TRF1 - 0004366-09.2003.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004366-09.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004366-09.2003.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:PRIMAVERA TURISMO TRANSPORTES LTDA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE MARCOS DE SOUZA CARVALHO - BA9498 RELATOR(A):PEDRO BRAGA FILHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004366-09.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004366-09.2003.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 487, inciso II, do CPC.
Não houve condenação ao pagamento de custas processuais nem honorários advocatícios.
Sustenta a Fazenda Nacional, em síntese, a não ocorrência de prescrição intercorrente no caso, em razão da inobservância das formalidades exigidas pela Lei 6.830/1980; e a irretroatividade das disposições da Lei 11.051/2004.
Não houve contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004366-09.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004366-09.2003.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO (RELATOR): De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição.
Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese jurídica sobre o assunto, no Tema 179, quando do julgamento do REsp 1102431/RJ: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”.
O exame dos autos revela que o processo foi suspenso por 60 (sessenta) dias, por iniciativa do Juiz de 1º grau, a fim de aplicar o entendimento a ser manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ acerca de ponto controvertido, no Recurso Especial n. 1102431/RJ (ID 38742039 - fl. 86).
A Fazenda Nacional teve ciência dessa decisão, em 19/08/2009 (ID 38742039 - fl. 92).
Ocorre que o STJ julgou o Recurso Especial em 09/12/2009, não havendo, na sequência, a retomada do curso da execução, após os sessenta dias de suspensão, sendo que a exequente somente foi intimada, em 17/06/2016, a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição intercorrente.
Desse modo, forçoso é reconhecer que a parte exequente não deu causa à demora para a citação, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para, reformando a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para a regular tramitação da execução fiscal.
Incabível majoração de honorários advocatícios, pois não fixados na sentença (AgInt no AREsp n. 2.139.057/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023). É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0004366-09.2003.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004366-09.2003.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PRIMAVERA TURISMO TRANSPORTES LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: JOSE MARCOS DE SOUZA CARVALHO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEMORA NA CITAÇÃO.
MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
SÚMULA 106 DO STJ.
TEMA 179/STJ.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
De acordo com a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. 2.
Também o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou a seguinte tese jurídica sobre o assunto, no Tema 179, quando do julgamento do REsp 1102431/RJ: “A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário”. 3.
Caso em que o exame dos autos revela que a parte exequente não deu causa à demora para a citação, a qual decorreu primordialmente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, na espécie, a determinação de suspensão do processo até o julgamento de recurso especial repetitivo, circunstância que atrai a aplicação da jurisprudência consolidada na Súmula 106 do STJ. 4.
Apelação provida ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
21/06/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 20 de junho de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: PRIMAVERA TURISMO TRANSPORTES LTDA, ANTONIO JORGE ANDRADE ORNELAS, JOSE LUIS SOUSA ALMEIDA, Advogado do(a) APELADO: JOSE MARCOS DE SOUZA CARVALHO - BA9498 .
O processo nº 0004366-09.2003.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 21-07-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB38 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/10/2022 14:07
Juntada de Certidão
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16/07/2020 16:35
Conclusos para decisão
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28/12/2019 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 19:12
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2019 19:12
Juntada de Petição (outras)
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28/12/2019 19:12
Juntada de Petição (outras)
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05/11/2019 18:16
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/11/2016 11:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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07/11/2016 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/11/2016 20:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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04/11/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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