundamentos, dado que as ações diretas possuem causa petendi aberta – é de se concluir que não houve, ‘alteração significativa da realidade constitucional subjacente’, conforme afirmado pelo Excelentíssimo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer exarado nas novas ADI's ajuizadas no STF em face da norma em discussão (5050, 5051 e 5053)” (AC 0031990-04.2015.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2017).
IV – Na espécie, inexiste reflexo imediato quanto à matéria objeto de controvérsia no que se refere ao reconhecimento de repercussão geral ocorrido no julgamento do RE 878.313 (Tema 846), notadamente por não ter havido qualquer determinação de suspensão processual daquela Corte Suprema.
V – Acerca da fixação de honorários advocatícios e do alcance da norma do § 8º do art. 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 do recurso repetitivo (REsp nº 1.850.512/SP), fixou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
VI – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, fixada na sentença recorrida em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.168.475,21) atualizado, resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Nas respectivas razões, a parte embargante, alega existência de omissão no julgado, sob o argumento de que a aplicação do Tema n° 1.076 do STJ não se encerrou definitivamente, notadamente diante do Recurso Extraordinário n° 1.412.069 / PR, bem como, que houve indevida aplicação do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC/15.
Postula, assim, o provimento dos seus embargos de declaração, a fim de que sejam sanados tais pretensos vícios.
Contrarrazões apresentadas pela parte embargada.
Este é o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0028942-03.2016.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ORBITALL ATENDIMENTO LTDA Advogado da EMBARGANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS (RELATOR CONVOCADO): Em que pesem os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra no Acórdão embargado qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade a autorizar o provimento dos presentes embargos de declaração.
O voto condutor do julgado confirmou a sentença recorrida e restou pronunciado nos seguintes termos, in verbis: Acerca da fixação de honorários advocatícios e do alcance da norma do § 8º do art. 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.850.512/SP), fixou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
O julgado em referência restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Assim posta a questão, não merece reforma a sentença monocrática, vez que se encontra em harmonia com entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça de caráter vinculativo sobre matéria. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos.
A verba honorária, fixada na sentença recorrida em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.168.475,21) atualizado, resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Portanto, da leitura do voto condutor do julgado verifica-se que as questões submetidas à revisão foram integralmente resolvidas, a caracterizar, na espécie, o caráter manifestamente infringente das pretensões recursais em referência, o que não se admite na via eleita.
Além disso, a contrariedade do julgado ao entendimento da parte ou a algum entendimento jurisprudencial não é suficiente para caracterizar o vício previsto no art. 1.022 do CPC.
Da mesma forma, o caso não se subsome à previsão legal do art. 85, §3º do CPC, visto que esta norma visa resguardar o erário, impedindo a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público, tanto que corresponde à verba honorária fixada contra a Fazenda Pública sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa.
Ainda que assim não fosse, no presente caso, o valor da causa está dentro do limite do inciso II, § 3º do art. 85 do CPC, o qual admite o percentual máximo de dez por cento sobre o valor da condenação, sendo que a majoração decorreu da previsão do § 11 do art. 85 do CPC, conforme expresso no julgado recorrido.
Ademais, importa citar que as teses fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.850.512/SP) continuam válida e plenamente aplicável ao presente caso.
No que tange ao Recurso Extraordinário n° 1.412.069 / PR (Tema 1255), não há qualquer reflexo imediato em relação a presente demanda recursal, notadamente porque não houve, na instância extraordinária, determinação de suspensão processual.
Não se pode olvidar, ainda, que a orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que “mesmo reconhecendo a legitimidade da adoção de critérios pela instituição de ensino, em homenagem à autonomia didático-científica conferida às universidades, tais regras não são absolutas, devendo ser observados os princípios constitucionais e legais que norteiam os atos administrativos em geral, dentre os quais, o da razoabilidade e da proporcionalidade” (AMS 0040179-64.2012.4.01.3500 / GO, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.152 de 07/04/2014), hipótese não ocorrida na espécie.
Não se vislumbrando, pois, no ato impugnado, quaisquer dos vícios apontados pela recorrente, muito menos ausência ou deficiência de fundamentação, não merece reparos o Acórdão recorrido Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração utilizados, indevidamente, com a finalidade de reabrir nova discussão sobre o tema jurídico já apreciado pelo julgador (RTJ 132/1020 – RTJ 158/993 – RTJ 164/793), pois, decidida a questão posta em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão de fundamentação alheia à que se amparou o julgado Ademais, há de se considerar, ainda, a inteligência jurisprudencial que já se consagrou neste egrégio Tribunal e no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Poder Judiciário não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes no processo.
