TRF1 - 1072027-80.2020.4.01.3400
1ª instância - 25ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 13:29
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 09:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/12/2022 23:59.
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14/12/2022 01:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA ESTEVAM em 13/12/2022 23:59.
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05/12/2022 12:21
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:29
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
-
05/12/2022 10:29
Juntada de Documento RPV
-
18/11/2022 18:00
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 15:43
Juntada de manifestação
-
11/11/2022 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:48
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA ESTEVAM em 08/11/2022 23:59.
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27/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:00
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
-
27/10/2022 10:00
Expedição de Documento RPV.
-
19/08/2022 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2022 23:59.
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17/08/2022 01:08
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA ESTEVAM em 16/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2022 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2022 17:33
Outras Decisões
-
22/07/2022 18:30
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 13:39
Juntada de manifestação
-
20/07/2022 07:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 17:59
Processo devolvido à Secretaria
-
19/07/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:01
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2022 23:59.
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23/06/2022 09:46
Juntada de petição intercorrente
-
01/06/2022 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 06:49
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2022 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 14:24
Juntada de petição intercorrente
-
17/05/2022 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 14:29
Juntada de Certidão
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30/04/2022 01:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2022 23:59.
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28/04/2022 00:25
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA ESTEVAM em 27/04/2022 23:59.
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26/04/2022 00:53
Decorrido prazo de APSADJ/SADJ-INSS-Atendimento de Demandas Judiciais em 25/04/2022 23:59.
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07/04/2022 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:13
Processo devolvido à Secretaria
-
04/04/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 18:13
Homologada a Transação
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04/04/2022 18:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/02/2022 11:11
Conclusos para julgamento
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20/01/2022 10:28
Juntada de manifestação
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20/01/2022 10:26
Juntada de manifestação
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14/12/2021 16:51
Juntada de Certidão
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14/12/2021 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/12/2021 16:51
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 18:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
18/11/2021 00:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA ESTEVAM em 17/11/2021 23:59.
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11/11/2021 20:21
Juntada de petição intercorrente
-
28/10/2021 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/10/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 21:01
Juntada de Certidão
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22/10/2021 14:50
Juntada de laudo pericial complementar
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22/10/2021 13:42
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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14/10/2021 10:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/10/2021 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 17:27
Conclusos para despacho
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04/08/2021 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/07/2021 19:45
Juntada de contestação
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22/07/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 15:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 19:07
Recebidos os autos
-
20/07/2021 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de Conciliação da SJDF
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20/07/2021 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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20/07/2021 10:02
Juntada de Certidão
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18/06/2021 17:11
Juntada de laudo pericial
-
01/06/2021 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/05/2021 23:59.
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01/06/2021 02:26
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA ESTEVAM em 31/05/2021 23:59.
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27/05/2021 17:53
Expedição de Comunicação via sistema.
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27/05/2021 17:21
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:07
Juntada de Certidão
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28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO DE SOUSA ESTEVAM em 23/04/2021 23:59.
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28/04/2021 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/04/2021 23:59.
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08/03/2021 04:22
Publicado Decisão em 08/03/2021.
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07/03/2021 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal/SJDF Processo n. 1072027-80.2020.4.01.3400 DECISÃO Cuida-se de ação na qual a parte pleiteia a concessão/restabelecimento do auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido de concessão tutela de urgência.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil c/c art. 4º da lei nº. 10.259, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da análise sumária das questões deduzidas nos presentes autos, reputo ausentes, neste momento processual, os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência pretendida.
A parte autora junta aos autos alguns laudos e exames médicos e alega que está incapacitada de exercer sua atividade de trabalho de forma habitual e que faz jus ao recebimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Porém, em sede administrativa o INSS realizou perícia e constatou sua capacidade laborativa.
Assim, somente com a realização de perícia judicial é que se poderá avaliar melhor o quadro de saúde da parte interessada e concluir pela presença ou não do direito ao benefício previdenciário pleiteado nesta ação.
Não restou evidenciada, portanto, a probabilidade do direito vindicado, o que, nos termos do art. 300 do CPC, impede a concessão da tutela requerida.
Diante do exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. 1) Defiro o pedido de assistência judiciária.
Anote-se. 2) Designe-se, com urgência, perícia médica, a ser realizada por médico especialista ou, na falta deste, por médico do trabalho. 3) Fixo em R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) os honorários médicos, a serem pagos pela Justiça Federal, após a entrega do laudo, que deverá ocorrer até 15 (quinze) dias após a realização do exame. a) Deixo de oficiar à COGER para comunicar a majoração dos honorários periciais acima do limite previsto no art. 28, parágrafo único, da Resolução/CJF 305/2014, nos termos da autorização contida no documento CIRCULAR/COGER/N. 13/2014. 4) Remetam-se os autos à Central de Perícias. 5) Intime-se a parte autora: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para comparecer no dia, hora e local designados para se submeter à perícia médica, advertindo-a de que sua ausência injustificada poderá ensejar a improcedência do pedido, com fulcro no art. 373, I, do CPC; c) para formular quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias; d) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias, e e) trazer consigo, por ocasião da perícia médica, todos os exames, relatórios e laudos médicos de que dispuser, para facilitar a comprovação de suas queixas. 6) Intime-se o INSS: a) da determinação de realização do exame pericial; b) para indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias; e c) para apresentar quesitos, no prazo de 5 (cinco) dias. 7) Ato contínuo, aguarde-se a realização do exame médico. 8) Realizados os procedimentos previstos na Portaria nº. 001/2010, e após a juntada do laudo médico pericial, deverá a Central de Perícias adotar as seguintes providências: a) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado possui vínculo com o RGPS, remetam-se os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência de conciliação, com presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, ocasião em que, não havendo acordo, a parte autora se manifestará sobre o laudo e o INSS dar-se-á por citado e intimado, com prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo; b) na hipótese de constatação de incapacidade, ainda que parcial ou temporária, havendo informação de que o segurado não possui vínculo com o RGPS, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, e citado e intimado o INSS, com prazo de 30 (trinta) dias, para apresentação de contestação, nela incluída a manifestação sobre o laudo, podendo ser formulado requerimento de designação de audiência de conciliação junto à própria Central de Perícias; c) não havendo constatação de incapacidade, deverá ser a parte autora intimada para manifestação a respeito do laudo, com prazo de 5 (cinco) dias, após o que deverão retornar os autos a esta Vara. 9) Após o retorno dos autos, nas hipóteses previstas nas alíneas "a" e "b" do item anterior, façam-se os autos conclusos para sentença; na hipótese da alínea "c", junte-se contestação depositada em cartório e façam-se os autos conclusos para sentença. 10) Ao final, expeça-se solicitação de pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em favor do perito médico. 11) Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, 2 de março de 2021 -
04/03/2021 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) de 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF para Central de perícia
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04/03/2021 11:11
Juntada de Certidão
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04/03/2021 11:11
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/03/2021 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 11:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/03/2021 11:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/03/2021 11:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/01/2021 17:50
Conclusos para decisão
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08/01/2021 09:33
Juntada de petição intercorrente
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07/01/2021 08:56
Remetidos os Autos da Distribuição a 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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07/01/2021 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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21/12/2020 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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21/12/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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