TRF1 - 1000586-04.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000586-04.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LETICIA DE OLIVEIRA MOLINA CARVALHO POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por LETÍCIA DE OLIVEIRA MOLINA CARVALHO em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO, objetivando a classificação dentro das vagas a serem preenchidas por candidatos autodeclarados (preto, pardo e indígena), no Processo Seletivo SISU 2023, pela Universidade Federal de Mato Grosso - UFMT, para o curso de Engenharia Florestal.
A ação foi distribuída inicialmente perante o Juízo Especial Adjunto a SSJ de Diamantino/MT, que declinou da competência e determinou a distribuição para a Vara Única da SSJ de Diamantino/MT (ID 1574261891).
Proferida decisão que acolheu o declínio e nomeou a advogada Dra.
MELISSA BATISTONI para atuar como defensora dativa, podendo adiar a inicial (ID 1599100363).
Em seguida, a advogada dativa nomeada aditou a inicial indicando que a ação se trata, na verdade, de “ação de obrigação de fazer” e requereu a análise de tutela de urgência (ID 1649048993). É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, considerando que até a presente data não houve citação da parte requerida, RECEBO o aditamento à petição inicial de ID 1649048993, nos termos do art. 329, I do CPC.
Dessa forma, a parte demandou uma ação pelo rito do procedimento comum.
Por isso, determino à Secretaria do Juízo para que retifique a classe processual no sistema PJe, constando “Procedimento Comum Cível”.
Por inexistirem elementos que infirmem a presunção legal, DEFIRO à autora os benefícios decorrentes da gratuidade da justiça.
Quanto à concessão do pedido de tutela antecipada de urgência, entendo que no caso concreto seria prematura a sua análise neste momento, notadamente porque é necessário que estejam preenchidos todos os requisitos legais exigidos.
Sendo assim, postergo a análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação pela parte ré, uma vez que, no caso sub judice reputo razoável, antes de decidir de plano a questão posta, oportunizar à parte contrária exercer o contraditório prévio, o que acarretará, ademais, em maiores elementos de convicção sobre a questão ora tratada.
CITE-SE a parte Ré para apresentação de defesa no prazo legal.
Na mesma oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as, bem como juntando aos autos todos os documentos que entender(em) necessários ao julgamento da lide.
Destaco que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344 e 389, ambos do CPC).
Se em eventual contestação for alegada qualquer das matéria elencadas no art. 337 do CPC, vista à parte autora pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 351, CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando-as.
No mesmo prazo da citação e/ou intimação desta decisão, intimem-se as partes para que informem se têm interesse na adoção do procedimento JUÍZO 100% DIGITAL, ficando cientes de que o silêncio importará em aceitação tácita ao JUÍZO 100% DIGITAL (Regulamentação: Resolução Presi 24/2021 e Portaria Presi 78/2022).
Em seguida, venham-me os autos conclusos.
Deixo de designar audiência de conciliação, considerando desinteresse manifestado pela parte autora.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se, com urgência.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
13/04/2023 00:51
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
15/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004791-19.2011.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
A B Fraga - ME
Advogado: Philippe Zandarin Villela Magalhaes
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 06/05/2022 09:00
Processo nº 0004791-19.2011.4.01.3603
A B Fraga - ME
Gerente Regional do Ibama em Sinop-Mt
Advogado: Euclesio Bortolas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/07/2011 17:51
Processo nº 0004000-53.2012.4.01.4302
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Gurupi Veiculos LTDA - ME
Advogado: Fernando Palma Pimenta Furlan
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 19:18
Processo nº 1004729-78.2019.4.01.3603
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
J N Madeiras LTDA - EPP
Advogado: Daniel Winter
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/12/2019 11:31
Processo nº 1013589-79.2020.4.01.3200
Maria Eudina Vitor Garcia
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Aguiar Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/08/2020 23:47