TRF1 - 1004643-40.2019.4.01.3302
1ª instância - Campo Formoso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1004643-40.2019.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 POLO PASSIVO:JONATHAS SOUZA DOS SANTOS Destinatários: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LEONARDO FALCAO RIBEIRO - (OAB: RO5408) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
CAMPO FORMOSO, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA -
15/06/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA Praça Raulino Saturnino, s/n, Prédio da Justiça Federal, Bairro Raulino Saturnino Telefax: (74) 3645-1605 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 1004643-40.2019.4.01.3302 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES DO POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 EXECUTADO: JONATHAS SOUZA DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) movida pela EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em desfavor do EXECUTADO JONATHAS SOUZA DOS SANTOS CPF: *17.***.*64-62.
Entendo que não existem óbices para o deferimento dos pedidos formulados, porquanto, o pedido para utilização do sistema encontra lastro na norma contida no art. 854 do CPC.
Observa-se que a medida não afasta a possibilidade da parte ré, em recaindo o bloqueio sobre bens impenhoráveis, requerer a sua liberação.
Terá apenas o ônus de provar a natureza da quantia retida.
A medida também não representa ofensa à norma esculpida no art. 805 do CPC (“Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”), porquanto o devedor citado não indicou bens suscetíveis de penhora.
Em face do exposto, determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome de JONATHAS SOUZA DOS SANTOS.
Adotem-se as providências necessárias à efetivação, via convênio SISBAJUD, do bloqueio ora deferido.
Após a chegada da informação relativa ao bloqueio de importâncias pelo Sistema SISBAJUD, determino, desde logo: a) Caso o montante bloqueado corresponda ao valor total do débito: a transferência para conta a ser aberta em nome do(s) devedor(es) e à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência desta Seccional – nº 3230 e desbloqueio dos valores excedentes que eventualmente existam.
Desse(s) ato(s), intimar a parte requerida, pela via mais adequada ao momento processual, (se por edital, com o prazo de 20 dias), para opor embargos. b) Se o montante bloqueado corresponder a valor inferior ao débito, mas superior a 10% do seu total, proceder como determinado no item “a” acima, ficando claro que a parte executada deverá reforçar a penhora, caso pretenda opor embargos em execução fiscal (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Nas demais execuções, poderá proceder conforme normatizado pelo CPC. c) Quando o montante bloqueado corresponder a valor inferior a 10% do seu total, mas acima de 1%, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender cabível.
Se solicitada a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, ao efetuar o levantamento, deverá subtrair da dívida o valor apropriado. d) Se o valor bloqueado for inferior a 1% do valor do débito exeqüendo, fica, de logo, autorizado o desbloqueio, diante do quanto previsto na Portaria/PRESI/1105-137, de 27/05/2008, que tem como fundamento a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996.
Dispõe o Anexo I da referida Lei que o valor das custas processuais das ações cíveis em geral será de 1% sobre o valor da causa, com teto restrito a R$ 1.915,38 e o art. 659, § 2º, do CPC, estabelece que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Enquanto não efetivada a penhora on-line, não poderá a parte executada ter vista dos autos, salvo com autorização expressa deste Juízo.
Caso não sejam bloqueados valores, ou estes sejam insuficientes, efetue-se imediatamente consulta via sistema RENAJUD, com o propósito de serem localizados veículos em nome da parte ré, impedindo a transferência e circulação destes, a fim de que satisfaçam a dívida.
E, se necessário, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens, a partir do(s) seu(s) CPF, no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, e, por fim, pesquisa de bens através das 03(três) últimas Declarações de Imposto de renda do(s) executado(s) no INFOJUD.
Nos termos do art. 189, III, do CPC[1], ficam os presentes autos restritos às partes e seus procuradores (segredo de justiça), devendo a Secretaria providenciar as medidas necessárias à observância da referida restrição.
Tudo cumprido, não sendo localizados bens, intime-se a CEF para que indique bens de titularidade do executado passíveis de penhora.
Nada requerido, suspenda-se o trâmite deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art 921, III, §§1º e 4º do CPC, facultando ao autor promover o adequado andamento do feito em menor prazo.
Decorrido o prazo de suspensão, fica a CEF ciente desde já que, não sendo fornecidos elementos suficientes ao prosseguimento do feito, os autos serão arquivados provisoriamente e incidirá a prescrição intercorrente, independente de nova intimação.
Cumpra-se.
Campo Formoso, na data da assinatura eletrônica.
PEDRO VINÍCIUS MORAES CARNEIRO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO [1] Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...) III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; -
31/01/2023 04:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2023 23:59.
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30/01/2023 11:15
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2022 11:00
Juntada de Certidão
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14/12/2022 11:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:26
Juntada de Certidão
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05/09/2022 19:24
Juntada de manifestação
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17/08/2022 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 10:20
Juntada de Certidão
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17/08/2022 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 08:36
Conclusos para despacho
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15/06/2022 08:37
Juntada de Certidão
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29/04/2022 18:08
Juntada de manifestação
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12/04/2022 16:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2022 14:48
Juntada de Certidão
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20/10/2021 18:24
Juntada de manifestação
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20/09/2021 14:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2021 14:11
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 09:13
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:12
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2021 09:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 21:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/05/2021 21:38
Ato ordinatório praticado
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02/02/2021 10:07
Juntada de Certidão
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20/01/2021 11:30
Expedição de Carta precatória.
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24/11/2020 15:08
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2020 15:04
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/11/2020 15:02
Juntada de Certidão.
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23/05/2020 22:26
Decorrido prazo de JONATHAS SOUZA DOS SANTOS em 22/05/2020 23:59:59.
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28/04/2020 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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05/03/2020 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 17:51
Conclusos para despacho
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15/10/2019 15:29
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
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15/10/2019 15:29
Juntada de Informação de Prevenção.
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01/10/2019 12:34
Recebido pelo Distribuidor
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01/10/2019 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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