TRF1 - 1058781-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1058781-12.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO GONCALVES DA CRUZ FALCAO IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE DE EFETIVO E MOVIMENTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Bruno Gonçalves da Cruz Falcão em face de ato atribuído ao Chefe da Divisão de Controle Efetivo e Movimentação do Comando da Aeronáutica, objetivando a prorrogação de sua permanência como militar temporário até o ano de 2024.
Afirma a parte impetrante, em abono à sua pretensão, que iniciou sua vida militar no ano de 2008, cumprindo o dever do serviço militar obrigatório, sendo, desde então, dedicado às suas funções e responsabilidades inerentes ao exercício da atividade militar.
Aduz que foi aprovado no processo seletivo EAP/EIP 2016 e incorporado às fileiras da Aeronáutica como 3º Sargento.
Relata que conquistou o direito de prorrogar o serviço militar temporário específico na especialidade na qual concorreu, dado que entrou como temporário em 25/6/2016.
Aponta afronta ao princípio da legalidade e requer a prorrogação de sua condição de militar temporário até 2024 (id. 1667892973).
Com a inicial, vieram procuração e documentos, ids. 166789297 e 1667892976.
Decisão id. 1670309468 indeferiu o pedido de provimento liminar.
A União requereu seu ingresso no feito, id. 1681684462.
Devidamente notificada, a autoridade coatora deixou o prazo para informações transcorrer in albis.
Em parecer, id. 2071010676, o MPF não vislumbrou haver interesse púbico indisponível apto a ensejar a sua atuação. É o relatório.
Decido.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que, no caso dos autos, não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte impetrante não conseguiu demonstrar, de modo robusto e suficiente, que houve ilegal extrapolação dos limites da discricionariedade inerente ao ato de prorrogação do tempo de serviço de militar temporário.
Como se sabe, o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, ainda que antes do prazo inicialmente previsto para o licenciamento, por meio de ato discricionário da Administração, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. (Cf.
STJ, REsp 1.651.532/CE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 20/06/2017; REsp 1.212.103/RJ, Primeira Turma, relator para o acórdão o ministro Benedito Gonçalves, DJ 28/03/2016).
Alinhado a isso, aponto o disposto no art. 27 da Lei n. 4.375/64, com as alterações trazidas pela Lei n.13.954/2019, que trata expressamente da prorrogação nos casos de serviço militar temporário, in verbis: “Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. § 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte: I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; II - aos médicos, aos dentistas, aos farmacêuticos e aos veterinários que ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário não serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967. § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. § 4º Os demais requisitos a serem atendidos pelos voluntários para ingresso no serviço militar temporário são aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes requisitos específicos: I - possuir diploma de conclusão do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de qualificação profissional de interesse da Força Armada, para incorporação como Marinheiro na Marinha ou como Cabo temporário no Exército e na Aeronáutica; II - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interessda Força Armada, para incorporação como Cabo temporário da Marinha; III - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Sargento temporário; IV - possuir diploma de conclusão do ensino superior na área de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial subalterno temporário; V - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial superior temporário, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação; VI - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva.
No caso dos autos, não verifico situação a ser atacada pela via mandamental, haja vista que os próprios dispositivos legais autorizam a administração castrense, a seu critério, prorrogar ou não, por mais 12 (doze) meses, o serviço militar temporário.
De modo que, ao menos no exame precário, próprio deste momento processual, entendo inexistente a plausibilidade do direito postulado, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra.
Assim sendo, tenho que a denegação da ordem é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
21/06/2023 02:18
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 01:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 01:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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20/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1058781-12.2023.4.01.3400 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BRUNO GONCALVES DA CRUZ FALCAO IMPETRADO: CHEFE DA DIVISÃO DE CONTROLE DE EFETIVO E MOVIMENTAÇÃO, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de provimento liminar, impetrado por Bruno Gonçalves da Cruz Falcão em face de ato atribuído ao Chefe da Divisão de Controle Efetivo e Movimentação, do Comando da Aeronáutica, objetivando a prorrogação de sua permanência como militar temporário até o ano de 2024.
Alega o impetrante, em abono à sua pretensão, que participou do processo seletivo para seu ingresso como militar temporário voluntário por meio do Edital EAP/EIP 2016, sendo aprovado e incorporado às fileiras da Aeronáutica como 3 Sargento, observando todos os requisitos para permanência dentro das Forças Armadas.
Aduz que faria jus a prorrogar o seu tempo de serviço militar temporário, por mais um ano, até o limite de 2024, descontando o tempo de prestação de serviço militar obrigatório do cômputo total de sua permanência nas fileiras da Aeronáutica.
Com a inicial, vieram documentos e procuração.
Custas recolhidas.