Assim decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº. 89637/SP, de que foi Relator o eminente Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma – unânime – DJU de 18/12/1988), e nos autos do EEAARESP nº. 279374/RS, de que foi Relator o eminente Ministro Hamilton Carvalhido (Sexta Turma – unânime – DJU de 02/02/2004), no sentido de que “o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sobre outros fundamentos”.
De igual forma, o não menos eminente Ministro José Delgado, sobre o tema, já se pronunciou, na dicção de que “é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo, que por si só, achou suficiente para a composição do litígio”. (AGA nº 169073/SP – Relator Ministro José Delgado – STJ/Primeira Turma – unânime – DJU de 04/06/1998).
Aliás, desde muito tempo que o colendo Supremo Tribunal Federal vem afirmando que “não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir” (Recurso Extraordinário nº. 97.558-6/GO – Relator Ministro Oscar Correa – Primeira Turma – Unânime – DJU de 25/05/1984).] Acrescento mais, que a jurisprudência que assim se constrói está apenas dando eficácia ao disposto no art. 515, § 2º, do CPC, que a propósito de disciplinar a matéria recursal relativamente à apelação traça aqui um princípio que é válido para todo tipo de recurso, posto que, afinal, todo recurso, em última análise, é uma apelação, uma vez que, mesmo os recursos especiais e extraordinários não perdem esse colorido processual de apelo, e todos eles estão atrelados a um princípio avoengo, que os romanos tão bem conheciam e que assim se escreve: tantum devolutum quantum appellatum.
Este princípio está consagrado literalmente no caput do art. 515, que assim determina: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”.
Leia-se: O recurso devolverá ao tribunal, de qualquer instância, a impugnação, a apreciação da matéria impugnada.
Um dos parágrafos desse art. 515 aplica-se como luva à questão que ora se aprecia, quando estabelece: “Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais”, portanto, os fundamentos que sustentam a pretensão ou as pretensões das partes podem ser até mesmo desprezados pelo órgão judicante, que, por outros fundamentos, acolhe ou rejeita a pretensão da parte.
O que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo.
O tribunal não pode se desgarrar da res in judicium deducta, mas não está atrelado às razões das partes que pretendem obter a res judicata, com os fundamentos colacionados aos autos.
Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no Acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele.
Neste sentido, confiram-se, dentre muitos, os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE COM CAMINHÃO.
BURACOS NA PISTA.
NEGLIGÊNCIA DO DNER.
MORTE DE UMA DAS VÍTIMAS.
INCAPACIDADE LABORATIVA DA OUTRA VÍTIMA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS.
PENSÃO MENSAL VITALÍCIA.
REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE COM O TEOR DO VOTO EMBARGADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
DESCABIMENTO.
PEDIDO DE REFORMA DO VOTO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
CONTRADIÇÃO QUANTO À VERBA HONORÁRIA. 1.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). 2.
Com efeito, houve erro no tocante à verba honorária às fls. 478, que tendo sido reduzida para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), restou consignado no final do voto por R$15.000,00 (quinze mil reais), sendo correto o valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
O que a parte embargante demonstra, na verdade, é inconformismo com o teor da decisão embargada. 4.
No que se refere à ausência de manifestação em face de argumentação trazida pelo ora embargante, por ocasião da apelação interposta, o juízo não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, sobretudo quando já tenha encontrado alicerce suficiente para fundamentar a sua decisão. 5.
Não se admitem embargos infringentes, isto é, que a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo. 6.
Pretendendo exatamente rediscutir as razões de decidir do acórdão, o recurso próprio não são os embargos declaratórios. 7. É farta a jurisprudência no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração, por ser imprescindível a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 535, I e II, do CPC. 8.
Embargos declaratórios da União parcialmente providos tão-somente para, sanando a contradição apontada, esclarecer que a verba honorária em desfavor do DNER perfaz a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais). (EDAC 0011639-78.1999.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria De Almeida, Quinta Turma,e-DJF1 p.295 de 26/03/2010) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - "OMISSÃO" - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS PROTELATÓRIOS - MULTA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. 1.
Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição (objetiva: intrínseca do julgado) ou suprir eventual omissão do julgado, consoante art. 535 do CPC, de modo que, inocorrente qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade do embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. 2.
Se a Turma, quando do julgamento do agravo interno, referenda a decisão monocrática que dera provimento ao agravo de instrumento, supridas estão quaisquer irregularidades porventura nela existentes.
Afastada está, então, a alegação da FN de ausência de jurisprudência dominante das Cortes Superiores, porque a decisão do Colegiado não se submete à regra do art. 557, § 1º-A, do CPC, que diz apenas com a decisão monocrática do Relator. 3. "O prequestionamento, por meio de Embargos de Declaração, com vista à interposição de Recurso (...), somente é cabível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada." (STJ, Edcl no REsp n. 817.237/SP, DJ 14.02.2007, P. 213). 4.
