TRF1 - 1000590-44.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000590-44.2023.4.01.3506 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
R.
V.
D.
M.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS EDUARDO DE SOUSA OLIVEIRA - DF26488 POLO PASSIVO: REITOR DA ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - UNINOVE - UNIDADE VERGUEIRO SEDE e outros SENTENÇA – Tipo A I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANA RITA VENÂNCIO DE MELO, emancipada, contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE NOVE DE JULHO – UNINOVE, objetivando provimento jurisdicional que determine a matrícula na Universidade sem apresentar o Certificado Conclusão do Ensino Médio.
Sustenta, em síntese, que concluiu no ano de 2022 o 2º ano do ensino médio junto ao Colégio Olimpo – Brasília/DF, estando apta a cursar o 3º ano do ensino médio.
Informa ter obtido aprovação e classificação no vestibular regulado pelo Edital 1º semestre/2023 para o Curso de Medicina, promovido pela UNIMOVE.
Afirma que está impedida de matricular-se no curso por causa de exigência no Edital, uma vez que não possui o certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar, exigências que só poderão ser disponibilizadas após o encerramento do ano letivo, previsto para o mês de dezembro do ano corrente.
Com a inicial vieram a procuração e documentos.
Recolheu as custas iniciais (ID 1505034394).
A liminar foi deferida, conforme decisão ID 1508905389.
Intimada, a impetrada apresentou informações (ID 1545431348) aduzindo, em síntese, que a pretensão da impetrante encontra óbice na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, a qual em seu art. 44 estabelece a necessidade de conclusão do ensino médio para que o candidato tenha acesso ao ensino superior, sustentando não haver ilegalidade no ato praticado pela impetrada e requerendo a denegação da segurança.
Instado, o Ministério Público Federal informa não existir interesse primário a justificar a intervenção do Parquet (ID 1642124865). É o que importa relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões preliminares pendentes de apreciação passo a análise do mérito.
O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional (art. 5º, LXIX), para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
A controvérsia gira em torno do pedido para que seja determinada a matrícula da impetrante junto a instituição particular de nível superior em que pleiteou a vaga no curso de Medicina, embora não tenha concluído o ensino médio.
De acordo com os documentos acostados, a impetrante possui 17 anos de idade (ID 1505034381), com previsão de conclusão do ensino médio no final do ano de 2023.
Não obstante a jurisprudência se incline para, em situações excepcionais, relativizar o acesso ao nível superior de estudante ainda não concluinte do ensino médio, este não é o caso dos autos.
Deveras, viável a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, não se enquadrando a impetrante nessa exceção, uma vez que ainda está cursando o último ano do ensino médio (Precedente: AC 1006782-14.2019.4.01.3803, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/04/2020).
Nesse particular, prevê o art. 44, II, da Lei nº. 9.394/96, verbis: “Art. 44.
A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (Regulamento) (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;” Outrossim, a parte impetrante também não implementou a carga horária mínima prevista na legislação para que pudesse ensejar o acolhimento do seu pedido, nos termos do art. 24 da Lei nº. 9.3494/97.
Vejamos o que diz a lei: “Art. 24.
A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)” Sobre a matéria, confiram-se os seguintes julgados: ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
INDEFERIMENTO.
ESTUDANTE MENOR DE 18 ANOS QUE NÃO CONCLUIU O ENSINO MÉDIO.
DIREITO A MATRÍCULA.
AUSÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela parte impetrante contra sentença proferida em mandado de segurança versando sobre matrícula em curso de ensino superior, na qual a segurança foi denegada, rejeitando-se pedido para determinar à 1ª impetrada (Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos ITPAC) e a 2ª impetrada (Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida FESAR) nesta última, após a classificação no vestibular, que efetivem a matrícula da Impetrante no curso de Medicina, postergando a comprovação de conclusão do ensino médio para o final do ano de 2021, período ao qual encerrará o 3º ano do ensino médio no colégio Objetivo no qual estuda, como condição de continuidade na graduação de ensino superior em apreço. 2.
Na sentença, considerou-se: a) nos termos do disposto no art. 44, II, da Lei n. 9.394/96, não há direito líquido e certo à matrícula no ensino superior para quem ainda não concluiu o ensino médio; b) o demandante confirma em sua petição inicial que não terá condições de concluir o ensino médio sequer antes do início das aulas do curso superior, uma vez que está cursando apenas o segundo ano do ensino médio. 3.
Não possui direito a matrícula em instituição de ensino superior o estudante que não concluiu o ensino médio até o início do período letivo, nem aquele que, obtendo aprovação no ENEM, não contava dezoito anos na data de realização da primeira prova (TRF-1, AMS 1000067-33.2016.4.01.3100, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe, 22/06/2020). (AMS 1007944-71.2020.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 13/08/2021 PAG.) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO APÓS O INÍCIO DAS AULAS NO ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança, consistente no pedido de matrícula no curso de Medicina da FESAR - FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA AMAZÔNIA REUNIDA, ao fundamento de que não restou evidenciada ilegalidade ou abuso de poder por parte da impetrada, tampouco o alegado direito líquido e certo, considerando que sua aprovação no processo seletivo, ao final do 2º ano do ensino médio, não é suficiente para justificar sua matrícula no curso superior pleiteado. 2.
A Lei n. 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, traz, no inciso II do seu art. 44, os dois requisitos necessários para ingresso em curso de graduação: a) conclusão do ensino médio ou equivalente e b) classificação em processo seletivo. 3.
Este Tribunal também tem admitido, em casos excepcionais, a apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula, desde que tal documento seja apresentado antes do início das aulas, "permitindo a matrícula do candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior, que ainda não concluiu o ensino médio, desde que a conclusão se dê antes da data prevista para o início do semestre letivo na Instituição de Ensino Superior" (REOMS 1000095-77.2017.4.01.4001, Rel.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, Sexta Turma, PJe 02/09/2020). 4.
No caso dos autos, a impetrante classificou-se dentro das vagas disponíveis para o curso de Medicina da Faculdade de Ensino Superior da Amazônia Reunida FESAR, para ingresso no 1º semestre de 2021.
No entanto, foi impossibilitada de realizar sua matrícula, uma vez que não possuía o diploma de conclusão do ensino médio, o qual concluiria ao final do 2º semestre de 2021. 5.
O caso não se enquadra na exceção de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio em momento posterior à matrícula e anterior ao início das aulas no curso superior, não havendo ilegalidade do ato administrativo que inadmitiu a sua matrícula. 6.
Apelação desprovida. (AMS 1003118-23.2020.4.01.3905, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/02/2023 PAG.) Considerando que a impetrante está cursando o ensino médio, não é possível conferir-lhe o direito da realização da matrícula no curso de ensino superior.
Entende-se, assim, que a impetrada agiu de acordo com as normas legais, inexistindo lesão à direito líquido e certo da impetrante.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo a decisão ID 1508905389 e DENEGO A SEGURANÇA, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009).
Condeno a impetrante nas custas processuais.
Intimem-se a parte impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
01/03/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 17:05
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2023 17:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2023 17:05
Concedida a Medida Liminar
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27/02/2023 15:14
Conclusos para decisão
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27/02/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO
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27/02/2023 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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27/02/2023 14:38
Juntada de Certidão
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25/02/2023 11:51
Juntada de Certidão
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25/02/2023 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/02/2023 11:51
Outras Decisões
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25/02/2023 11:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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25/02/2023 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
25/02/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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