TRF1 - 1033300-38.2023.4.01.3500
1ª instância - 9ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:32
Juntada de Informação
-
22/04/2025 23:08
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:30
Decorrido prazo de LEILA RODRIGUES DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:29
Juntada de apelação
-
18/02/2025 15:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/02/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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05/06/2024 05:25
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 05:11
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 05:05
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 04:53
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
14/12/2023 01:59
Juntada de comprovante de depósito judicial
-
14/08/2023 15:33
Juntada de petição intercorrente
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08/08/2023 15:30
Juntada de petição intercorrente
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04/08/2023 18:03
Juntada de impugnação
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA ============================================================= PROCESSO: 1033300-38.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA RODRIGUES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ATO ORDINATÓRIO Certifico que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, e conforme a Portaria 01/2022-9ª Vara/GO, os presentes autos encontram-se com vista às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) PARTE AUTORA: réplica à(s) contestação tempestiva, petição da CEF (ID 1680009663) e especificação de provas; 2) PARTE RÉ: especificação de provas.
Goiânia, 14/07/2023. (Assinatura Eletrônica) SERVIDOR(A) DA 9ª VARA/GO -
14/07/2023 10:36
Juntada de Certidão
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14/07/2023 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2023 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 10:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 16:20
Juntada de contestação
-
23/06/2023 17:12
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/06/2023 15:04
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2023 01:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2023 01:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/06/2023 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2023 18:59
Expedição de Mandado.
-
21/06/2023 08:34
Processo devolvido à Secretaria
-
21/06/2023 08:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 12:22
Conclusos para decisão
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20/06/2023 02:29
Juntada de manifestação
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16/06/2023 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 10:14
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/06/2023 08:21
Publicado Intimação polo ativo em 16/06/2023.
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16/06/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA PROCESSO: 1033300-38.2023.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA RODRIGUES DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O LEILA RODRIGUES DOS SANTOS, em sede de tutela de urgência, pretende seja determinado o cancelamento do leilão extrajudicial e que a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL se abstenha de alienar o imóvel a terceiros até decisão final deste processo.
Requereu que seja deferido o depósito judicial no valor de R$ 15.027,71 para purgação da mora, bem como o depósito mensal das parcelas vincendas.
Pediu os benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, pediu a anulação do procedimento executivo extrajudicial e da consolidação da propriedade em favor da CAIXA, sob alegação de ausência de notificação para purgar a mora e para ciência dos leilões.
Juntou procuração e documentos.
Pediu os benefícios da gratuidade de justiça.
A parte autora juntou comprovante de depósito das parcelas atrasadas (IDs 1663277470 a 1663306461).
DECIDO.
O pedido de gratuidade judiciária é passível de deferimento, nos termos do disposto no art. 98 e seguintes do CPC/2015.
A concessão da tutela de urgência depende da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Presente a comprovação dos elementos da probabilidade do direito alegado na petição inicial, de acordo com os fundamentos a seguir descritos: 1) a parte autora afirmou que o imóvel objeto da presente ação encontra-se disponível para venda a terceiros, sem que tenham recebido qualquer tipo de notificação para purgar a mora; 2) o simples ajuizamento da ação não impede o credor de proceder à execução (§ 1º do art. 784 do CPC/2015); 3) o Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem decidido que o Juiz pode determinar a suspensão do leilão de imóvel financiado com recursos do Sistema Financeiro da Habitação se há demonstração da probabilidade do direito alegado e mediante depósito do valor das prestações vencidas e vincendas, desde que em valor considerado compatível ou verossímil (AC 0019195-53.2007.4.01.3300 / BA, Rel.
JUÍZA FEDERAL MARIA CECÍLIA DE MARCO ROCHA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.1425 de 16/12/2015); 4) a parte autora comprovou nos autos o depósito das parcelas atrasadas; 5) o art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/97, dispõe sobre a imprescindibilidade da comunicação do devedor, de modo a que possa exercer seu direito de preferência na aquisição do imóvel: “Art. 27.
Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 2o-A.
Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) § 2º-B.
Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a data da realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2º deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)”; 6) a parte Autora alega que sequer foi notificada sobre a instauração do procedimento de consolidação da propriedade pela CAIXA, nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, exigência esta de observância obrigatória pelo agente fiduciário, nos termos do entendimento já pacificado pelos tribunais pátrios, conforme ementa a seguir transcrita: SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO (SFI).
AÇÃO ANULATÓRIA.
LEI 9.514/1997.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
PROCEDIMENTO IRREGULAR.