Manifesto o propósito protelatório, aplicável a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região c/c o parágrafo único (1ª parte) do art. 538 do CPC e da recente orientação do STJ (AgRg no Resp 825546/SP, T5, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 22.04.2008, p. 1). 5.
Embargos de declaração não providos.
Reconhecidos protelatórios, aplica-se multa de 1% sobre o valor da causa (CPC, art. 538, parágrafo único c/c parágrafo único (1ª parte) do art. 302 do RI/TRF-1ª Região). 6.
Peças liberadas pelo Relator, em 26/01/2010, para publicação do acórdão. (EAGTAG 2009.01.00.044288-5/AM, Rel.
Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma,e-DJF1 p.345 de 05/02/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 185-A DO CTN.
INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS.
OMISSÃO.
EXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA.
PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração configuram-se como instrumento processual adequado para sanar as contradições, obscuridades ou omissões, bem como corrigir eventuais erros materiais. 2.
Cabível a oposição de embargos de declaração visando à manifestação do órgão judicante sobre matéria não apreciada na decisão embargada. 3.
O art. 185-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar 118/2005, também corrobora a necessidade de exaurimento das diligências para localização dos bens penhoráveis, pressupondo um esforço prévio do credor na identificação do patrimônio do devedor (REsp 824.488/RS, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 18/05/2006). 4.
Incabíveis embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador.
O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que, na verdade, desafia recurso próprio. 5.
Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC, para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de pré-questionamento. 6.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem, contudo, emprestar-lhes eficácia modificativa. (EDAGR 2007.01.00.051156-7/BA, Rel.
Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 p.530 de 03/07/2009).
Com estas considerações, nego provimento aos presentes embargos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado.
Este é meu voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (1689) 0028942-03.2016.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS EMBARGANTE: ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ORBITALL ATENDIMENTO LTDA Advogado da EMBARGANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES.
CARÁTER INFRINGENTE DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
I – Inexistindo, no acórdão embargado, qualquer omissão, contradição ou obscuridade, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, mormente quando a pretensão recursal possui natureza eminentemente infringente do julgado, como no caso, a desafiar a interposição de recurso próprio.
II – Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Em Brasília/DF (data conforme certidão de julgamento).
Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Relator Convocado -
03/10/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 2 de outubro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ORBITALL ATENDIMENTO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0028942-03.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 03-11-2023 a 10-11-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 03/11/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 10/11/2023.
A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
04/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0028942-03.2016.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0028942-03.2016.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA. e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):ILAN PRESSER APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028942-03.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0028942-03.2016.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ORBITALL ATENDIMENTO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A APELADO: FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Cuida-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal - DF, que, nos autos da ação ajuizada por ORBITALL SERVIÇOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA e ORBITALL ATENDIMENTO LTDA contra a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a suspensão, nos termos do art. 151, inciso V, do CTN, da exigibilidade do crédito tributário relativo à contribuição social ao FGTS instituída pelo art. 1º da Lei nº 110/2001, bem como a repetição/compensação, observada a prescrição quinquenal, dos valores recolhidos a tal título, julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Na oportunidade, a parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento), sob o valor atualizado da causa (R$ 1.168.475,21 - um milhão, cento e sessenta e oito mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e vinte e um centavos).
A parte autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese, a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que a contribuição contida no art. 1° da LC n° 110/2001, foi criada com a finalidade de gerar recursos para o Governo Federal fazer frente às despesas que teria com o pagamento dos valores referentes à real correção monetária aplicável nas contas vinculadas ao FGTS, em razão da aplicação dos índices expurgados pelo Governo Federal no Plano Verão e Plano Collor I, uma vez que houve o reconhecimento desse direito pelo Poder Judiciário.
Afirma que a partir fevereiro de 2007, não havia mais fundamento para a cobrança e pagamento da Contribuição exigida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001, pela perda superveniente da finalidade para a qual fora instituída, além de que a manutenção da exação desde então configura evidente desvio de finalidade dos valores arrecadados a tal título, sem qualquer respaldo legal.
Alega que, em razão do esgotamento de sua finalidade, o Governo passou a utilizar os recursos provenientes da Contribuição Social do art. 1° da LC n° 110/01 para outras finalidades, tais como o Programa Minha Casa, Minha Vida.
Defende que a condenação em honorários advocatícios deverá seguir o quanto estabelecido no art. 85, §§2° e 8°, do Código de Processo Civil.
Requer, assim, o provimento do recurso de apelação, para que, reformando-se a sentença monocrática, sejam julgados procedentes os pedidos iniciais.
