TRF1 - 1001469-85.2022.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:19
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA em 29/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 00:50
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA em 18/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 08:33
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 08:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 01:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA - ME em 10/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2025 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/01/2025 09:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/01/2025 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2025 13:15
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 18:38
Juntada de manifestação
-
22/11/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 16:22
Juntada de manifestação
-
02/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/09/2024 17:44
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/09/2024 10:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2024 17:26
Expedição de Mandado.
-
16/08/2024 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 13:02
Juntada de manifestação
-
02/07/2024 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA - ME em 01/07/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:40
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA em 21/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 13:58
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2024 00:04
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
08/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001469-85.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDIARA CRISTINA MELO SOUZA DIAS - GO44641 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA - ME e outros DESPACHO Embora a parte autora informe na petição a existência de número de telefone para intimação do representante legal da requerida para cumprir a sentença, sequer se deu ao trabalho de consignar o número para a diligência, apenas fazendo menção ao número do processo em que ocorreu o ato.
Assim, antes de apreciar os pedidos de consulta aos banco de dados, determino a intimação da parte autora para informar o número de telefone que diz ter conhecimento.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data da assinatura.
Gabriel José Queiroz Neto Juiz Federal -
06/06/2024 11:48
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 14:54
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 18:28
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2024 00:51
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA em 10/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
14/03/2024 13:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
11/03/2024 09:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2024 17:15
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA - ME em 05/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 01:41
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 00:00
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
27/12/2023 11:47
Juntada de petição intercorrente
-
20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1001469-85.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDIARA CRISTINA MELO SOUZA - GO44641 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA - ME e outros DECISÃO A parte autora informa o descumprimento da liminar concedida em sentença e requer a intimação da requerida para cumprir a determinação, sob pena de aplicação de multa.
Defiro o pedido, determinando a intimação do Instituto de Ensino Superior de Formosa Ltda, por meio de Oficial de Justiça, para cumprir a tutela de urgência deferida na sentença, expedindo-se o diploma de graduação em Administração em nome da parte autora.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária, a qual arbitro em R$ 100,00 (cem reais).
FORMOSA, 18 de dezembro de 2023.
Juiz Federal -
19/12/2023 09:41
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 09:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2023 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 09:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/12/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 21:07
Juntada de cumprimento de sentença
-
29/11/2023 00:51
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/10/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 17:53
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA em 16/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA - ME em 04/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:22
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2023 00:34
Publicado Sentença Tipo C em 20/09/2023.
-
20/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001469-85.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDIARA CRISTINA MELO SOUZA - GO44641 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA - ME e outros SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA, alegando omissão na sentença proferida no id. 1666094447.
Dispõe o art.1023, do CPC, que: Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Conforme registro de expediente do ato de intimação do sistema PJE, a embargante foi intimada da sentença em 20/06/2023 e os embargos foram opostos em 28/06/2023, portanto, acima do prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1023 do CPC, restando configurado sua intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração opostos.
Intimem-se.
Formosa-GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
18/09/2023 18:00
Processo devolvido à Secretaria
-
18/09/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 18:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 18:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2023 18:00
Não conhecido o recurso de ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA - CPF: *47.***.*96-16 (AUTOR)
-
18/09/2023 06:52
Conclusos para julgamento
-
31/08/2023 22:44
Juntada de contrarrazões
-
24/08/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 07:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA - ME em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 00:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 08:32
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA em 04/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 22:49
Juntada de embargos de declaração
-
28/06/2023 10:48
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2023 02:22
Publicado Sentença Tipo A em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001469-85.2022.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: INDIARA CRISTINA MELO SOUZA - GO44641 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA - ME e outros SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
II.
FUNDAMENTAÇÃO ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA – ME e UNIÃO FEDERAL objetivando provimento jurisdicional que condene as requeridas a expedir diploma de conclusão de curso superior bem como a indenizar os danos morais causados pela excessiva demora.
Alega a parte autora que concluiu o curso de Graduação em Administração em 31/07/2018 sem qualquer pendência, tendo participado de colação de grau em 03/04/2021.
Aduz que até o momento não obteve seu diploma de conclusão, o que vem lhe causando severos prejuízos.
Pois bem.
De logo, declaro válido o procedimento de citação eletrônica empreendido em face do requerido INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA – ME, vez que a utilização de outras modalidades eletrônicas análogas às previstas no art.246, do CPC, são reconhecidas como aplicáveis até mesmo a procedimentos de natureza criminal (HC 641.877 – STJ).
Assim, não tendo sido apresentada contestação, é o caso de se declarar a revelia nos termos do art.344, do CPC.
Noutro giro, a União aventou em contestação as preliminares de ilegitimidade ad causam e inépcia da inicial.
Quanto à ilegitimidade, anoto que o julgamento do Tema 1154 pelo STF encerra as discussões sobre a matéria, devendo ser analisada a responsabilidade em concreto quando da apreciação do mérito.
Com efeito, veja-se a tese firmada: “Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização”.