NOTIFICAÇÃO PESSOAL ACERCA DA MORA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
PURGAÇÃO DA MORA APÓS CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
De acordo com o art. 26, § 3º, da Lei 9.514/1997, "vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. [...] § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento". 2.
De acordo com a cópia do processo que resultou na consolidação da propriedade, o único documento indicativo de que houve "cientificação" dos mutuários é uma informação, à fl. 62, na qual consta carimbo cartorário e anotação: "recebido pela esposa".
O procedimento da Lei 9.514/1997 não foi cumprido.
Não há documento que demonstre intimação dos mutuários e/ou certidão cartorária que ateste o cumprimento das formalidades legais, tampouco publicação de editais de intimação. 3.
Confiram-se precedentes deste Tribunal: "Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e perfilhada por este Tribunal, o mutuário deve ser intimado pessoalmente acerca da data, hora e local do leilão extrajudicial (DL 70/66), sob pena de nulidade.
Aplicação aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/97.
Precedentes.
Somente é permitido que a intimação se dê por Edital quando o devedor se encontrar em outro local, incerto e não sabido, consoante expressamente ressalva o § 4º do art. 26 da Lei nº 9.514/97.
Comprovado que a parte autora permanecia residindo no imóvel objeto do contrato de financiamento, sendo o mesmo endereço para onde foram encaminhados os avisos de cobrança, é de se impor a nulidade de procedimento de consolidação da propriedade em favor da CEF, assim como dos atos subsequentes" (AC 0007847-37.2013.4.01.3200, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 08/08/2018).
No mesmo sentido: TRF1, AC 0036955-66.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 30/10/2017; No mesmo sentido: AC 0036955-66.2013.4.01.3700, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 30/10/2017. 4. "O devedor pode purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação (art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966).
Aplicação subsidiária do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário a que se refere a Lei nº 9.514/1997." (REsp 1462210/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 25/11/2014) (AgInt no REsp 1567195/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3T, julgado em 13/06/2017, DJe 30/06/2017). 5.
Negado provimento à apelação.(AC 0000054-10.2015.4.01.3804, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 10/05/2019 PAG.) Original sem destaque. 7) deve ser determinada a suspensão dos efeitos dos atos praticados na via administrativa até o esclarecimento da regularidade da consolidação do domínio em favor da CAIXA e superveniente leilão, a fim de se evitar, por enquanto, a alienação do imóvel.
Presente o perigo de dano, em razão dos prejuízos que a venda do imóvel poderá acarretar à parte autora e a terceiros, caso restar comprovada a prática de alguma irregularidade no procedimento executivo extrajudicial.
ISSO POSTO, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para suspender o procedimento de execução extrajudicial (leilão e eventual venda do imóvel a terceiros), no estado em que se encontra.
Defiro o pedido do Autor de depósito integral das parcelas vencidas e vincendas.
A manutenção da liminar ficará condicionada à continuidade dos depósitos mensais das parcelas vincendas.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Cite-se e intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cumprir imediatamente a presente decisão, bem como para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade em que também deverá apresentar: 1) cópia integral do procedimento executivo extrajudicial correlato, a fim de comprovar a regularidade de consolidação da propriedade e demais atos para alienação do imóvel; 2) planilha de evolução da dívida existente em relação ao imóvel; 3) possível proposta de acordo ou forma de resolução extrajudicial.
Caso tenha sido concretizada a alienação do imóvel, a CAIXA deverá apresentar a cópia do contrato correlato, com os dados dos terceiros adquirentes, a fim de possibilitar a identificação dos mesmos para serem incluídos no polo passivo como litisconsortes necessários.
Cumpra-se com urgência.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (Assinatura Eletrônica) Hugo Otávio Tavares Vilela Juiz Federal Substituto COM CAIXA suspensão leilão alienação fiduciária notificação 1033300-38.2023 vdc -
14/06/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/06/2023 16:54
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 16:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/06/2023 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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14/06/2023 15:55
Concedida a Medida Liminar
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14/06/2023 15:55
Concedida a gratuidade da justiça a LEILA RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: *78.***.*14-72 (AUTOR)
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13/06/2023 15:00
Juntada de comprovante de depósito judicial
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12/06/2023 16:54
Conclusos para decisão
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12/06/2023 16:48
Juntada de Certidão
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12/06/2023 14:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal Cível da SJGO
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12/06/2023 14:57
Juntada de Informação de Prevenção
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12/06/2023 06:31
Recebido pelo Distribuidor
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12/06/2023 06:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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