Com as contrarrazões, subiram os presentes autos a este egrégio Tribunal.
Este é o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028942-03.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0028942-03.2016.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ORBITALL ATENDIMENTO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A APELADO: FAZENDA NACIONAL VOTO O EXM.
SR.
JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER (RELATOR CONVOCADO): Como visto, a controvérsia instaurada nestes autos gira em torno da legitimidade da Contribuição Social para o FGTS, prevista no art. 1º da Lei Complementar nº. 110/2001.
Com efeito, a pretensão recursal deduzida pelo apelante não merece prosperar, eis que a discussão em torno do tema já se encontra definitivamente resolvida, pela colenda Suprema Corte, nos autos da ADIN nº. 2.556/DF, na determinação de que as exações instituídas pela Lei Complementar nº. 110/2001 são constitucionais e possuem natureza de contribuições sociais gerais, submetendo-se, portanto, à regência do art. 149 e, por conseguinte, do art. 150, III, b, ambos da Constituição Federal, afastando-se a exigência dessas contribuições, apenas, no exercício financeiro de 2001.
Nesse sentido, confiram-se a pacífica jurisprudência desta egrégia Corte Regional sobre a matéria, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2001.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA OBJETO DE CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO PELA SUPREMA CORTE.
REPERCUSSÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA.
AGRAVO RETIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL AFASTADA.
I - Conforme o entendimento jurisprudencial já consagrado por este egrégio Tribunal, a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo na demanda em que se discute a incidência das contribuições instituídas pela LC nº 110/2001.
Precedente.
Agravo retido desprovido.
II - A Suprema Corte, em análise da ADIN nº. 2.556/DF, decidiu que as exações instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais e possuem natureza de contribuições sociais gerais, submetendo-se, portanto, à regência do art. 149 e, por conseguinte, do art. 150, III, b, ambos da Constituição Federal, afastando-se a exigência dessas contribuições, apenas, no exercício financeiro de 2001.
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a destinação específica da contribuição a que alude o art. 1º da mencionada LC nº 110/2001 limita-se aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, não se estendendo aos demais, nem dispondo de qualquer limitação temporal, do que resulta a legitimidade da sua exigibilidade, enquanto vigente o referido texto legal, como no caso.
Precedentes.
IV - Afigura-se incabível o argumento da ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da LC n. 110/2001 em razão da edição da EC n. 33, que acrescentou o § 2º, inc.
III, letra "a" ao art. 149 da CF/88, uma vez que, "não havendo o STF, quando do julgamento definitivo das ADI's 2556 e 2568, pronunciado-se a seu respeito - e considerando o fato de que a Corte Constitucional não está impossibilitada de examinar a inconstitucionalidade arguida com base em outros fundamentos, dado que as ações diretas possuem causa petendi aberta - é de se concluir que não houve, 'alteração significativa da realidade constitucional subjacente', conforme afirmado pelo Excelentíssimo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer exarado nas novas ADI's ajuizadas no STF em face da norma em discussão (5050, 5051 e 5053)" (AC 0031990-04.2015.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2017).
V - Na espécie, inexiste reflexo imediato quanto à matéria objeto de controvérsia no que se refere ao reconhecimento de repercussão geral ocorrido no julgamento do RE 878.313 (Tema 846), notadamente por não ter havido qualquer determinação de suspensão processual daquela Corte Suprema.
VI - Agravo retido e apelação desprovidos.
Sentença confirmada.
A Turma, à unanimidade, negou provimento ao agravo retido e à apelação. (ACORDAO 00086652220154013813, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:06/12/2017) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FGTS.
CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS PELA LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2001.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA JURIDICAMENTE POSSÍVEL.
PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
I - Nas ações envolvendo a contribuição para o FGTS, como no caso, é trintenário o prazo prescricional, por aplicação do enunciado da Súmula nº. 210/STJ, na dicção de que "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos".
II - A Suprema Corte, apreciando o pedido de liminar na ADIN nº. 2.556/DF, entendeu que as exações instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais e possuem natureza de contribuições sociais gerais, submetendo-se, portanto, à regência do art. 149 e, por conseguinte, do art. 150, III, b, ambos da Constituição Federal, afastando-se a exigência dessas contribuições, apenas, no exercício financeiro de 2001.
III - Reconhecida como indevida a exigência da contribuição social criada pela Lei Complementar nº. 110/2001, relativamente ao exercício financeiro de 2001, afigura-se legítima a compensação dos valores recolhidos a esse título com aqueles relativos aos exercícios subseqüentes, na forma do artigo 66, caput e § 1º, da Lei 8.383/91.
Precedentes do TRF/1ª Região.
IV - É devida a incidência da taxa SELIC sobre as exações indevidamente pagas, para fins de compensação tributária, conforme o disposto no § 4º do art. 39 da Lei nº. 9.250/95.