Assim, não há que se falar em exclusão do ente federal do polo passivo da causa.
No que tange à inépcia da inicial, não se verifica qualquer das hipóteses do art.330, § 1º, do CPC, sendo a alegação genérica e vazia.
Passo ao exame do mérito.
Cumpre esclarecer que a relação subjacente à pretensão autoral encontra-se submetida ao regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90), sendo a prestação de serviços educacionais inequívoca atividade de fornecimento no mercado de consumo.
Compulsando os autos verifico que o deslinde da causa não reclama qualquer complexidade quanto ao delineamento do direito e a identificação do sujeito passivo da obrigação descumprida.
Os documentos Id 1094343249, 1094343248 e 1094343247 atestam com acentuado nível de certeza que o autor realmente cursou de forma integral a graduação em Administração oferecida pelo requerido INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA – ME, tendo participado de solenidade de colação de grau em 03/04/2021.
Ademais, declarada a revelia do requerido, verifico aplicável o efeito material previsto no art.344, do CPC, de modo que são presumivelmente verdadeiras todas as alegações fáticas da inicial, o que permite concluir que não existe qualquer óbice acadêmico ou administrativo a impedir a emissão do diploma do autor.
Quanto à responsabilidade do INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA – ME para emitir diplomas, veja-se o que diz o art.48, da Lei nº 9.394/96 e o art.99, do Decreto 9.235/2017: Art. 48.
Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Art. 99.
Os diplomas de cursos de graduação serão emitidos pela IES que ofertou o curso e serão registrados por IES com atribuições de autonomia, respeitada o disposto no art. 27 e conforme regulamento a ser editado pelo Ministério da Educação. § 1º As universidades, os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia e os Centros Federais de Educação Tecnológica registrarão os diplomas expedidos por eles próprios e aqueles emitidos por instituições de ensino superior sem autonomia. § 2º Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.
Assim, é evidente que a responsabilidade para emitir o diploma requerido é exclusiva do requerido INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA – ME, não havendo que se falar em qualquer participação da União no evento.
Por sua vez, o Código de Defesa do Consumidor adotou como regra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, estabelecendo que responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a sua fruição e riscos (art. 14 da Lei nº. 8.078/90).
Verifica-se, pois, que são pressupostos da responsabilidade do fornecedor de serviços a existência de defeito relativo à prestação do serviço, a relação de causalidade entre este e o dano experimentado pelo consumidor.
Das conclusões até aqui alcançadas surge como resultado inevitável a constatação de que a recusa/demora no cumprimento da obrigação de emitir diploma foi imotivada e, portanto, ilícita.
Assim, nitidamente comprovada a falha do requerido, resta verificar se o dano alegado se configurou.
No que tange à indenização por danos morais, se a conduta fica estampada, trazendo consigo a potencialidade lesiva, despicienda a pesquisa de dano efetivo e de nexo causal.
Essa é, ademais, a posição do STJ, ao decidir que "o dano moral independe de prova, porque a respectiva percepção decorre do senso comum" (REsp 260.792 - SP - 3ª T. - Rel.
Min.
Ari Pargendler – DJU 23.10.2000).
Na doutrina, José Lúcio Gonçalves perfilha o mesmo sentiri: "Quanto à prova do dano moral, surgem incomensuráveis dificuldades para a sua comprovação.
Lágrimas derramadas em momentos de angústia e sensações dolorosas são, evidentemente, impossíveis de ser levadas aos tribunais.
Como demonstrar o prejuízo experimentado no espírito e que atinge o aspecto psíquico de alguém? Nos processos de responsabilidade civil por danos, há uma tendência prática de diminuir o rigor na necessidade e na valoração da prova quando sua obtenção é seriamente dificultosa.
Quanto ao dano moral, quando, por exemplo, um pai perde um filho jovem num acidente automobilístico, ninguém conscientemente duvidará de que este triste fato acarreta uma imensa dor, um mal-estar tanto físico como espiritual.
Quando uma pessoa tem uma perna ou um braço amputado, em decorrência de um ato ilícito praticado por outrem, ninguém igualmente dirá que essa vítima não vá passar o resto da vida angustiada e triste por essa diminuição física.
Evidentemente, pois, em casos que tais, a consumação do ato ilícito, por si só, demonstra o prejuízo sofrido pela vítima ou pelos parentes ou pessoas que com ela tenham algum laço afetivo.
A prova é in re ipsa. É insustentável o entendimento de que deva ser feita prova das lágrimas vertidas ou que deva ser produzida prova pericial psicológica para demonstrar a efetiva alteração do equilíbrio espiritual da vítima." [1] A conduta do requerido – não emitir diploma de conclusão de curso superior a quem concluiu todas as etapas legais para obtenção do título – apresenta inerente potencial lesivo, porquanto a experiência do homem médio, comum, já permite inferir desse panorama uma inequívoca fonte de angústia e dor.
