TRF1 - 1057712-56.2020.4.01.3300
1ª instância - 20ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia Autos n. 1057712-56.2020.4.01.3300 D E C I S Ã O Por meio da(s) peça(s) de ID 1639755369, repetida no ID 1639895895, informou a parte executada que realizou o parcelamento do pagamento da obrigação objeto da cobrança e requereu o “... desbloqueio de ativos financeiros de sua titularidade, atingidos por ordem deste juízo” (ID 1639755369, repetida no ID 1639895895).
Na sequência, manifestou-se a parte exequente, por meio da peça de ID 1656516985, noticiando que “... a parte executada firmou parcelamento administrativo em 16/05/2023...” (ID 1656516985) e que o “... parcelamento tem previsão de findar em 15 de maio de 2024, devendo o presente processo permanecer suspenso até o prazo de vencimento da última parcela, mantidas as constrições porventura efetuadas, pois a constrição foi efetivada antes de firmado o parcelamento com o ente tributante...” (ID 1656516985 – o uso do negrito é do original).
D E C I D O.
Da análise do documento de p. 2 do arquivo de ID 1639755369, repetido no ID 1639895895, em cotejo com o demonstrativo de ID 1623102865, bem como pelo que foi asseverado pela parte exequente, depreende-se que a adesão ao parcelamento do pagamento da(s) dívida(s) de que cuida a petição inicial formalizou-se, tão somente, em 16/05/2023, enquanto a constrição havida sobre ativos financeiros de titularidade da executada se deu no dia 12/05/2023.
A conclusão, pois, é a de que, no momento da realização da restrição judicial, a exigibilidade da obrigação consubstanciada no título que embasa a execução fiscal não estava suspensa em razão da existência de parcelamento.
Por esse motivo, o alegado parcelamento – que não tem, nem nunca teve, aptidão para gerar a extinção do processo de execução – não tem aptidão para produzir o efeito da desconstituição da constrição judicial levada a cabo nestes autos.
Mas o quadro dos autos abre espaço para uma necessária ponderação. É que "[o] Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência firmada no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade deve ser respeitada" (AgInt no REsp n. 1.985.933/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023).
Ademais, "a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (STJ, AgInt no AREsp 2.158.284/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/11/2022).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.205.362/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; AgInt no AREsp 2.151.856/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no AREsp 2.209.418/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/02/2023; AgInt no AREsp 2.149.281/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/01/2023; AgInt no REsp 2.040.227/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/03/2023; AgInt no REsp 1.975.441/RS, Rel.
Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2023; AgInt no REsp 2.020.634/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/12/2022.
Nenhuma dúvida pode haver, portanto, de que, em situações como a destes autos, deve o magistrado, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o pleito apresentado no sentido de serem tornados indisponíveis ativos financeiros ou, tendo ocorrido indisponibilidade, determinar a desconstituição da constrição: "[n]os termos do art. 833, X, do CPC/2015, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor (AgInt no AREsp n. 2.149.087/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).
E há mais precedentes no mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.158.284/RS, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 04/11/2022; AgInt no AREsp 2.149.064/PR, relator Ministro MANOEL ERHARDT - Desembargador convocado do TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022; AgInt no AREsp 2.129.480/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
Diante do exposto, desconstituo a constrição que recaiu sobre o montante aludido.
Adote a secretaria as providências indispensáveis para que a desconstituição havida produza os seus efeitos práticos.
Para cumprimento integral da determinação dada, indique a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, os dados atinentes à(s) agência(s) bancária(s) e à(s) conta(s) respectiva(s) para onde deverá(ão) ser devolvido(s) o(s) montante(s) que chegou(aram) a ficar indisponível(is).
Por fim, anoto, por oportuno, que não se há que falar em condenação da parte exequente no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, haja vista que uma decisão que determina, apenas, o cancelamento da indisponibilidade de ativos financeiros passa a anos-luz de distância de produzir, como efeito, a imposição de tal obrigação, uma vez que permanece incólume a cobrança materializada por meio da execução proposta.
SALOMÃO VIANA Juiz Federal da 20ª Vara da sede da Seção Judiciária da Bahia -
21/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
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28/06/2022 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2022 10:16
Juntada de petição intercorrente
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25/02/2022 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2022 16:21
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2022 16:21
Outras Decisões
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03/12/2021 18:43
Conclusos para decisão
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14/09/2021 22:33
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DA BAHIA em 13/09/2021 23:59.
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02/08/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2021 12:20
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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16/07/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 17:35
Conclusos para decisão
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05/05/2021 22:17
Juntada de manifestação
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06/04/2021 10:16
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2021 16:00
Juntada de Certidão
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14/12/2020 08:37
Conclusos para despacho
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14/12/2020 08:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA
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14/12/2020 08:37
Juntada de Informação de Prevenção
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08/12/2020 21:45
Recebido pelo Distribuidor
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08/12/2020 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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