Precedentes.
VI - Remessa oficial e apelação da União (Fazenda Nacional) desprovidas.
V - Provimento parcial do apelo da impetrante.
Sentença reformada, em parte. (AMS 0032738-21.2010.4.01.3300 / BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.603 de 22/06/2012) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL GERAL DEVIDA SOBRE TODOS OS DEPÓSITOS REFERENTES AO FGTS.
ART. 1° DA LEI COMPLEMENTAR N° 110/2001.
CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
PRAZO INDETERMINADO DE VIGÊNCIA DA LEI.
AUSÊNCIA DE COMANDO LEGAL DE VINCULAÇÃO DE ARRECADAÇÃO NOS PERÍODOS POSTERIORES A 2003.
PRECEDENTES.
COBRANÇA DEVIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
As exações criadas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar 110/2001 são compatíveis com a Constituição Federal, possuindo natureza jurídica de contribuição social geral, devendo observar o disposto nos artigos 149 c/c o art. 150, III, "b", da Constituição, consoante entendimento adotado quando do julgamento da ADI 2556, de Relatoria do Ministro Joaquim Barbosa, pelo Tribunal Pleno em 13/06/2012, com publicação do acórdão no DJe-185 em 20/09/2012.
Nessa linha de entendimento, precedentes do Supremo Tribunal Federal: RE 593322 AgR, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013; RE 487510 AgR, Relator(a) Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 02/10/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10- 2012; RE 556813 AgR, Relator(a) Min.
AYTES BRITTO, Segunda Turma, julgado em 19/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011; AI 797299 AgR, Relator(a) Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 19/11/2010, DJe-230 DIVULG 29-11-2010 PUBLIC 30-11-2010; RE 518782 AgR, Relator(a) Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010; RE 396409 AgR, Relator(a) Min.
CEZAR PELUSO, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008; RE 535041 AgR, Relator(a) Min.
EROS GRAU, Segunda Turma, julgado em 01/04/2008, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC 09-05-2008; e desta Corte, no que tem acompanhado a orientação jurisprudencial: AC 0037951-02.2006.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.122 de 12/11/2014; REO 0028576- 27.2003.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.988 de 08/08/2014; AMS 0002876-06.2004.4.01.3400/DF, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.229 de 12/09/2013; AC 0026654-10.2001.4.01.3400/DF, Rel.
JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.405 de 02/08/2013; AC 0060959-13.2003.4.01.3800/MG, Rel.
JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Rel.Acor.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 4ª TURMA SUPLEMENTAR, e- DJF1 p.418 de 02/08/2013; AMS 0015783-04.2004.4.01.3500/GO, Rel.
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.582 de 22/03/2013; AC 0000710- 81.2008.4.01.3813/ MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.170 de 11/09/2012; AMS 0032738-21.2010.4.01.3300/BA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.603 de 22/06/2012; AC 0009004- 29.2001.4.01.3600/MT, Rel.
JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA, 5ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 p.977 de 17/02/2012; AC 0028041-60.2001.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Rel.Conv.
JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho (CONV.), QUINTA TURMA, e-DJF1 p.75 de 05/11/2010; AC 0003549-28.2002.4.01.3801/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.245 de 03/09/2010; AMS 0040936- 17.2001.4.01.3800/MG, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA ISABEL GALLOTTI RODRIGUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.97 de 30/11/2009; AMS 0005925- 78.2002.4.01.3900/PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.265 de 18/02/2008. 2.
Na espécie, a parte apelante busca afastar a incidência do art. 1º da Lei Complementar 110/2001 com base em novos argumentos/fundamentos, quais sejam, (i) esgotamento da finalidade que justificou a instituição da Contribuição Social do art. 1º da LC 110/2001 desde janeiro/2007; (ii) desvio do produto da arrecadação da Contribuição Social Geral instituída pelo art. 1º da LC 110/01, desde o ano de 2012; e (iii) inexistência de lastro constitucional de validade para a instituição de Contribuição Social Geral sobre a folha de salários conforme art. 1º da LC 110/2001, tendo em vista as modificações normativas instituídas pela EC 33/2001. 3.
Estabelece o § 1º do artigo 3º da Lei Complementar 110/2001 que "as contribuições sociais serão recolhidas na rede arrecadadora e transferidas à Caixa Econômica Federal, na forma do art. 11 da Lei nº 8.036/90, de 11 de maio de 1990, e as respectivas receitas serão incorporadas ao FGTS.", cuidando o art. 4º do referido regramento legal, apenas da autorização conferida à CEF de creditar o complemento de atualização para aqueles que aderissem ao acordo por ela previsto.