Ora, é evidente que o sujeito que se dedica por anos em busca de uma formação superior espera poder utilizar o título conquistado para desempenhar/disputar posições no mercado de trabalho, de modo que a injustificada inércia da Instituição de Ensino em emitir o diploma gera angústia e desassossego ao graduado, justificando a compensação financeira por danos morais.
No presente caso, o autor se viu tolhido em seu direito de exercer a profissão escolhida em razão de o requerido Instituto não ter expedido seu diploma de conclusão de curso mesmo após 2 (dois) anos da referida conclusão.
Não há dúvidas de que os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor.
Concertada a inelutável ocorrência de dano moral na espécie, passa-se à tormentosa tarefa de convertê-lo em pecúnia.
Revolvendo-se o conceito de dano moral, advirta-se desde logo sobre a dificuldade de se pesar em dinheiro algo correlacionado à esfera sentimental, espiritual e psicológica da pessoa.
Toda e qualquer operação dessa natureza comportará, por menos que se deseje, um certo grau de discricionariedade, uma margem tolerável de liberdade confiada ao julgador para, ponderados aspectos atinentes à personalidade das partes, condições econômicas e gravidade objetiva da ofensa, fixar-se um valor que, a um só tempo, seja significativo para o ofendido, capaz de saciar o desejo de desforra sem importar enriquecimento indevido, e sirva de punição para o culpado, desestimulando-o, mas sem arrasta-lo à penúria.
Na visão de José Raffaelli Santinii: "O critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético.
O parecer a que se referem é que sustenta a referida tese.
Na verdade, inexistindo critérios previstos por lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas.
Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu." [2] No prisma objetivo, não foram obtidos elementos para um dimensionamento preciso das repercussões do fato no meio social.
No prisma subjetivo, o autor, ao não receber seu diploma de conclusão de curso passou por agruras que desbordam do mero aborrecimento decorrente das intrincadas relações sociais.
O demandado, de seu lado, infringiu pauta comezinha, deixando de evitar, quando podia e devia, o fato em evidência, uma vez que a ele competia emitir o diploma de graduando que completou o curso.
Noutro giro, a condição econômica do demandante deve ser considerada mediana, fator de relevo a se considerar para impedir, como dito, o enriquecimento sem causa.
Ademais, a comprovação de que houve tentativa de resolução do problema diretamente entre as partes na via judicial também deve ser considerado neste momento de fixação do quantum indenizatório.
Considerando essas circunstâncias, fixo, a título de reparação de danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o requerido INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA – ME a emitir diploma de graduação em Administração ao autor, devidamente registrado no órgão competente; e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo correção monetária desde a presente sentença pela Taxa SELIC, a título de correção monetária e juros de mora, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 938564).
Defiro a tutela de urgência requerida para determinar o cumprimento da obrigação de emitir o diploma no prazo de 30 (trinta) dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa a ser cominada.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 dias e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 dias e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL [1] Dano Moral da Pessoa Jurídica.
Revista síntese de direito civil e processual civil..
Porto Alegre, ano IV, nº 20 - pp. 117-118, nov/dez 2002. [2] apud SANTOS, Ozéias de Jesus dos.
Reparação do dano moral: doutrina, jurisprudência, legislação e prática. 2. ed. , p. 25, Campinas: Julex, 1998. -
19/06/2023 15:17
Processo devolvido à Secretaria
-
19/06/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/06/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/06/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2023 00:32
Juntada de manifestação
-
08/05/2023 05:48
Conclusos para julgamento
-
04/05/2023 06:07
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE FORMOSA LTDA - ME em 29/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 11:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/02/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/02/2023 19:01
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 00:17
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA em 25/01/2023 23:59.
-
02/01/2023 16:39
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 07:14
Processo devolvido à Secretaria
-
05/12/2022 07:14
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 07:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 07:14
Outras Decisões
-
28/11/2022 07:31
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 00:38
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2022 04:29
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 03:25
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA em 03/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 17:50
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/10/2022 17:50
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 12:13
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/10/2022 02:10
Juntada de réplica
-
03/10/2022 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2022 09:15
Expedição de Mandado.
-
16/07/2022 04:08
Juntada de contestação
-
23/06/2022 01:32
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS DIAS DE SOUSA em 22/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 16:54
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2022 16:54
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/05/2022 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2022 07:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2022 07:48
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 14:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
-
23/05/2022 14:04
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/05/2022 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
23/05/2022 13:54
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
22/05/2022 01:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2022 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035220-52.2020.4.01.3500
Valdinei Aparecida de Paula
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ariana Tavares da Silva Ferreira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/10/2022 10:04
Processo nº 1002331-19.2023.4.01.3507
Jaci Batista Ferreira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Alexandre Assis Morais
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/04/2024 11:34
Processo nº 1024678-91.2023.4.01.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Ailton dos Santos Melo
Advogado: Gabriel Gomes Guimaraes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2023 17:37
Processo nº 1004711-30.2023.4.01.3502
Maria Martins Borges
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Paulo da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/05/2023 09:20
Processo nº 1004711-30.2023.4.01.3502
Maria Martins Borges
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Edson Paulo da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2024 08:22