Vieram-me os autos conclusos.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Tenho que, no caso dos autos, não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida postulada.
Em cognição sumária, própria deste estágio processual, tenho que a parte impetrante não conseguiu demonstrar, de modo robusto e suficiente, que houve ilegal extrapolação dos limites da discricionariedade inerente ao ato de prorrogação do tempo de serviço de militar temporário.
Como se sabe, o militar temporário não tem direito adquirido à permanência no serviço ativo das forças armadas ao qual está vinculado, podendo ser a qualquer tempo licenciado ex officio, ainda que antes do prazo inicialmente previsto para o licenciamento, por meio de ato discricionário da Administração, segundo critérios próprios de conveniência e oportunidade, independentemente de motivação ou de processo administrativo com contraditório e ampla defesa. (Cf.
STJ, REsp 1.651.532/CE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Herman Benjamin, DJ 20/06/2017; REsp 1.212.103/RJ, Primeira Turma, relator para o acórdão o ministro Benedito Gonçalves, DJ 28/03/2016).
Alinhado a isso, aponto o disposto no art. 27 da Lei n. 4.375/64, com as alterações trazidas pela Lei n.13.954/2019, que trata expressamente da prorrogação nos casos de serviço militar temporário, in verbis: “Art. 27.
Os Comandantes das Forças Armadas poderão, em qualquer época do ano, autorizar a aceitação para o serviço militar temporário de voluntários, reservistas ou não. § 1º Os voluntários inscritos serão submetidos a processo seletivo simplificado para incorporação no serviço ativo como oficial subalterno ou praça temporário, observados os seguintes requisitos: I - a idade máxima para o ingresso será de 40 (quarenta) anos; II - a idade-limite para permanência será de 45 (quarenta e cinco) anos. § 2º Poderão voluntariar-se para o serviço temporário na qualidade de oficial superior temporário os cidadãos de reconhecida competência técnico-profissional ou notório saber científico, os quais serão nomeados oficiais, nos termos da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980 (Estatuto dos Militares), conforme estabelecido em ato do Poder Executivo federal para cada Força Armada, observado o seguinte: I - a idade máxima para o ingresso dos voluntários para a prestação do serviço militar como oficial superior temporário será de 62 (sessenta e dois) anos e a idade-limite de permanência será de 63 (sessenta e três) anos; II - aos médicos, aos dentistas, aos farmacêuticos e aos veterinários que ingressarem no serviço militar como oficial superior temporário não serão aplicadas as disposições da Lei nº 5.292, de 8 de junho de 1967. § 3º O serviço temporário terá o prazo determinado de 12 (doze) meses, prorrogável a critério da Administração Militar, e não poderá ultrapassar 96 (noventa e seis) meses, contínuos ou não, como militar, em qualquer Força Armada. § 4º Os demais requisitos a serem atendidos pelos voluntários para ingresso no serviço militar temporário são aqueles previstos para o ingresso na carreira militar, observados os seguintes requisitos específicos: I - possuir diploma de conclusão do ensino fundamental devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de qualificação profissional de interesse da Força Armada, para incorporação como Marinheiro na Marinha ou como Cabo temporário no Exército e na Aeronáutica; II - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Cabo temporário da Marinha; III - possuir diploma de conclusão do ensino médio devidamente registrado, emitido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação, e de curso técnico de interesse da Força Armada, para incorporação como Sargento temporário; IV - possuir diploma de conclusão do ensino superior na área de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial subalterno temporário; V - possuir diploma de conclusão do ensino superior e ter concluído curso de mestrado ou doutorado na área de sua especialidade e de interesse da Força Armada, para incorporação como oficial superior temporário, permitida aos médicos a substituição da exigência de mestrado ou doutorado por residência ou pós-graduação médica em sua área de atuação; VI - não ter sido considerado isento do serviço militar por licenciamento ou exclusão a bem da disciplina ou por incapacidade física ou mental definitiva.
No caso dos autos, não verifico situação a ser atacada pela via mandamental, haja vista que os próprios dispositivos legais autorizam a administração castrense a seu critério prorrogar ou não, por mais 12 (doze) meses, o serviço militar temporário.
De modo que, ao menos no exame precário, próprio deste momento processual, entendo inexistente a plausibilidade do direito postulado, restando prejudicada a análise do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado, nos termos da fundamentação supra.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, e intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei 12.016/2009, art. 7.º, incisos I e II).
Após, vistas dos autos ao MPF, para parecer.
Por fim, retornem-me os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
19/06/2023 15:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/06/2023 15:25
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 15:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/06/2023 15:16
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2023 16:08
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 18:04
Conclusos para decisão
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15/06/2023 18:03
Juntada de Certidão
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15/06/2023 16:28
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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15/06/2023 16:28
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 15:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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