Ao contrário da exação instituída pelo artigo 2º da LC 110/2001, que tinha prazo de vigência/exigibilidade (cf. § 2º, do art. 2º), a contribuição prevista pelo art. 1º não se sujeitou a prazo certo e determinado, de modo que, nos termos do art. 2º da LINDB, terá vigência até que outra lei a modifique ou revogue.
Ademais, nem mesmo se pode inferir, do referido normativo complementar, que sua vigência extingue-se com o cumprimento da finalidade para a qual o tributo foi instituído.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1487505/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015. 4.
O artigo 13 da Lei Complementar 110/2001 afirma que as leis orçamentárias anuais referentes aos exercícios de 2001, 2002 e 2003 deveriam assegurar a destinação integral ao FGTS do valor equivalente à arrecadação das contribuições de que tratam os arts. 1º e 2º da referida lei, nada dispõe, todavia, quanto aos exercícios seguintes, razão pela qual não se pode concluir pela destinação dos recursos decorrentes das referidas contribuições apenas para fazer frente às perdas decorrentes dos expurgos reconhecidos como devidos pela jurisprudência, forte na circunstância de que, uma vez revestidos ao Fundo (cf. § 1º, do art. 3º, da LC 110/2001), os valores podem ser destinados ao custeio de programas que se inserem na própria finalidade do FGTS.
A tese de inconstitucionalidade superveniente por exaurimento de finalidade já foi afastada por esse Tribunal, nos termos do seguinte julgado: AC 0061948-40.2012.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.503 de 29/04/2015. 5.
Não cabe a alegação de inconstitucionalidade superveniente por força da Emenda Constitucional nº 33, que fez inserir à Constituição Federal, dentre outros dispositivos, o art. 149, § 2º, III, 'a', se a Corte Constitucional, quando do julgamento definitivo das ADI's 2556 e 2568, não se pronunciou a seu respeito, mesmo não estando impossibilitada de examinar a inconstitucionalidade argüida com base em outros fundamentos. 6.
Agravo retido e apelação a que se negam provimentos. (AC 0068479-11.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 11/03/2016) *** Ademais, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a “superveniência de uma nova Constituição não torna inconstitucionais os atos estatais a ela anteriores e que, com ela, sejam materialmente incompatíveis.
Na hipótese de ocorrer tal situação, a incompatibilidade normativa superveniente resolver-se-á pelo reconhecimento de que o ato pré-constitucional acha-se revogado, expondo-se, por isso mesmo, a mero juízo negativo de recepção, cuja pronúncia, contudo, não se comporta no âmbito da ação direta de inconstitucionalidade.
Doutrina.
Precedentes” (ADI 4222 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-09-2014 PUBLIC 02-09-2014).
Sendo este o mesmo raciocínio aplicado quando, por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou complementar anterior se torna incompatível com o texto constitucional modificado.
De igual forma, quando da análise das medidas cautelares incidentais às ADIs 2.556/DF e 2.568/DF e do julgamento de mérito dessas ações, já estava em vigor a redação dada pela EC 33/2001 ao art. 149 da CF/88.
Desse modo, leva-se em conta que a causa de pedir na ação direta é aberta e que não houve, em relação ao parâmetro indicado, alteração significativa da realidade constitucional subjacente.
Esta Corte já, reiteradas vezes, decidiu sobre o tema, conforme se vê, por todos, dos seguintes julgados, in verbis: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
FGTS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2001.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA OBJETO DE CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO PELA SUPREMA CORTE.
REPERCUSSÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA.
I - Não há que se falar, na espécie, de nulidade sentencial por falta de fundamentação se adotada pelo decisum impugnado a denominada motivação sucinta, notadamente por se tratar de demanda já bastante conhecida e discutida no âmbito da Justiça Federal (contribuição social instituída pela LC nº 110/01).
II - A Suprema Corte, em análise da ADIN nº. 2.556/DF, decidiu que as exações instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais e possuem natureza de contribuições sociais gerais, submetendo-se, portanto, à regência do art. 149 e, por conseguinte, do art. 150, III, b, ambos da Constituição Federal, afastando-se a exigência dessas contribuições, apenas, no exercício financeiro de 2001.
III - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a destinação específica da contribuição a que alude o art. 1º da mencionada LC nº 110/2001 limita-se aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, não se estendendo aos demais, nem dispondo de qualquer limitação temporal, do que resulta a legitimidade da sua exigibilidade, enquanto vigente o referido texto legal, como no caso.
Precedentes.
IV - Na espécie, inexiste reflexo imediato quanto à matéria objeto de controvérsia no que se refere ao reconhecimento de repercussão geral ocorrido no julgamento do RE 878.313 (Tema 846), notadamente por não ter havido qualquer determinação de suspensão processual daquela Corte Suprema.
