TRF1 - 1015527-16.2023.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Amapá 6ª Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO "C" 1015527-16.2023.4.01.3100 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSENILDA SOUZA DOS SANTOS REU: LINHAS DE MACAPA TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A., COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO AMAPA, UNIÃO FEDERAL, AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação.
A desistência do prosseguimento do processo ou desistência da ação é negócio jurídico unilateral do demandante, a princípio sem necessidade do consentimento do réu, pelo qual ele abdica expressamente da sua posição processual (autor) adquirida após o ajuizamento da demanda.
Se já houve o oferecimento da contestação, a homologação da desistência exige o consentimento do demandado.
Se houve revelia, não é necessário o consentimento do demandado.
A ausência de resposta do réu à homologação da desistência é entendida como sua anuência.
Julgo extinto o processo sem a resolução do mérito, na forma do art. 485, VI do CPC.
O juízo restará prevento se a demanda for eventualmente reproposta (art. 286, II do CPC).
Sem honorários, ante a não angularização da relação processual.
Sem custas, ante a gratuidade de justiça.
P.R.I.
Macapá, data da assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/06/2023 08:58
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 15:29
Juntada de pedido de desistência da ação
-
02/06/2023 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
02/06/2023 12:51
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/06/2023 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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