V - Apelação desprovida.
Sentença confirmada. (AC 0002920-64.2015.4.01.4200 / RR, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 07/06/2017) - grifei.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
FGTS.
CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º DA LEI COMPLEMENTAR N. 110/2001.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE OBJETIVOS E DESVIO DE FINALIDADE DO PRODUTO ARRECADADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
O simples reconhecimento de repercussão geral da matéria em discussão, nos termos antigo CPC, não dá ensejo ao automático sobrestamento de todos os feitos envolvendo o tema, se assim não foi determinado pelo STF à época do aludido reconhecimento.
Precedentes. 2.
O Plenário do Eg.
Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN n. 2556 e n. 2568 reconheceu a natureza jurídico-tributária das exações criadas pelos artigos 1º e 2º da LC n. 110/2001, classificando-as como contribuições sociais que se enquadram na subespécie “contribuições sociais gerais”, as quais se submetem ao artigo 149 e não ao artigo 195 da CF/88, concluindo-se, desta forma, pela constitucionalidade da cobrança da contribuição, observando-se o princípio da anterioridade. 3.
Efetivamente, o legislador elegeu como destinatário do recolhimento das contribuições constantes do art. 1º e 2º da LC n. 110/2001 o FGTS, entendido este em suas inúmeras finalidades e não somente para atender uma despesa específica relacionada ao déficit nas contas vinculadas, em razão da atualização mediante aplicação dos expurgos inflacionários. 4.
Somente a contribuição social geral prevista no art. 2º da LC n. 110/2001 é que tinha vigência temporária expressa, 60 (sessenta) meses, o que não aconteceu com aquela prevista no art. 1º da referida norma, cujo prazo indeterminado de sua cobrança veio reforçado pela disposição contida no art. 3º, § 1º da citada norma legal. 5.
Incabível o argumento da ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da LC n. 110/2001 em razão da edição da EC n. 33, que acrescentou o § 2º, inc.
III, letra “a” ao art. 149 da CF/88, uma vez que, não havendo o STF, quando do julgamento definitivo das ADI’s 2556 e 2568, pronunciado-se a seu respeito – e considerando o fato de que a Corte Constitucional não está impossibilitada de examinar a inconstitucionalidade arguida com base em outros fundamentos, dado que as ações diretas possuem “causa petendi” aberta – é de se concluir que não houve, “alteração significativa da realidade constitucional subjacente” , conforme afirmado pelo Excelentíssimo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer exarado nas novas ADI’s ajuizadas no STF em face da norma em discussão (5050, 5051 e 5053). 6.
Apelação conhecida e, no mérito, não provida. (AC 0031990-04.2015.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2017). *** Por derradeiro, importa destacar que a matéria controvertida nestes autos foi objeto de reconhecimento de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 878.313 (Tema 846).
Contudo, a despeito de tanto, não há qualquer reflexo imediato em relação a presente demanda recursal, notadamente porque não houve, na instância extraordinária, determinação de suspensão processual.
Aliás, esta Corte, por meio de sua Terceira Seção, já enfrentou, em voto da lavra desta Relatoria, a questão referente à alegada inconstitucionalidade superveniente por exaurimento de finalidade.
Confira-se a respectiva ementa, verbis: ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - A constitucionalidade da cobrança da contribuição social instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 restou reconhecida pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos das ADIN's nºs 2556 e 2568, respeitado o princípio da anterioridade.
II - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a destinação específica da contribuição a que alude o art. 1º da mencionada LC nº 110/2001 limita-se aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, não se estendendo aos demais, nem dispondo de qualquer limitação temporal, do que resulta a legitimidade da sua exigibilidade, enquanto vigente o referido texto legal, como no caso.
Precedentes.
III - Embargos infringentes desprovidos.
Acórdão embargado mantido. (EIAC 0047757-19.2014.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 de 14/07/2016) - grifei.
Assim, tendo-se em conta que a destinação específica da contribuição a que alude o art. 1º da mencionada LC nº 110/2001 limita-se aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, não se estendendo aos demais, nem dispondo de qualquer limitação temporal, resulta legítima a sua exigibilidade enquanto vigente o referido texto legal. *** Acerca da fixação de honorários advocatícios e do alcance da norma do § 8º do art. 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.850.512/SP), fixou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
O julgado em referência restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo.
Precedentes. 3.
A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo).
Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4.
Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5.
Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.
O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6.
A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições.
Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos.
Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação.
Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7.
Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado.
Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais.
Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos.
A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8.
Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9.
Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10.
O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável.
O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11.
O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12.
Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13.
O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte.
Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico.
Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público.
Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14.
A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei.
No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais.
Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra".
Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15.
Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido.
O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas.
Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito.
Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários.
Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17.
A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18.
Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19.
Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la.
Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência.
Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20.
O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".
Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21.
Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22.
Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC.
Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23.
Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24.
Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25.
Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Assim posta a questão, não merece reforma a sentença monocrática, vez que se encontra em harmonia com entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça de caráter vinculativo sobre matéria. *** Com estas considerações, nego provimento à apelação, para confirmar a sentença recorrida em todos os seus termos.
A verba honorária, fixada na sentença recorrida em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.168.475,21) atualizado, resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Este é meu voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) 0028942-03.2016.4.01.3400 Processo de origem: 0028942-03.2016.4.01.3400 RELATOR: JUIZ FEDERAL ILAN PRESSER APELANTE: ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ORBITALL ATENDIMENTO LTDA Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A APELADO: FAZENDA NACIONAL EMENTA CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FGTS.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
LEI COMPLEMENTAR 110/2001.
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2001.
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE.
CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001.
PRECEITO NÃO SUJEITO A VIGÊNCIA TEMPORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE POR EXAURIMENTO DE FINALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA OBJETO DE CONTROVÉRSIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
RECONHECIMENTO PELA SUPREMA CORTE.
REPERCUSSÃO IMEDIATA.
AUSÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR ELEVADO DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A MATÉRIA EM TEMA DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1.076).
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I – A Suprema Corte, em análise da ADIN nº. 2.556/DF, decidiu que as exações instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais e possuem natureza de contribuições sociais gerais, submetendo-se, portanto, à regência do art. 149 e, por conseguinte, do art. 150, III, b, ambos da Constituição Federal, afastando-se a exigência dessas contribuições, apenas, no exercício financeiro de 2001.
II – A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a destinação específica da contribuição a que alude o art. 1º da mencionada LC nº 110/2001 limita-se aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003, não se estendendo aos demais, nem dispondo de qualquer limitação temporal, do que resulta a legitimidade da sua exigibilidade, enquanto vigente o referido texto legal, como no caso.
Precedentes.
III – Afigura-se incabível o argumento da ocorrência de inconstitucionalidade superveniente da LC n. 110/2001 em razão da edição da EC n. 33, que acrescentou o § 2º, inc.
III, letra "a" ao art. 149 da CF/88, uma vez que, “não havendo o STF, quando do julgamento definitivo das ADI's 2556 e 2568, se pronunciado a respeito – e considerando o fato de que a Corte Constitucional não está impossibilitada de examinar a inconstitucionalidade arguida com base em outros fundamentos, dado que as ações diretas possuem causa petendi aberta – é de se concluir que não houve, ‘alteração significativa da realidade constitucional subjacente’, conforme afirmado pelo Excelentíssimo Procurador Geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, em parecer exarado nas novas ADI's ajuizadas no STF em face da norma em discussão (5050, 5051 e 5053)” (AC 0031990-04.2015.4.01.3400/DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 02/06/2017).
IV – Na espécie, inexiste reflexo imediato quanto à matéria objeto de controvérsia no que se refere ao reconhecimento de repercussão geral ocorrido no julgamento do RE 878.313 (Tema 846), notadamente por não ter havido qualquer determinação de suspensão processual daquela Corte Suprema.
V – Acerca da fixação de honorários advocatícios e do alcance da norma do § 8º do art. 85 do CPC nos feitos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, a Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076 do recurso repetitivo (REsp nº 1.850.512/SP), fixou as seguintes teses: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.
VI – Apelação desprovida.
Sentença confirmada.
A verba honorária, fixada na sentença recorrida em quantia correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.168.475,21) atualizado, resta majorada em 2% (dois por cento), perfazendo o montante equivalente a 12% (doze por cento) sobre o referido valor atribuído à causa, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – Em 26/07/2023.
Juiz Federal ILAN PRESSER Relator Convocado -
22/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 21 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: ORBITALL SERVICOS E PROCESSAMENTO DE MEIOS DE PAGAMENTO LTDA., ORBITALL ATENDIMENTO LTDA, Advogado do(a) APELANTE: LUIZ COELHO PAMPLONA - SP147549-A .
APELADO: FAZENDA NACIONAL, .
O processo nº 0028942-03.2016.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO DE SOUZA PRUDENTE, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 26-07-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)SP - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com a indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador para cadastro no ambiente virtual, número da inscrição do advogado na OAB, telefone de contato, nº do processo, parte(s) e relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento. -
17/01/2020 17:35
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2019 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2019 22:52
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2019 22:52
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 22:52
Juntada de Petição (outras)
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05/12/2019 22:52
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 12:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/11/2019 12:00
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/11/2019 11:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
11/11/2019 08:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SOUZA PRUDENTE
-
08/11/2019 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2019
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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